Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 430, DE 17 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 430, DE 17 DE MAIO DE 1938

Dispõe sobre a substituição gradativa, no Distrito Federal, da rede aérea de energia elétrica em alta e baixa tensão por canalização subterrâneas dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que os cabos aéreos da alta e baixa tensão para suprimento de energia elétrica, em suas diferentes aplicações, prejudicam o plano de embelezamento da Capital da República;

CONSIDERANDO ser de toda conveniência a substituição da rede aérea por uma rede subterrânea, e que entretanto, não poderá ser tingido sem uma convenção com a Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, Limitada (The Rio de Janeiro Tramway, Light & Power Co. Ltd.) para execução das cláusulas 5ª e 4ª dos respectivos contratos, o primeiro assinado a 27 de novembro de 1909 e o segundo a 20 de maio de 1905, em que apenas é prevista a colocação subterrânea dos cabos de iluminação pública e dos de alta tensão para força, e, assim mesmo, nos pontos de novo calçamento aperfeiçoado, e que, a ser efetuado tornaria desigual a distribuição das linhas de transmissão de energia elétrica;

CONSIDERANDO que essa alteração deve ser iniciada pelos bairros mais modernos, de população mais densa e maior vulto de construções, que são os que se encontram na zona litorânea da cidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que esse plano de remodelação encontra todo o apoio nos pareceres dos técnicos, estudos e informações administrativas;

DECRETA:

     Art. 1º Ficam o ministro da Viação e Obras Públicas e o prefeito do Distrito Federal autorizados a rever, as cláusulas 5ª e 4ª dos respectivos contratos, e primeiro assinado entre o Governo Federal e a Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro em 27 de novembro de 1909 e o segundo entre a Prefeitura do Distrito Federal e a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada (The Rio de Janeiro Tramway, Ljght & Power Co, Ltd.), em 20 de maio de 1905, para o fim especial de promoverem, por acordo a substituição da canalização subterrânea, fixando o prazo de cinco anos para a conclusão desse serviço nos bairros de Leme, Copacabana e Ipanema.

     § 1º Durante a vigência dos respectivos contratos, nos outros bairros da cidade, em que essa substituição seja indicada, efetuarão os serviços, de preferência, em prolongamento dos já existentes, em mais dois prazos iguais e sucessivos, apresentando as e concessionárias às respectivas autoridades, no início de cada um deles, planos de tais serviços, numa quilometragem de linhas de alta tensão a substituir, superior à que se tiver concluido no período anterior.

     § 2º Sempre que as concessionárias deixarem de apresentar os planos a que se refere o parágrafo anterior, o Ministério da Viação e Obras Públicas e a Prefeitura do Distrito Federal designarão os logradouros onde tais substituições devam ser feitas, dentro do respectivo período de cinco anos.

     Art. 2º As medidas consequentes deste decreto não deverão acarretar quaisquer onus para o Governo Federal ou para a Prefeitura do Distrito Federal.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1938, Página 9742 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 145 Vol. 2 (Publicação Original)