Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 413, DE 6 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 413, DE 6 DE MAIO DE 1938
Lei de organização do Exército.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e atendendo:
- que a atual Organização do Exército não mais condiz com o moderno aparelhamento bélico com que vem sendo ele dotado;
- que é imprescindivel definir precisamente as atribuições do comando e do Estado-Maior de forma a terminar com a confusão prejudicial que a lei atual estabelece;
- à necessidade imperiosa de dar às unidades do Exército uma organização que lhes permita um desenvolvimento compativel com os progressos do armamento;
- finalmente, à necessidade de unificar sob a ação direta do Ministério da Guerra, todas as organizações armadas do País, chamadas Forças Auxiliares, federais ou não, para colaborarem, no limite das suas possibilidades, na obra da preparação militar do País,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1º A organização do Exército tem por objeto essencial a salvaguarda da integridade moral e material da Nação.
Art. 2º Em tempo de paz, essa organização tem por fim:
a) | preparação do Exército para a guerra; |
b) | garantia da segurança interna, com as demais forças racionais. |
Parágrafo único. Para isso, o Exército deve:
a) | prover a instrução militar dos cidadãos; |
b) | prever e preparar a mobilização militar, assegurando-lhe o enquadramento necessário em pessoal e um núcleo de recursos materiais; |
c) | colaborar na mobilização econômica; |
d) | prever e preparar, diretamente ou em colaboração com outros órgãos, todas as medidas visando a defesa do território nacional; |
e) | garantir a cobertura da mobilização e da concentração. |
Art. 3º Em tempo de guerra, tem por finalidade assegurar o desenvolvimento das operações militares necesarias à realização do objetivo político da guerra. Por outro lado, deverá assegurar a ordem interna e contribuir para a proteção e a conservação dos recursos de toda natureza do País.
Art. 4º O recrutamento do Exército é feito, anualmente, entre todos os brasileiros. Eventualmente - e só em caso de guerra externa - poderão estrangeiros fazer parte do Exército, nas condições estabelecidas em lei.
Art. 5º A organização geral do Exército é baseada na divisão do território em Regiões Militares, cujos números e limites são fixados por Decreto, tendo em vista os recursos do recrutamento e as necessidades da mobilização.
Art. 6º A organização geral é realizada tendo sempre em consideração, de modo distinto:
- a organização territorial;
- a organização das forças.
Art. 7º A organização militar compreende:
- as Armas, elementos incumbidos da execução das missões confiadas ao Exército;
- os Serviços, elementos destinados a prover as necessidades das Armas. Os Serviços são sempre subordinados ao Comando, possuindo, contudo, uma hieraquia técnica própria.
Art. 8º Em tempo de paz como em tempo de guerra o chefe supremo do Exército é o Presidente da República, representado pelo Ministro da Guerra.
TÍTULO II
Organização do Exército em tempo de paz
Art. 9º O Exército em tempo de paz compreende uma organização territorial e forças permanentes e se compõe de:
- órgãos de comando e seus estados-maiores;
- um órgão consultivo;
- corpos de tropa e formações de Serviços;
- órgãos de recrutamento e mobilização;
- Escolas e órgãos de estudos;
- órgãos de administração e fiscalização;
- estabelecimentos diversos.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO
Art. 10. O Ministro da Guerra, como representante do Chefe do Estado, exerce o Comando do Exército. Para o exercício desse Comando, o Ministro dispõe dos órgãos definidos na Lei de Organização Geral do Ministério da Guerra. Esses órgãos são de colaboração e de inspeção, tanto administrativa como técnico-militar.
Art. 11. O ministro da Guerra, alem disso, tem junto a si o Conselho Superior de Guerra, funcionando como órgão consultivo e de estudo, sob sua presidência. A Composição e as atribuições desse Conselho são regulamentadas por decreto.
Art. 12. O Estado-Maior, em todos os escalões, se caracteriza como elemento de previsão e de preparação das decisões do comando, agindo somente em nome deste.
