Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 468, DE 4 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 468, DE 4 DE JUNHO DE 1938
Institue um concurso de veículos a gasogênio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:
CONSIDERANDO que o programa atual do Governo visa a expansão das forças de produção, para o aumento das exportações;
CONSIDERANDO que, para se alcançar esse objetivo, é necessário que o transporte das safras seja o mais barato possivel;
CONSIDERANDO que o custo do carbourante usual é excessivo, não permitindo, por isso, a mecanização racional dos trabalhos rurais, o que não ocorre com o emprego do gasogênio, pelo seu baixo preço e consequente barateamento do transporte dos produtos agrícolas e industriais;
CONSIDERANDO, finalmente, que é função precípua do Ministério da Agricultura incrementar, por todos os meios, a produção nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um concurso de veículos a gasogênio, a realizar-se a partir da 1ª quinzena de setembro do corrente ano, de acordo com o regulamento que o Ministério da Agricultura aprovar obedecendo ao seguinte critério:
| a) | menor custo de veículo a gasogênio, por tonelada de carga util transportada; |
| b) | menor necessidade de calorías (gasto de carvão ou lenha) no percurso total; |
| c) | menor tempo gasto no percurso total; |
| d) | necessidade de limpeza do filtro em maior percurso; |
| e) | necessidade de limpeza do gasogênio em maior percurso; |
| f) | melhor estado do motor no fim do percurso e melhor regularidade de funcionamento; |
| g) | maior velocidade média do veículo no percurso de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro; |
| h) | melhor estado do óleo e menor gasto; |
| i) | menor peso do veículo por tonelada de carga util; |
| j) | menor tempo gasto para acender o gasogênio e início da marcha. |
Art. 2º Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de 200:000$000 duzentos contos de réis), para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a realização do concurso mencionado no artigo anterior, inclusive aquisição de cinco (5) veículos que maior número de pontos obtiverem.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1938, Página 11571 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 205 Vol. 2 (Publicação Original)