Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 432, DE 19 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 432, DE 19 DE MAIO DE 1938

Regula o Ensino Militar ao Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

                                                                                                                                                                                                                     Lei do Ensino Militar

TÍTULO I
GENERALIDADES



     Art. 1º O Ensino Militar no Exército tem por fim:
     - preparar os cidadãos para serem utilizados, em tempo de guerra, nas fileiras das Forças Nacionais mobilizadas;
     - preparar o pessoal de enquadramento e os especialistas necessários ao emprego dessas forças, em todos os escalões da hierarquia.

      § 1º A instrução propriamente militar exige uma preparação geral que permita adquirir os conhecimentos profissionais necessários.
     É condição imposta ao oficial o conhecimento exato da língua vernácula, falada escrita, e o seu emprêgo correto. 
     Ninguem poderá deixar o serviço das fileiras do Exército, sem saber ler, escrever, contar, e possuir noções elementares sobre o Brasil, sua geografia e sua constituição.     
     A promoção a sargento só se fará mediante provas de conhecimentos gerais correspondentes aos do curso completo do ensino primário. 
     Ninguêm poderá ingressar numa escola de formação sem provas de que possue os conhecimentos gerais correspondentes aos do ciclo completo do ensino secundário.
     Os conhecimentos gerais necessários, para que o oficial alcance certos postos ou funções, assim como as condições segundo as quais demonstrarão a sua capacidade para exercê-los, serão fixados em decreto.

      § 2º A instrução, militar prepara para a ação, desenvolvendo-se essencialmente pelo exercício; cujo fim é criar entre os combatentes - quadros e tropa - os necessários reflexos.

      § 3º A instrução militar, obrigatória para chefes e subordinados, é ministrada nos estabelecimentos de ensino militar, corpos de tropa e formações de serviços, estados-maiores e estabelecimentos diversos pertencentes ao Ministério da Guerra, ou dele dependentes.

      § 4º A instrução militar é ministrada segundo métodos variáveis com as seguintes graduações:
     - instrução pré-militar;
     - instrução da tropa;
     - instrução dos quadros.
     Além disso, deve compreender:
     - uma instrução de arma ou formação de serviço;
     - uma instrução de conjunto, isto é, entre as armas e formações de serviços.
     Em regra, a maior parte do tempo é consagrada à instrução da arma ou formação de serviços.

TÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PRÉ-MILITAR


     Art. 2º A instrução pré-militar compreende a prática da instrução elementar de ordem unida, a iniciação na técnica do tiro e o ensino rudimentar da instrução geral militar.

      § 1º Essa instrução destina-se a habilitar os alunos de institutos civis de ensino secundário, menores de 16 anos, ao ingresso nas Unidades Quadro, Tiros de Guerra, ou Escolas de Instrução Militar.

      § 2º É ministrada em escolas de instrução pré-militar (E. I. P. M. ), anexas aos institutos civis de ensino.

TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA TROPA


     Art. 3º A instrução da tropa tem por fim:
     - formar individualmente e manter a eficiência dos homens da tropa e dos serviços do Exército;
     - dar às unidades mais elementares (grupo de combate, peça, etc.), a coesão e flexibilidade necessárias.
     - adestrar essas unidades para a manobra no quadro das unidades superiores.

      Parágrafo único. Essa instrução é ministrada:     

a) nas unidades de tropa e formações de serviços:
- aos soldados em serviço ativo (recrutas e engajados);
- aos reservistas (1ª e 2ª categorias);
b) nas Unidades Quadro, Tiros de Guerra, Escolas de Instrução Militar, Colégios Militares e forças auxiliares do Exército, aos candidatos a reservistas de segunda categoria.

     

CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DOS SOLDADOS EM SERVIÇO ATIVO


     Art. 4º Os soldados em serviço ativo recebem:
     - uma instrução de formação;
     - uma instrução de aperfeiçoamento;
     - uma instrução de especialização, eventual.

     Art. 5º A instrução de formação é individual e coletiva:
     - a individual tem por fim formar perfeitos executantes em cada uma das categorias de homens de fileira;
     - a coletiva tem por fim estabelecer a coesão das unidades elementares.

     Art. 6º A instrução de aperfeiçoamento é individual e coletiva:
     - a individual tem por fim aperfeiçoar cada homem de fileira nas funções de sua categoria e prepará-lo, conforme as suas aptidões, para funções de outras categorias;
     - a coletiva tem por fim adestrar as unidades elementares em manobras no quadro das unidades superiores.

     Art. 7º A instrução de especialização tem por fim formar homens de tropa capazes de exercer funções que exijam conhecimentos diferentes aos comumente necessários aos homens de fileira de arma ou serviço (especialistas e artífices).

