Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 466, DE 4 DE JUNHO DE 1938 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 466, DE 4 DE JUNHO DE 1938

Dispõe sobre a garimpagem e o comércio de pedras preciosas.

Leia-se assim o art. 61 dêsse decreto-lei, publicado no Diário Oficial de 16 de junho de 1938:

    Art. 61 Para os serviços de avaliação, classificação, fiscalização arquivo e cadastro, serão admitidos, como extranumerários. 5 assistentes-técnicos, 12 inspetores e 5 auxiliares de escrita, todos de 5ª classe.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1938, Página 13381 (Retificação)