Art. 13. O comandante de Região Militar depende diretamente do ministro da Guerra e dispõe de estado-maior e chefias de Serviços. Exerce o comando das forças e o comando territorial. Sua autoridade se estende a todas as tropas, formações e estabelecimentos estacionados no território da Região, exceto quanto aos dependentes diretamente do Ministério da Guerra.
Art. 14. O comando das forças compreende todas as questões relativas á instrução, disciplina, administração e ao seu emprego.
Art. 15. O comando territorial compreende as questões relativas a:
- disciplina em geral, justiça militar e serviço de guarnições;
- recrutamento e administração dos reservistas;
- preparo da mobilização;
- preparação pré-militar e para-militar; formação e instrução dos quadros da reserva;
- organização defensiva do território, contra os ataques terrestres e aéreos;
- organização dos Serviços regionais e das guarnições;
- defesa da costa, quando não depender de comando próprio;
- segurança e nacionalização das fronteiras.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
a) | órgão de comando, estados-maiores e chefias de Serviços; |
b) | Circunscrições de Recrutamento; |
c) | Secções Mobilizadoras; |
d) | órgãos de preparação pré e para militares; |
e) | órgãos dos Serviços e estabelecimentos. |
Art. 17. A Região Militar pode ser dividida em Sub-Regiões Militares, sempre que motivos de ordem geográfica, demográfica e de fronteiras longínquas o aconselham. Seus comandantes disporão de pequenos estados-maiores e terão atribuições semelhantes à definidas no artigo 16, com exceção da relativa à formação de oficiais de reserva. Os limites das Sub-Regiões Militares, como os das Regiões, serão fixados por decreto.
Art. 18. No ponto de vista dos interesses de ordem aérea, o território nacional é dividido em Zonas Militares Aéreas, fixadas por decreto. O comando da Zona Militar Aérea tem sobre as forças aéreas e da defesa aérea do território da respectiva Zona, as atribuições aplicáveis das definidas no artigo 13.
Art. 19. No que se refere à segurança das fronteiras marítimas e fluviáis, o litoral do país é dividido segundo os limites das Regiões Militares. A guarda dessas porções do litoral depende dos comandos regionais, diretamente ou por intermédio do respectivo Distrito de Defesa de Costa. O Distrito de Defesa de Costa tem atribuições de Sub-Região Militar dentro dos limites fixados, e de comando das respectivas unidades de artilharia de costa; eventualmente poderá contar com tropas de outras armas.
Art. 20. Os diferentes Serviços do Exército organizam-se obedecendo, em princípio, a organização territorial.
Art. 21. O Exército Ativo compreende as forças permanentes, que se repartem pelas Grandes Unidades, Reserva Geral, guarnições de fortificações e tropas especiais.
Art. 22. As forças estacionadas no território de cada Região Militar compreendem uma ou mais Grandes Unidades ou Destacamentos de composição especial.
Art. 23. As Grandes Unidades existentes em tempo de paz são:
- o Corpo de Cavalaria, reunião de 2 ou mais Divisões de Cavalaria;
- as Divisões de Infantaria, de Cavalaria e Aérea; esta reunindo os elementos de tropa da Arma e dos Serviços. As D. I. podem ser reunidas em Grupos de D. I. O Distrito de Defesa de Costa é o mais elevado escalão de Artilharia de Costa, reunindo unidades desta e elementos dos Serviços
Art. 24. As Grandes Unidades se dividem em Brigadas ou Comandos de Armas, compreendendo uma ou mais unidades denominadas corpos de tropa, que constituem o elemento básico da organização do Exército.
Art. 25. Os corpos de tropa são unidades ou formações que dispõem em todos os recursos necessários à sua existência autônoma. Em princípio, cada corpo de tropa é organizado segundo um tipo tão aproximado quanto possivel da unidade ou formação similar do tempo de guerra. As unidades de uma mesma arma e as formações de um mesmo serviço podem ser dotadas de efetivos diferentes, segundo as necessidades diversas a que devam responder. Tais efetivos poderão ser reduzidos a um mínimo cornpativel com as exigências da mobilização e da instrução.