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS SOLDADOS RESERVISTAS E DOS CANDIDATOS A RECEBER-VISTAS DE SEGUNDA CATEGORIA


     Art. 8º Os soldados reservistas de primeira e segunda categorias, em período de convocação, recebem uma instrução de recordação. Essa instrução é essencialmente prática e consta sobretudo da revisão das noções recebidas durante o tempo de serviço ativo e do estudo dos novos materiais e processos adotados após o seu licenciamento.

     Art. 9º Os candidatos a reservistas de segunda categoria recebem uma instrução de formação equivalente à dos soldados de fileira do Exército ativo.

TÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DOS QUADROS


     Art. 10. A instrução dos quadros tem por fim:

a) dar-lhes os conhecimentos técnicos necessários ao exercício das funções de seu posto;
b) formá-los para o comando de unidades de seu posto e prepará-los para o da unidade imediatamente superior;
c) formá-los instrutores (somente os quadros do Exército ativo).

      § 1º Essa instrução compreende:
     - a instrução dos graduados;
     - a instrução dos oficiais;
     - a instrução de estado-maior e de alto comando.

      § 2º A instrução dos graduados e dos oficiais constitue objeto do disposições particulares conforme se trate dos quadros do Exército ativo ou da reserva.

CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DOS GRADUADOS



     Art. 11. A instrução dos graduados compreende:
     - a instrução dos graduados, do Exército ativo;
     - a instrução dos graduados da reserva e dos candidatos a graduados da reserva de 2ª categoria.

A) INSTRUÇÃO DOS GRADUADOS DO EXÉRCITO ATIVO.

     Art. 12. A instrução do Exército ativo compreende:
     - uma instrução de formação;
     - uma instrução de aplicação;
     - uma instrução de aperfeiçoamento;
     - uma instrução de especialização, eventual.

     Art. 13. A instrução de formação é dada, em regra, nos corpos de tropa e formações de serviços, para os cabos e sargentos, respectivamente, nos cursos de candidatos a cabo e de candidatos a sargento.
     Os cursos de candidatos a sargento de aviação, dos serviços de Saúde, Veterinária e Intendência poderão funcionar, respectivamente, junto à Escola da Arma ou dos Serviços.

     Art. 14. A instrução de aplicação é dada nos corpos de tropa e formações de serviços, onde, sob as ordens de seus chefes hierárquicos, os graduados põem em prática os conhecimentos adquirido durante a instrução de formação.

     Art. 15. A instrução de aperfeiçoamento, destinada aos sargentos, é dada nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos, afim de conferir-lhes o certificado de comandante de pelotão e habilitá-los à promoção a primeiro sargento, sargento-ajudante e sub-tenente.
     Esses cursos de aperfeiçoamento funcionam:
     - na Escola das Armas (Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos); 
     - nos centros regionais de aperfeiçoamento de sargentos.

     Art. 16. A instrução de especialização destina-se a formar graduados (cabos e sargentos) capazes de exercer nos corpos de tropa, formações de serviços e estabelecimentos, funções que exijam conhecimentos além dos comunente necessários aos graduados da arma ou do serviço considerado.
     Essa instrução é ministrada em cursos que funcionar, seja em escolas ou centros (para sargentos), seja em corpos de tropa, formações de serviços ou estabelecimentos.

B) INSTRUÇÃO DOS GRADUADOS DA RESERVA E DOS CANDIDATOS A GRADUADOS DA RESERVA DE SEGUNDA CATEGORIA.

     Art. 17. Os graduados da reserva de primeira e segunda categorias, quando convocados por efeito da Lei do Serviço Militar, recebem uma instrução de recordação de caráter essencialmente prático.
     Essa instrução é ministrada nos corpos de tropa, formações de serviços ou estabelecimentos.

     Art. 18. Os candidatos a graduados da reserva de segunda categoria recebem instruções de formação que para cada arma ou serviço, compreende as mesmas matérias ensinadas aos graduados do Exército ativo.
     Essa instrução é dada nas unidades quadro, tiros de guerra e forças auxiliares.

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS OFICIAIS E CANDIDATOS A OFICIAIS
A) Do Exército Ativo



     Art. 19. A instrução dos oficiais do Exército ativo é progressiva e ininterrupta durante toda sua carreira.

     Essa instrução compreende: 
     - uma instrução de formação;
     - uma instrução de aplicação;
     - uma instrução de aperfeiçoamento;
     - uma instrução de especialização.

     Art. 20. A instrução de formação destina-se ao preparo de oficiais aptos a exercerem funções até o posto de capitão.

