Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 419, DE 11 DE MAIO DE 1938 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 419, DE 11 DE MAIO DE 1938

Cria a "Guia de Exportação do Distrito Federal", e dá outras providências.

     O Presidente da República,

     Considerando que, pela Convenção Nacional de Estatística, assinada em 11 de agôsto de 1936, a Prefeitura do Distrito Federal assumiu várias obrigações, entre as quais a de organizar as estatísticas de exportação inter-estadual, segundo os métodos adotados pelo Conselho Nacional de Estatística;

     Considerando que, pela Resolução n. 8, de 30 de dezembro de 1936, da assembléia geral daquele Conselho, foram reputados como os objetivos mais urgentes e de significação mais importante o levantamento mensal do comércio inter-estadual, o registro e a estatística dos preços correntes e do custo de vida na capital da respectiva unidade política, de acordo com o plano fornecido pela Diretoria de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda;

     Considerando que se torna indispensavel a instituição de um perfeito instrumento de coleta, por não dispor o Distrito Federal de registros pelos quais seja possivel o levantamento estatístico do comércio de exportação inter-estadual;

     Considerando que, para bôa execução do serviço, é imprescindivel a cooperação das repartições públicas federais;

     Considerando, ainda, que o plano de trabalho ora estabelecido obedece á orientação direta da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira;

     Considerando, finalmente, que, a Guia de Exportação constituirá, apenas, uma obrigação para o contribuinte exportador, não incidindo, sobre a mesma, qualquer imposto, taxa ou selo; e

     Usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937:

     Decreta:

     Art. 1º Fica criada a Guia de Exportação do Distrito Federal, de uso obrigatório, extensiva a todas as mercadorias, nacionais ou nacionolizadas, que sairem desta Capital para qualquer localidade brasileira, seja qual for o meio de transporte, inclusive o próprio e, bem assim, as exportadas por colis-postal ou via aérea.

     Parágrafo único. Só não é exigivel a Guia de Exportação para a bagagem que acompanhar o passageiro.

     Art. 2º Ninguem poderá exportar mercadoria alguma para qualquer ponto do território nacional, sem entregar a Guia de Exportação, devidamente preenchida, nas estações ferroviárias, nos pontos de fiscalização das estradas de rodagem, nas repartições postais e nas estações ou agências marítimas ou aéreas.

     Art. 3º Ficará sujeita às penalidades previstas neste decreto-lei qualquer pessoa que aceitar o despacho ou consentir o embarque de mercadorias por via ferrea, marítima ou aérea, ou permitir a passagem das mesmas pelos postos de fiscalização das estradas de rodagem, sem arrecadar e conferir as Guias de Exportação, quer se trate de funcionário público, federal ou municipal, quer de empregado de instituições particulares.

     Art. 4º Serão aplicadas multas de 100$000 a 2:000$000 e apreendidas as mercadorias aos infratores do presente decreto-lei.

     § 1º Os funcionários públicos ficarão sujeitos a suspensão até 30 (trinta) dias, com perda total de vencimentos, quando transgredirem os dispositivos do presente decreto-lei.

     § 2º Essas penalidades serão aplicadas na forma que for estabelecida no regulamento.

     Art. 5º A Guia de Exportação está isenta de qualquer imposto, taxa ou selo, e dela deverão constar, necessariamente: 

a) numeração;
b) nome do exportador e sua residência ou séde da firma comercial;
c) meio de transporte e ponto de embarque ou passagem;
d) especificação detalhada, origem e destino da mercadoria;
e) quantidade e espécie dos volumes;
f) pesos, bruto e liquido, em quilograma, ou outras medidas do sistema decimal e valor comercial da mercadoria;
g) data da expedição e assinatura do expedidor;
h) data do embarque ou passagem da mercadoria e rúbrica do encarregado de receber e conferir a Guia.

     Parágrafo único. O modelo da Guia de Exportação será o que acompanhar o regulamento.

     Art. 6º Ninguem poderá negar-se a prestar as informações, relativas aos serviços da estatística oficial, que forem solicitadas pela Diretoria de Estatística Municipal ou pelos departamentos de estatística de outras repartições municipais.

     Art. 7º Ao exportador e aos informantes fica assegurado o sigilo de suas declarações.

     Art. 8º À Diretoria de Estatística Municipal cabe a superintedência dos serviços relativos ao levantamento estatístico do comércio de exportação inter-estadual, registro e estatística dos preços correntes e do custo de vida no Distrito Federal, podendo, no entanto, aquela Diretoria delegar a execução desses trabalhos a outra repartição municipal, quando julgar conveniente.

     Art. 9º A Prefeitura do Distrito Federal providenciará sobre as obras e medidas que se fizerem necessárias para bem aparelhar e facilitar o serviço de fiscalização e recebimento das Guias de Exportação.

     Art. 10. As repartições públicas federais e as instituições particulares são obrigadas a prestar colaboração, quando definida em lei e solicitada pela Prefeitura do Distrito Federal, sendo nesse caso extensivos às mesmas e aos seus funcionários e empregados os dispositivos do regulamento a ser baixado pelo prefeito.

     Art. 11. Este decreto-lei entrará em vigor 3 (tres) dias após a publicação, no órgão oficial, do decreto expedido pelo prefeito do Distrito Federal, regulamentando todas as disposições na forma do n. III do art. 7º do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937. 

     Art. 12. Fica o prefeito autorizado a abrir os créditos necessários à execução deste decreto-lei.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

     Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1938, Página 10361 (Republicação)