Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 464, DE 3 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 464, DE 3 DE JUNHO DE 1938

Manda incluir os estabelecimentos subordinados ao Ministério da Guerra na concorrência para o fornecimento de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na concorrência, que mandar proceder em virtude da Lei n.º 585, de 9 de novembro de 1937, a incluir o fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos do Ministério da Guerra.

     Art. 2º Essa energia será diretamente fornecida pela Empresa ou Usina a sub-estações desse ministério.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
General Eurico G. Dutra.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1938, Página 11355 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 184 Vol. 2 (Publicação Original)