     Essa instrução é ministrada: 
     - Na Escola Militar, para os candidatos a oficiais de infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia e aviação.
     - Na Escola de Aviação Militar, para os candidatos a oficiais mecânicos e de aviação.
     - Na Escola de lntendência do Exército, para os candidatos a oficiais de administração e intendentes de guerra.
     - Na Escola de Saúde do Exército, para os candidatos a oficiais médicos e farmacêuticos.
     - Na Escola de Veterinária do Exército, para os candidatos oficiais veterinários.

     Art. 21. A instrução de aplicação é dada aos oficiais após a saída das escolas de formação, e se destina à prática dos conhecimentos adquiridos nessas escolas e nos cursos de especialização de primeira categoria.
     Essa instrução é ministrada nos corpos de tropa da respectiva arma ou nas formações de serviços, sob a direção dos próprios chefes hierárquicos, cada oficial no efetivo exercício ou função de seu posto.

      Parágrafo único. Os oficiais que, ao sairem da Escola Militar, forem classificados em certas unidades, para os quais essa Escola não os tenha preparado convenientemente, antes de seguirem a destinos, podem receber uma instrução complementar, assim discriminada:   

a) os oficiais de todas as armas classificados em unidades motorizadas, farão estágio no Centro de Instrução de Motorização e Mecanização;
b) os oficiais de infantaria ou artilharia, classificados numa unidade de defesa anti-aérea, farão um estágio no Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea;
c) os oficiais classificados em unidades de defesa de costa, farão um estágio no Centro de Instrução de Artilharia de Costa;
d) os oficiais de engenharia classificados nas unidades de transmissões, farão um estágio no Centro de Instrução de Transmissões.


     Art. 22. A instrução de aperfeiçoamento tem por objetivo: 
     - desenvolver os conhecimentos adquiridos pelos oficiais nas escolas de formação;
     - dar-lhes, ao mesmo tempo, os conhecimentos resultantes da evolução do material e dos processos táticos;
     - prepará-los para o exercício das funções de comando ou direção de serviço mais elevadas.

      Parágrafo único. Essa instrução, se reparte em dois períodos: 
     - no primeiro período, o oficial, tenente ou capitão, recebe uma instrução de aperfeiçoamento no quadro da arma ou servir, a que pertence;
     - no segundo período, o oficial superior aperfeiçoa, seus conhecimentos relativos aos processos e às possibilidades das diferentes armas atuando em combinação, e, bem assim, aos diferentes serviço no quadro de uma grande unidade.

     Art. 23. Os primeiros tenentes e capitães das armas e serviços recebem a instrução de aperfeiçoamento:    

a) em Cursos de Aperfeiçoamento feitos na Escola das Armas, na Escola de Cavalaria, na de Aviação Militar ou nas dos serviços, durante os quais o oficial é preparado para o exercício das funções de oficial superior;
b) na própria unidade ou serviço, sob a direção do respectivo comandante ou chefe, e de oficiais superiores da unidade ou da guarnição.

     Art. 24. Os oficiais superiores das armas e serviços, recebem a instrução de aperfeiçoamento:

a) nos corpos de tropa ou respectivo serviço;
b) em agrupamentos de instrução de Guarnição, ou de Região, sob a alta direção dos oficiais generais;
c) num Curso Superior de Aperfeiçoamento que funciona na Escola das Armas, o qual tem por fim:
- dar-lhes pleno conhecimento das possibilidades das armas ou dos serviços;
- pô-los ao corrente da evolução da técnica e da tática;
- prepará-los para o comando de corpo e destacamento, ou direção de serviço.

      § 1º A critério do E. M. E. poderá ser organizado um Curso de informação para certos tenentes-coroneis e coroneis que se tenham destacado no Curso Superior de Aperfeiçoamento, com o objetivo de aperfeiçoar-lhes a preparação para o comando de destacamento.

      § 2º Para os oficiais técnicos (engenheiros diplomados pela Escola Técnica do Exército, pelo Instituto Geográfico Militar e pela Escola Técnica de Aviação Militar) o respectivo curso supre, para todos os efeitos, os cursos de aperfeiçoamento.

     Art. 25. A instrução de especialização tem por fim preparar o oficial: 
     - seja para exercer, no quadro de sua arma ou serviço, uma especialização definida (primeira categoria); 
     - seja para ingressar em um quadro especial (segunda categoria).

