Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 412, DE 5 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 412, DE 5 DE MAIO DE 1938
Autoriza franquia postal-telegráfica para a correspondência do II Congresso Brasileiro de Agronomia, a realizar-se nesta Capital de 25 a 29 de junho de 1938, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que solicitou a Sociedade Brasileira de Agronomia,
DECRETA:
Artigo único. Fica autorizada franquia postal-telegráfica para a correspondência do II Congresso Brasileiro de Agronomia, a realizar-se nesta Capital de 25 a 29 de junho do corrente ano, sendo igualmente autorizado o abatimento até 50 %, nas estradas de ferro, inclusive as arrendadas, de propriedade da União, e no Lloyd Brasileiro, no transporte dos agrônomos que quizerem participar do referido Congresso.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1938, Página 8785 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 106 Vol. 2 (Publicação Original)