Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 439, DE 20 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 439, DE 20 DE MAIO DE 1938
Extende a diversas instituições o disposto no art.166, da Lei do Serviço Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica extensivo às Caixas Econômicas, Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previdência e Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, o disposto no art. 166 da Lei do Serviço Militar, mandada entrar em vigor por decreto n. 24.710, de 13-VII-1934.
Art. 2º Incidem na multa de 100$000 a 500$000 e em dobro na reincidência os chefes de repartições, estabelecimento ou serviço que deixarem de cumprir o disposto ao referido art. 166.
Art. 3º A multa será aplicada pela Junta de Revisão da Circunscrição de Recrutamento interessada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
General Eurico G. Dutra.
A. de Souza Costa.
João Carlos Vital.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1938, Página 10362 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 170 Vol. 2 (Publicação Original)