     Art. 26. A especialização de primeira categoria é confirmada na maneira seguinte:

a) para os oficiais de todas as armas, exceto engenharia, mediante certificado de transmissões, conferido em seguida a um estágio no Centro de lnstrução de Transmissões;
b) para oficiais de engenharia mediante certificado de trasmissões, conferido em seguida a um estágio no Centro de Instrução de Transmissões;
c) para oficiais de todas as armas, mediante certificado de motorização e mecanização, passado em seguida a um estágio no Centro de Instrução de Motorização e Mecanização;
d) para oficiais de todas as armas, mediante certificado de defesa anti-aérea, e para os de artilharia mediante certificado de artilharia anti-aérea, passados em seguida a um estágio no Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea;
e) para oficiais de artilharia, mediante certificado de artilharia de costa, passado em seguida a um estágio no Centro de Instrução de Artilharia de Costa;
f) para oficiais de artilharia já possuidores do certificado a que se refere a alínea anterior e), mediante certificado de especialista em aparelhagens de direção de fogo, passado em seguida a um estágio no Centro de Instrução de Artilharia de Costa.
g) para oficiais de cavalaria e artilharia, mediante certificado de equitação, conferido pelo Centro de Instrução de Equitação;
h) para oficiais de todas as armas, exceto a aviação, mediante certificado de observadores em avião ou balão, conferidos em seguida a um estágio na Escola de Aviação Militar.
i) para oficiais de todas as armas, mediante certificado de topógrafo passado em seguida a um estágio no Instituto Geográfico Militar;
j) para oficiais de todas as armas e do serviço de saúde, respectivamente, mediante certificado de instrutor, ou de médico especialista de educação física, conferido em seguida a um estágio no Centro de Educação Física do Exército;

      § 1º A essa categoria de certificados se ligam os conferidos, na Escola de Aviação Militar, aos oficiais da arma de aviação.

      § 2º Nenhum desses certificados dispensa o oficial seu titular de receber a instrução de aperfeiçoamento de sua arma ou serviço.

     Art. 27. As especializações de segunda categoria são destinadas ao recrutamento de engenheiros militares.

     O quadro desses engenheiros forma-se:      

a) na Escola Técnica do Exército, para engenheiros de armamento, eletricistas, construtores, químicos, transmissões e metalurgistas;
b) na Escola Técnica de Aviação Militar, para os engenheiros de aviação;
c)

no Instituto Geográfico Militar, para os engenheiros geógrafos.

 

 B) DA RESERVA.

    Art. 28. A instrução dos oficiais da reserva é progressiva e compreende: 
     - uma instrução de formação ;
     - uma instrução de atualização.

     Art. 29. A instrução de formação dos oficiais da reserva se processa:

a) nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos, - para os sargentos do Exército ativo;
b) nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva de todos as armas e serviços - para os civis, em regra, alunos das Escolas de Ensino Superior.
c) na Escola Técnica de Aviação Militar para os candidatos a engenheiros de aviação, recrutados entre os titulados pelas escolas de engenharia civil.

      Parágrafo único. A instrução nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva corresponde à de Comandante de Pelotão, visando exclusivamente o exercício das funções de comando.

     Art. 30. A instrução de atualização destina-se aos oficiais da reserva de todas as categorias e tem por fim;
     - rever os conhecimentos adquiridos nos cursos de formação;
     - completar esses conhecimentos de acordo com a evolução da técnica e da tática.
     Essa instrução é ministrada durante os períodos de convocação do oficial.

CAPÍTULO III
DAS INSTRUÇÕES DE ESTADO MAIOR DE ALTO COMANDO


     Art. 31. As instruções de estado-maior e de alto comando constituem altos estudos militares, que têm por fim desenvolver e harmonizar os conhecimentos gerais e profissionais exigidos para o exercício do Comando nos escalões elevados. Tais conhecimentos abrangem: 

          a) quanto à cultura geral: as ciências econômicas, sociais e políticas, no que interessam à conduta da guerra;
b)

quanto à cultura profissional:
- a tática geral: emprego das grandes unidades;
- a estratégia: conduta das operações.

 

SECÇÃO I
Instrução dos oficiais de estado-maior.

     Art. 32. A instrução dos oficiais de estado-maior e, compreende:
     - uma instrução de formação;
     - uma instrução de aplicação;
     - uma instrução de aperfeiçoamento;
     - uma instrução de especialização.

     Art. 33. A instrução de formação é dada na Escola de Estado-Maior e tem por fim:
     - ministrar aos oficiais a técnica de estado-maior;
     - iniciá-los na conduta das Grandes Unidades.

     Art. 34. A instrução de aplicação visa a prática dos conhecimentos adquiridos na Escola de Estado-Maior do Exército e tem início assim que ò oficial termine o curso dessa Escola. Realiza-se sob a forma de estágios no Estado-Maior do Exército ou nos Estados-Maiores Regionais.
     Esse estágio é condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior.