Art. 26. Os corpos de tropa podem constituir:
- unidades de instrução, compostas de recrutas e seus instrutores;
- unidades de manobra composta de militares tendo completado o 1º cíclo de instrução;
- excepcionalmente, unidades-quadros, constituídos somente de pessoal permanente.
Art. 27. As unidades das Armas, são normalmente:
- na Infantaria: Regimentos, Batalhões de Caçadores;
- nos Carros de Combate: Regimentos e Batalhões de Carros;
- na Cavalaria: Regimentos de Cavalaria, Regimentos Mixtos de Cavalaria, Regimentos de Cavalaria Transportada, Regimentos ou Grupos de Esquadrões de Auto-Metralhadoras de Cavalaria;
- na Artilharia: Regimentos, Grupos e Baterias Independentes de Artilharia; Grupos e Baterias Independentes de Artilharia de Costa;
- na Engenharia: Batalhões e Companhias Independentes:
- no Trem: Corpos e Esquadrões Independentes;
- na Aviação: Regimentos e Grupos Independentes;
- na Aerostação: Batalhões e Companhias Independentes. Dum modo geral, as unidades compreendem as sub-unidades elementares, que são:
- na Infantaria, nos Carros e na Engenharia: a Companhia:
- na Cavalaria e Trem: o Esquadrão;
- na Artilharia: a Bateria;
- na Aviação: a Esquadrilha;
- na Aerostação: a Companhia. Nos Regimentos essas sub-unidades se reunem:
- na Infantaria e Carros, em Batalhões;
- na Cavalaria, em Grupos de Esquadrões;
- na Artilharia e na Aviação, em Grupos.
Art. 28. Nenhum elemento inferior aos definidos na última alínea do artigo anterior ou à Companhia de Engenharia e Esquadrão de Trem pode ser destacado da sua unidade, de modo permanente, salvo quando se tratar de unidades organizadas com essa previsão. Sub-unidades das demais Armas poderão, entretanto, ser destacadas dos seus corpos, por prazo nunca superior a 90 dias.
Art. 29. Os Estados-Maiores dos comandantes que exercem, simultaneamente, o comando das forças e o comando territorial, compreendem dois escalões:
- o escalão ativo, disponivel para as necessidades das G. U. mobilizadas;
- o escalão territorial, cujos elementos servem de base à constituição dos Estados-Maiores do Território, designados pelo ministro da Guerra.
Art. 30. O número e a composição das unidades, formações de serviços e demais elementos do Exército Ativo, constam da Lei de Organização de Quadros e Efetivos.
CAPÍTULO VII
INCORPORAÇÃO - INSTRUÇÃO
Art. 31. A incorporação tem por objeto a formação de militares instruídos, necessários ao Exército em tempo de guerra, satisfazendo, ainda, as necessidades do Exército ativo. A incorporação pode compreender conscritos e voluntários, assim como engajados e reengajados. As condições de incorporação e licenciamento são reguladas pela Lei do Serviço Militar.
Art. 32. A preparação para a guerra é a finalidade da instrução militar.
Essa instrução é ministrada nos corpos de tropa, unidades das Armas e formações dos Serviços.
As "unidades de instrução" devem, desde cedo, familiarizar-se com o terreno, realizando, ameudadamente, exercícios em "campos ou praças de exercícios" apropriados a esse fim.
As "unidades de manobra" são, periodicamente, reunidas em "campos de instrução", para exercícios de conjunto ou para manobras, no todo ou em parte, e com efetivos de guerra.
Os quadros e as praças de reserva são convocados para efetuar períodos de instrução, nas ocasiões supracitadas e por prazo que não poderá ultrapassar de 30 dias.
