Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 42, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 42, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1937

Completa as providências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 5, de 13 de novembro deste ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e,

    Atendendo à necessidade de estabelecer providências complementares às já adotadas no decreto-lei n.º 5, de 13 de novembro dêste ano;

    Atendendo a que sòmete se consideram incursos no art. 1º do referido decreto-lei os contribuintes que deixaram exgotar-se os prazos fixados aos regulamentos fiscais e não usaram do direito de defesa nos têrmos da lei, ou quando, na esfera administrativa, tenham sido condenados na última instância sem intentarem ação, judicial,

DECRETA:

    Art. 1º As importâncias recolhidas aos cofres das repartições arrecadadoras do país, para liquidação de débitos decorrentes de processos fiscais, serão escrituradas como depósito, que sòmente se converterá, em renda ordinária si, descritos trinta (30) dias, contados da data do recolhimento, não provarem os interessados haver iniciado, em juízo, ação para anular o processo fiscal respectivo.

    Art. 2º O contribuinte, responsável ou fiador que, até à data da publicação dêste decreto-lei, houver oferecido bens à penhora ou depositado em juízo a importância litigiosa, fica dispensado de recolher a mesma quantia às repartições arrecadadoras, e, consequentemente, isento da proibição a que alude o decreto-lei n.º 5, de 13 de novembro último.

    Art. 3º Os contribuintes que iniciarem, ação contra a Fazenda Nacional para a anulação do débitos fiscais, provando o prévio depósito da importância em litígio, na repartição arrecadadora competente, não se consideram incluídos nas disposições do decreto-lei número 5, de 13 de novembro dêste ano.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1937, Página 24440 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 364 Vol. 3 (Publicação Original)