     Art. 35. A instrução de aperfeiçoamento dos oficiais do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, visa desenvolver seus conhecimentos e se processa mediante participação, como oficial de estado-maior, em exercícios e manobras de grandes unidades ou agrupamentos de instrução.
     Participam ainda de exercícios de estado-maior na carta e de viagens de estado-maior.
     Alguns oficiais farão na E. E. M. um Curso de aperfeiçoamento de estado-maior, com o fim de aperfeiçoá-los na técnica de estado-maior, preparando-os para servirem nos estados-maiores dos mais elevados escalões de comando.

     Art. 36. A instrução de especialização destina-se a limitado número de oficiais, e consiste em apurar seus conhecimentos em assuntos de natureza particular, atinentes às secções de estado-maior.

     Art. 37. Os oficiais com o curso de uma das especializações de segunda categoria poderão fazer um Curso de Estado-Maior para Técnicos, destinado a habilitar os técnicos, do posto de major ou tenente-coronel, com os conhecimentos gerais relativos à doutrina de guerra, aos processos de combate e à direção superior técnica.

SECÇÃO II
Instrução de alto comando

     Art. 38. Essa instrução é ministrada:
     - no Curso de Alto Comando;
     - em exercícios apropriados executados periodicamente.

     Art. 39. O Curso de Alto Comando tem por fim o estudo da conduta das grandes unidades e das questões de ordem técnica que a elas se relacionem.

      § 1º Esse Curso é frequentado por oficiais generais, coronéis e tenentes-coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e funciona por deliberação do Ministro da Guerra, mediante proposta do Chefe do Estado Maior do Exército, na Escola de Estado Maior.

      § 2º Acompanham os trabalhos desse Curso, sem tomar parte nos mesmos, os oficiais generais, coronéis e tenentes coronéis dos Serviços, destinados a exercer, em tempo de paz ou de guerra, altas funções nas direções dos Serviços.

     Art. 40. Os oficiais que tiverem frequentado o Curso de Alto Comando e, bem assim, os oficiais dos Serviços que o tiverem acompanhado, devem manter e desenvolver os conhecimentos adquiridos, mediante exercícios de quadros e manobras com tropa dirigidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou pelos Inspetores Gerais.

TÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DO COMANDO



     Art. 41. Todo Chefe, em qualquer escalão de comando ou direção, é responsavel perante seu superior imediato pela instrução de seus subordinados.

     Art. 42. Aos comandantes de corpo, formação de serviço e estabelecimento cabe: 
     - dirigir a instrução na conformidade dos regulamentos de cada arma ou serviço e estabelecer o respectivo programa;
     - organizar os agrupamentos de instrução correspondentes às diversas categorias de pessoal a instruir;
     - fiscalizar, com todo o rigor, a execução das suas diretivas.

     Art. 43. Aos Comandantes de Arma, de Brigada e de Distrito de Artilharia de Costa cabe orientar e fiscalizar a instrução da sua arma, e dirigir a instrução de um agrupamento de várias armas, quando disso forem incumbidos.

     Art. 44. Aos Comandantes de Divisão e aos Comandantes de Região incumbe fiscalizar a instrução particular a cada arma ou serviço, organizar e dirigir ou fiscalizar a instrução de emprêgo combinado das armas e serviços.

     Art. 45. Aos inspetores Gerais, de Armas e do Ensino incumbe: 
     - verificar si a instrução ministrada nas Regiões Militares, unidades da Defesa de Costa e estabelecimentos de ensino de sua jurisdição, obedece às prescrições dos regulamentos e das instruções e diretivas estabelecidas pelo Estado-Maior do Exército; e si atinge os fins a que se propõe; 
     - relatar ao Chefe do Estado-Maior do Exército as observações resultantes de suas inspeções e apresentar sugestões, tendo em vista corrigir e melhorar os métodos de instrução.

     Art. 46. Ao Chefe do Estado-Maior do Exército, por delegação permanente do Ministro da Guerra, cabe manter a unidade de doutrina, regulando tudo quanto diz respeito à instrução.

      Parágrafo único. Sua atuação nesse sentido manifesta-se em particular:
     - pela ação direta e pessoal que exerce sobre a orientação dos Cursos de Estado-Maior e de Alto Comando;
     - pela ação em certos exercícios de quadros, visando escalões Exército e Grupo de Exércitos, cuja direção pessoalmente assume.

     Art. 47. Todos os documentos relativos à instrução no Exército são elaborados no Estado-Maior do Exército e nas Diretorias de Armas e Serviços e publicados sob responsabilidade daquele.
     Com esses documentos serão, também, publicadas os de ordem técnica atinentes ao emprego do material.
     Tais documentos são:   

a) os regulamentos peculiares às armas e serviços e os relativos ao emprego e mconjunto das armas e serviços;
b) as instruções gerais ou particulares, que teem por fim atualizar, seja o conjunto da doutrina, seja um aspecto particular da mesma;
c) as diretivas gerais ou particulares, períodicas ou não, que fixam, para o Exército ou para uma arma ou serviço;
- os fins a atingir;
- as modificações a introduzir nos métodos ou processos de instrução;
- a repartição dos meios de instrução (créditos, etc.).


TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I
Das Escolas e Cursos


     Art. 48. Para atender às necessidades e conveniências do ensino, poderão ser: 
   
a) criados novos cursos, centros e escolas;
b) supressos alguns dos atuais;
c) agrupados ou desdobrados os já existentes.

      § 1º A Escola de Cavalaria é um instituto autônomo, instalado em local apropriado à instrução da arma e acessivel ao trabalho em combinação com as outras armas.

      § 2º O aproveitamento de alunos e diplomados dos institutos civis de ensino, tendo em vista a formação de oficiais da reserva, obedece às seguintes prescrições: 
     
a) sua preparação realiza-se nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R.) ou em cursos especiais que funcionem junto a certas unidades (para os de reserva de aviação, aerostação e artilharia anti-aérea) ou formação de serviço (para os dos serviços). Certas matérias de instrução militar podem ser ministradas nos institutos de ensino superior;
b) podem matricular-se nos C. P. O. R. ou nos cursos especiais acima referidos:
- os alunos dos institutos civis do ensino superior;
- os civis que possuam o curso superior ou o ginasial;
c) a falta de aproveitamento nesses cursos não isenta das obrigações do serviço militar no Exército ativo, salvo, quando pelos resultados obtidos nos exames, do 2º ou 1º ano, possa o aluno ser incluído na reserva de segunda categoria como graduado ou soldado.

     Art. 49. A organização e o funcionamento de cada escola, centro ou curso de que trata esta lei e, bem assim, o programa de ensino a ministrar, a duração dos estudos e os programas dos diferentes exames, são fixados nos regulamentos e instruções.

     Art. 50. Os Colégios Militares são institutos destinados a ministrar o ensino secundário, segundo os programas adotados nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário.

      Parágrafo único. No Colégio Militar do Rio de Janeiro o curso secundário é destinado, preferentemente, aos órfãos e filhos de militares.

     Art. 51. Será criado um Curso Preparatório à Escola Militar, sob regime de internato, onde se farão a revisão de algumas matérias do Curso Secundário e o estudo de certas disciplinas do atual Curso Fundamental da referida Escola.

      § 1º Esse Curso, a critério do Ministro da Guerra, poderá funcionar no Colégio Militar do Rio de Janeiro, na Escola Militar, ou independente desses institutos, consoante as necessidades do ensino.

      § 2º As disciplinas desse Curso serão ensinadas pelos professores catedráticos, adjuntos de catedráticos e preparadores das mesmas na Escola Militar e no Colégio Militar do Rio de Janeiro.

     Art. 52. E' permitido às praças do Exército prestarem exame das matérias do ensino secundário nos estabelecimentos militares de ensino, para o fim de obtenção do certificado de curso.

CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO DO ENSINO


     Art. 53. O ensino é orientado de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva no âmbito de cada um dos seus ramos, e tão completa quanto possível, atendendo-se, em cada grau, à instrução profissional, à indispensável unidade de doutrina, assim como à cultura geral que lhe deva corresponder.

      § 1º Como elemento mantenedor da nacionalidade, o conhecimento perfeito da língua vernácula e seu emprego esmerado constituem objeto de acurada e constante solicitude. No julgamento de provas de exame, concursos e trabalhos escolares, levam-se em conta a clareza, a correção e a precisão de linguagem

      § 2º A campanha contra o analfabetismo é intensificada com o maior interesse nos corpos de tropa, formações de serviço e estabelecimentos militares.

      § 3º A educação moral e cívica é ministrada em todos os corpos de tropa, formações de serviço e estabelecimentos militares, de modo gradativo e adequado ao desenvolvimento dos instruendos. Esse estudo compreenderá: as noções rudimentares necessárias à posse do conhecimento das doutrinas em que se baseiam as instituições nacionais, e bem assim o das que lhes forem contrárias. Também serão proporcionados meios de poderem os instruendos combater eficientemente todas aquelas que atentarem contra os fundamentos morais da Pátria.

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AOS DIVERSOS CURSOS


     Art. 54. Os programas para concurso de admissão e os demais requisitos necessários á matrícula nos diversos cursos, centros, e escolas previstos nesta lei, constituem assunto dos respectivos regulamentos ou instruções.

      § 1º A matrícula nos cursos para praças (especialização), corresponde o compromisso prévio de engajamento na forma estipulada pelo Regulamento do Serviço Militar, a contar da data da conclusão do curso ou aprendizado.