Art. 33. A utilização dos terrenos e propriedades particulares para a realização de exercícios e manobras será regulada mediante prévio acordo com os proprietários, quando se estipularão as condições de indenização pelos danos que porventura venham a resultar.
Art. 34. O número e a organização das escolas, centros e estabelecimentos destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos quadros e especialistas do Exército, são fixados na Lei do Ensino Militar.
A instrução dos quadros e especialistas pode ser completa mediante cursos ou estágios realizados em estabelecimentos cívis e tambem no estrangeiro.
Art. 35. A preparação da mobilização militar consiste no conjunto de medidas visando:
a) | Elevar, aos efetivos de guerra, os dos corpos de tropa, orgãos de comando, etc., existentes em tempo de paz; |
b) | Constituir unidades de nova formação ou unidades especiais; |
c) | Completar a organização dos comandos territoriais e dos respectivos serviços. |
Art. 36. O preparo da mobilização é feito pelos orgãos mobilizadores, segundo os regulamentos e instruções correspondentes.
Art. 37. A mobilização do Exército se executa mediante ordem do Presidente da República, traduzida pelo "Decreto de Mobilização". Dele serão notificadas, pelo ministro da Guerra, todas as autoridades militares e civis.
Certas medidas de mobilização podem ser tomadas pelo ministro da Guerra antes de decretada a mobilização.
A mobilização poderá ser total ou parcial.
O decreto de mobilização geral é sempre difundido por meio de cartazes afixados nos logradouros públicos e utilizando todos os meios para a mais ampla divulgação.
A mobilização parcial pode ser ou não tornada pública.
Art. 38. O plano de mobilização é estabelecido pelo ministro da Guerra. Nele se determina:
a) | A composição e o grupamento das forças; |
b) | As regras para a mobilização dos diversos elementos do Exército. |
Art. 39. As medidas relativas à preparação e à execução da mobilização, estabelecidas nos regulamentos e instruções respectivas, têm carater obrigatório para todos os cidadãos e autoridades públicas federais ou não.
Art. 40. As unidades mobilizadas são formadas pelos regimentos ou unidades constituindo corpos - reunidas em Grandes Unidades: Divisões, eventualmente Grupos de Divisões e Corpos de Cavalaria; Exército, eventualmente Grupos de Exércitos; ou ainda - reunidas na Reserva Geral. Eventualmente e segundo as necessidades, poderão ser organizados destacamentos especiais. O Exército, em tempo de guerra, compreende mais os estabelecimentos, centros e orgãos dos Serviços da Zona dos Exércitos e da Zona do Interior, destinados a prover as necessidades da instrução e da vida da tropa; os orgãos de defesa do território, obras de fortificação, permanente ou não e outros cursos.
Art. 41. A composição das unidades e formações de serviços mobilizadas é estabelecida nos quadros de efetivos de guerra, organizados pelo Estado-Maior do Exército. Além dessas unidades, outras poderão ser organizadas de modo particular, constituindo unidades especiais.
Art. 42. As Grandes Unidades que, normalmente, têm existência no exército em tempo de guerra, são a Divisão e o Exército. A Divisão constitue a grande unidade elementar, em cujo âmbito se combina a ação de várias Armas. Compreende: Comando: Estado-Maior; Unidades de diferentes Armas; Serviços. A Divisão é de Infantaria ou de Cavalaria, conforme a arma que prepondera na sua composição. Pode, ainda, comportar uma proporção variável de elementos motorizados e mecanizados. Segundo prepondere uma ou outra dessas categorias de elementos, a Divisão tomará a designação de Divisão Motorizada ou Divisão Mecanizada. O Exército é o elemento das combinações estratégicas. Compreende, organicamente: Comando, estado-maior e chefias de serviços; Comandos de tropa; Serviços; Divisões, em número variável; Tropas especiais. Além disso, o Exército poderá enquadrar elementos da Reserva Geral.
