Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 474, DE 8 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 474, DE 8 DE JUNHO DE 1938

Dispõe sobre o processo dos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 428, de 16 de maio de 1938, que dispôs sobre o processo dos crimes definidos nas Leis ns. 38 e 136, de 4 de abril e 14 de dezembro de 1935, o Decreto-lei n.º 431, de 18 de maio de 1938, definiu novos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional,

DECRETA:

     Art. 1º O processo e julgamento dos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional será feito na forma desta lei.

     Art. 2º Recebido o inquérito relativo ao crime, o presidente do Tribunal dará imediata vista do mesmo ao procurador, ou a um dos adjuntos do procurador, designando o juiz e o escrivão que devam funcionar no processo.

     Art. 3º Dentro de quarenta e oito horas contadas da abertura da vista, o representante do Ministério Público procederá à classificação do crime, indicando os seus autores, co-autores e cúmplices, e as penas aplicáveis.

     Art. 4º O juiz do feito mandará, "incontinenti", citar o réu, ou os réus, para defender-se e constituir advogado dentro em vinte e quatro horas; nomeará defensor para os que o não apresentarem, e concederá à defesa vsita dos autos, em cartório, pelo prazo de quarenta e oito horas.

      Parágrafo único. A citação será feita pessoalmente se o réu estiver preso, ou, quando solto ou foragido, por edital afixado à porta do Tribunal.

     Art. 5º Em seguida, o juiz marcará, para instrução e julgamento do feito, uma audiência que terá início dentro de tres dias.

     Art. 6º Iniciada a audiência, feita a qualificação do réu, ou dos réus, quando o juiz não a entender dispensavel, e ouvidas as testemunhas de defesa, se tiverem sido apresentadas, o representante do Ministério Público sustentará oralmente a acusação, em trinta minutos, seguindo-se a defesa, pelo mesmo modo.

      § 1º As testemunhas serão duas, no máximo, para cada réu, não devendo a inquirição de cada uma delas durar mais de quinze minutos.

      § 2º A defesa não excederá de meia hora quando estiver confiada a um só advogado. Havendo vários advogados, cada um deles poderá falar durante quinze minutos. Cada réu não terá, porem, mais de um advogado.

      § 3º O juiz poderá dispensar o comparecimento do réu e resolverá em definitivo as questões preliminares e incidentes suscitadas na audiência.

     Art. 7º Na mesma audiência, o juiz proferirá a sentença, que mandará reduzir a escrito juntamente com o resumo do debate e do depoimento das testemunhas.

     Art. 8º Tratando-se de crime cometido fora do Distrito Federal, a autoridade judiciária deprecada, nos atos que lhe couberem, observará no que for aplicavel, o disposto nesta lei, tomando por escrito o depoimento das testemunhas de defesa e remetendo em seguida a precatória ao juiz deprecante.

     Art. 9º Considera-se provado, desde que não elidido por prova em contrário, o que ficou apurado no inquérito. Mas o juiz poderá, "ex-officio", reinquirir as testemunhas que neste depuseram.

     Art. 10. Da sentença do juiz poderá ser interposto, pela defesa ou pelo Ministério Público, imediato recurso de apelação para o tribunal pleno, o qual, convocado pelo presidente, se reunirá dentro em cinco dias para julgá-lo.

      § 1º Haverá sempre apelação "ex-officio", com efeito suspensivo, da sentença absolutória.

      § 2º No ato da convocação o presidente designará o juiz que deva relatar o feito.

     Art. 11. Observados os prazos do art. 6º, o relatório, a sustentação e a impugnação do recurso serão feitos oralmente. Estando a defesa confiada a mais de um advogado, um será dentre eles eleito para falar por todos. A escolha será feita pelos próprios advogados, ou pelo presidente do Tribunal se não houver acordo da maioria.

      § 1º A seguir, em sessão secreta, o presidente tomará os votos dos juizes e votará em último lugar, proclamando depois a decisão em sessão pública se, a seu juizo, não houver inconveniente para a Justiça.

      § 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente.

     Art. 12. Continuam em vigor, no que não for contrário às desta lei, as disposições processuais e regulamentares relativas à instrução e ao julgamento dos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional.

     Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938; 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1938, Página 11480 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 210 Vol. 2 (Publicação Original)