      § 2º A matrícula nos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de graduados (cabos e sargentos) faz-se mediante provas de seleção especificadas nos respectivos regulamentos.

      § 3º É vedado ás praças e graduados (cabos e sargentos) especializados de determinado quadro ingressarem em quadro diferente ou fazerem o curso de outra especialização.

      § 4º A matrícula nos Colégios Militares far-se-á mediante concurso.

      § 5º Ao concurso para matrícula no Curso Preparatório à Escola Militar são admitidos os possuidores do curso secundário dos Colégios Militares e dos institutos oficiais ou oficializados, que satisfizerem as condições de idade, robustez física, capacidade inteletual e idoneidade moral, estipuladas em regulamento ou instruções especiais.

      § 6º A matrícula na Escola Militar far-se-á, dentro do limite das vagas existentes, mediante transferência dos alunos que concluirem o Curso Preparatório à Escola Militar e foram julgados com aptidões físicas e morais para conditarem-se ao oficialato, atendendo-se à ordem decrescente da classificação por merecimento.

      § 7º Os candidatos à matrícula nos cursos de formação de médicos, farmacêuticos e veterinários das respectivas escolas do Exército, além de outros requisitos previstos nos regulamentos relativos a esses serviços, devem ser diplomados pelas escolas superiores oficiais ou oficializadas e, no limite das vagas existentes, classificados no concurso de admissão.

      § 8º A matrícula nos cursos de formação de oficiais de intendência (curso de administração) ou mecânicos é concedida, mediante concurso de admissão, aos que tiverem concluído os dos institutos civís de ensino secundário, oficiais ou oficializados e satisfizerem as condições de idade, robustez física, capacidade intelectual e idoneidade moral, estipuladas nos respectivos regulamentos.

      § 9º As matrículas no curso de formação de intendentes de guerra da Escola de Intendência do Exército realizam-se mediante concurso de admissão, aberto aos capitães de qualquer das armas e dos quadros de administração, excluídos os que não tenham revelado condições que os recomendem ao exercício de função administrativa.

      § 10. Nos cursos de aperfeiçoamento das armas e dos serviços as designações para matrícula são feitas anualmente pelas Diretorias de Armas e Serviços, atendendo à antiguidade no respectivo quadro e no limite das vagas fixadas pelo ministro da Guerra, por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.

      § 11. A designação de oficiais, primeiros tenentes e capitães, para os estágios de especialização de primeira categoria, é feita pela Diretoria correspondente, a pedido do interessado ou compulsoriamente, de acordo com as conveniências do serviço.

      § 12. A matrícula de oficiais nas escolas de especialização de segunda categoria é feita mediante concurso entre os primeiros tenentes e capitães do Exército ativo: 
    
a) para a Escola Técnica do Exército, oficiais de todas as armas;
b) para o Instituto Geográfico Militar, oficiais de todas as armas;
c) para a Escola Técnica de Aviação Militar, oficiais de Aviação. 

      § 13. A matrícula na Escola de Estado-Maior realiza-se mediante concurso anual entre oficiais de todas as armas, dos postos de capitão ou major, os quais tenham obtido bons resultados no curso de aperfeiçoamento de sua arma.

      § 14. A matrícula dos oficiais técnicos no Curso de Estado-Maior para Técnicos realiza-se mediante concurso entre os oficiais que tenham bons resultados nos cursos de especialização de segunda categoria.

      § 15. A matrícula no Curso de Alto Comando é feita por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército ao ministro da Guerra, que designa os oficiais que o devem frequentar ou simplesmente acompanhar seus trabalhos.

     Art. 55. É vedado aos oficiais do Exército ativo: 
     - a matrícula em mais de um curso de especialização de primeira categoria, exceção feita para o de especialização em aparelhagens de direção de fogo que, necessariamente, será precedido do de artilharia de costa;
     - a matrícula em um dos cursos de especialização de segunda categoria, quando já tenham feito outro de igual categoria;
     - a matrícula em quaisquer dos cursos de especialização de segunda categoria, quando diplomados no Curso de Estado-Maior;
     - a matrícula no Curso de Estado-Maior, quando já tenham feito um dos cursos de especialização de segunda categoria, salvo o disposto no art. 37.

     Art. 56. É proibida a matrícula de oficiais do Exército ativo em estabelecimentos de ensino civil, porquanto a Ministério da Guerra possue todos os cursos necessários ao preparo profissional de seus quadros.

     Art. 57. O desligamento por falta de aproveitamento em um dos cursos de ensino superior (especialização de segunda categoria, Estado-Maior e Alto Comando) veda ao oficial reingressar no curso em apreço.