Art. 43. Outras Grandes Unidades podem ser organizadas em tempo de guerra, tanto as previstas no art. 23, como as que forem creadas por forças das circunstâncias, no início ou durante as operações. Essas Grandes Unidades são: Destacamento mecanizado, grupamento de unidades motorizadas e mecanizadas de todos as armas, constituido para executar determinadas missões; Distrito de Defesa de Costa, reunião de tropas de todas as Armas, necessárias à proteção de determinado trecho do litoral; desenvolvimento do Distrito do tempo de paz; Divisão Aérea, reunião de unidades e orgãos necessários à execução de missões aéreas autônomas; Grupos de D.I., escalão intermediário entre as Divisões e o Exército, atendendo a necessidade de organização do comando; poderá ser reforçado em meios diversos; Corpos de Cavalaria, reunião de duas ou mais D.C., são órgãos de coordenação e instrumentos de manóbra e de Combate, destinados a executar, num determinado teátro de operações, missões de Cavalaria superiores às possibilidades de uma D.C. Compreende, além das D.C.: Comando; Estado Maior: Serviços; Elementos da Reserva Geral, eventualmente. Destacamento de Exército, grupamento temporário, organizado para a execução de missão particular de caráter estratégico. Sua composição é variável. Grupo de Exércitos, escalão de comando que coordena a ação de dois ou mais Exércitos; não dispõe, obrigatóriamente, de órgãos de Serviços.
Art. 44. Cada teatro de operações terá um Comando próprio. Ao oficial general, no exercício desse comando, cabe o título de comandante-chefe, responsavel, perante o ministro da Guerra, pela conduta das operações. O Governo poderá confiar a conduta e a coordenação das operações em mais de um teatro a um chefe único, que será, então, o responsavel, perante o ministro da Guerra, pela execução do conjunto das misões, como comandante-chefe. Os comandantes das grandes unidades, cuja organização for prevista nos diferentes Planos, são designados desde o tempo de paz e incumbidos da respectiva preparação. Os titulares dos grandes comandos - Exército e Grupos de Exércitos - são membros do Conselho Superior de Guerra.
Art. 45. Um decreto determinará as partes do teritório compreendidas na "Zona dos Exércitos"; o restante do território constituirá a "Zona do Interior".
Art. 46. Em princípio, o comando territorial, na zona dos Exércitos, será exercido pelo comandante-chefe, ou por seus delegados, no teatro de operações interessado.
Art. 47. Na zona do Interior, o comando territorial permanece nas condições existentes no tempo de paz.
Art. 48. Em território estrangeiro o comandante-chefe concentra todos os poderes civis e militares, exercendo-os em nome do Governo brasileiro, segundo condições estipuladas nas Convenções Internacionais, relativas ao assunto.
Art. 49. As forças policiais dos Estados, cujo papel essencial é manter a ordem pública, participam, em tempo de paz, da preparação pre-militar, da instrução das suas tropas e do serviço de guarnição. Em tempo de guerra, participam do enquadramento de formações mobilizadas e poderão receber missões especiais, quer na zona de guerra, quer na zona do interior.
Art. 50. Na execução das incumbências referidas no artigo anterior, as forças policiais ficam sujeitas à ação do Ministério da Guerra, na forma das disposições legais em vigor.
Art. 51. As demais organizações policiais federais, estaduais e municipais serão obrigadas a desempenhar funções auxiliares na realização do recrutamento e da preparação da mobilização militar. No exercício dessas funções, ficam subordinadas ao ministro da Guerra.
Art. 52. As corporações de bombeiros têm obrigação de colaborar na manutenção da ordem pública, quando necessário, e, em caso de guerra, cooperar na defesa do território, com as demais forças ativas do país, sob a autoridade do ministro da Guerra, que a esse respeito expedirá as necessárias instruções.
Art. 53. A. presente lei terá desde logo início de execução, ficando o ministro da Guerra autorizado a baixar as instruções necessárias ao desenvolvimento da sua aplicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1938, Página 8987 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 107 Vol. 2 (Publicação Original)