      Parágrafo único. O desligamento por outros motivos pode dar direito somente a uma segunda matrícula, mesmo assim, a critério do chefe do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

     Art. 58. O Estado-Maior do Exército, as Diretorias das Armas e Serviços e a Inspetoria do Ensino procederão à revisão dos regulamentos das escolas, centros e cursos que lhes são diretamente subordinados, para adaptá-los às disposições desta lei.

      § 1º Nos novos regulamentos devem ser contemplados um período de transição e disposições que harmonizem quanto possivel as situações anteriores com as prescrições desta lei.

      § 2º Na regulamentação das Escolas de formação de oficiais será dada competência aos respectivos comandantes para verificarem o pendor e as aptidões militares dos alunos, bem como atribuição para desligá-los, quando reconhecerem falta desses requisitos.

     Art. 59. O ministro da Guerra, de acordo com os interesses da instrução do Exército, pode designar oficiais generais, oficiais do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, do quadro técnico, das armas e dos serviços, para completarem sua instrução nos mais adiantados centros estrangeiros, quer em escalas militares ou civis, quer em corpos de tropa ou estabelecimentos militares ou civis. 
     Esses estágios devem ter por fim o aperfeiçoamento tático ou técnico do oficial.

     Art. 60. Os oficiais das armas ou dos serviços que ingressarem nos quadros do Exército ativo, por nomeação ou promoção, só podem obter demissão depois de cinco anos de efetivo serviço como oficial, salvo se indenizarem a Nação de todas as despesas que tiverem ocasionado (vencimentos, alimentação, fardamento e ensino).

      Parágrafo único. Os demissionários são incluídos na reserva, nos postos que tenham na ativa.

     Art. 61. Ao saírem das Escolas de formação, aperfeiçoamento, especialização e Estado-Maior, por conclusão de curso ou estágio previsto, os aspirantes e oficiais ficam obrigados a servir em unidade de tropa, formação de serviço, estabelecimentos técnicos-especializados ou em funções de Estado-Maior, por dois anos. Durante esse período não devem ser distraídos para emprego, comissão ou trabalho algum, fora da respectiva unidade, estabelecimento técnico-especializado ou serviço.

     Art. 62. Na designação dos oficiais, graduados e praças para o exercício das respectivas funções, a especialização constitue um princípio que deve ser sempre respeitado.

      Parágrafo único. A autoridade providenciará com brevidade para a substituição dos que exercem funções sem os requisitos de especialização correspondentes.

     Art. 63. As escolas de especialização de segunda categoria e a de Estado-Maior expedem diplomas aos alunos que completem os respectivos cursos. Esses diplomas conferem aos seus possuidores o direito de exercer, no Exército, as funções técnicas neles especificadas.

     Art. 64. O ministro da Guerra poderá reunir, destacar ou fechar, temporariamente ou não, bem como tomar qualquer providência sobre qualquer das escolas, centros ou cursos previstos nesta lei, quando as circunstâncias nacionais e o interesse do ensino o exigirem. Poderá, se julgar conveniente, promover a passagem dos Colégios Militares do Ceará e de Porto Alegre para o Ministério da Educação, ou mesmo extinguí-los, no todo ou em parte, após os convenientes estudos e entendimentos.

     Art. 65. O ministro da Guerra se reserva a faculdade de criar junto às fábricas e arsenais do Exército cursos de aprendizes-artífices, destinados em particular aos filhos de operários, graduados e funcionários do Ministério da Guerra, menores, com o fim não só de formar futuros operários para esses estabelecimentos, como de colaborar no preparo do operariado nacional.

     Art. 66. Será estabelecida em lei especial a forma pela qual será reservado, nos horários das escolas civís superiores, o tempo destinado ao ensino das matérias necessárias á formação dos oficiais da reserva.

     Art. 67. Fica criado na Escola Militar e Conselho de professores, nos moldes e com as mesmas finalidades estipuladas para o atual Conselho de Instrução dos Colégios Militares.

     Art. 68. Os assuntos atinentes ao magistério militar são regulados em lei especial.

     Art. 69. Uma lei especial regulará a organização e funcionamento de um Curso de Altos Estudos de Defesa Nacional, com o fim de promover o estudo dos problemas gerais de que defendem a preparação geral da Nação para o caso de guerra, a conduta suprema e a cooperação das forças armadas nacionais.

     Art. 70. Os professores catedráticos e adjuntos de catedráticos dos estabelecimentos de ensino podem ser aproveitados em qualquer deles, nas matérias relativas ás secções para que tenham sido nomeados.

      Parágrafo único. O carater de vitaliciedade concedida aos professores e adjuntos acima referidos, não importa em dar-lhes prerrogativas de inamovibilidade, que fica abolida em quaisquer circunstâncias.

     Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
General Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1938, Página 10609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 152 Vol. 2 (Publicação Original)