Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 406, de 4 de Maio de 1938 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 406, de 4 de Maio de 1938
Dispõe sôbre a entrada de estrangeiros no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ENTRADA DE ESTRANGEIROS
Art. 1º Não será permitida a entrada
de estrangeiros, de um ou outro sexo:
I -
aleijados ou mutilados, inválidos, cégos, surdos-mudos;
II - indigentes, vagabundos, ciganos e
congêneres;
III - que apresentem afecção
nervosa ou mental de qualquer natureza, verificada na forma do regulamento,
alcoolistas ou toxicomanos;
IV - doentes de
moléstias infecto-contagiosas graves, especialmente tuberculose, tracoma,
infecção venérea, lepra e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;
V - que apresentem lesões orgânicas com
insuficiência funcional;
VI - menores de 18
anos e maiores de 60, que viajarem sós, salvo as exceções previstas no
regulamento;
VII - que não provem o exercício
de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para manter-se e às pessoas
que os acompanhem na sua dependência;
VIII -
de conduta manifestamente nociva à ordem pública, è segurança nacional ou à
estrutura das instituições;
IX - já
anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;
X - condenados em outro país por crime de
natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;
XI - que se entreguem à prostituição ou a
explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais.
Parágrafo único. A enumeração acima não
exclue o reconhecimento de outras circunstâncias impeditivas, não se aplicando
aos estrangeiros que vierem em caráter temporário o disposto nos incisos I, V e
VI.
Art. 2º O Governo Federal
reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos ou sociais,
a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvido o Conselho de
Imigração e Colonização.
Art. 3º O
passaporte e demais documentos, visados pelas autoridades consulares
brasileiras, estabelecem a favor de seus portadores a presunção de que se acham
em condições de entrar no território nacional.
Art. 4º Ao desembarcar ou passar a
fronteira, o estrangeiro exibirá às autoridades encarregadas da fiscalização,
para o necessário visto, o passaporte e a ficha consular de qualificação, com
recurso à autoridade superior no caso de impedimento. Nesse caso, a entrada
poderá ser autorizada provisoriamente na forma do regulamento.
Art. 5º As autoridades brasileiras do
país ou região de procedência dos estrangeiros, antes de apor o visto nos
passaportes, deverão verificar, por todos os meios ao seu alcance, as condições
de legalidade e autenticidade dos documentos exigidos por esta lei e respectivos
regulamentos.
Parágrafo unico. Os
atestados relativos às condições físicas e de saúde dos estrangeiros, serão
passados por médicos de confiança dos consulados.
Art. 6º Não será aposto o
visto:
a) se a
autoridade consular verificar que o estrangeiro é inadmissivel no território
nacional;
b) | se a autoridade consular tiver conhecimento de fatos ou razoável motivo para considerar o estrangeiro indesejavel. |
Art. 7º O visto é válido pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua aposição, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que a quota respectiva não esteja esgotada.
Art. 8º Todo estrangeiro receberá do Consulado ao qual couber a concessão do visto um documento que reúna os dados referentes ao portador, contendo: nome, sobrenome, filiação, nacionalidade, lugar e data do nascimento e profissão.
Art. 9º A entrada de estrangeiros será permitida:
a) | por via marítima, unicamente pelos portos de Belem, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis e Rio Grande; |
b) | por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou posto do Departamento de Imigração. |
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DE ESTRANGEIROS
Art. 10. Os estrangeiros que desejarem
entrar no território nacional serão classificados em duas categorias, conforme
pretendam vir em caráter permanente ou temporário.
Art. 11. São considerados como vindos
em caráter permanente os que tencionem permanecer no território nacional por
prazo superior a seis (6) meses.
Art.
12. Os estrangeiros vindos para o Brasil em caráter temporário compreendem
as seguintes categorias:
a) | turistas e visitantes em geral e estrangeiros em trânsito; |
b) | representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios; |
c) | artistas, conferencistas, desportistas e congêneres. |
Parágrafo único. Os
estrangeiros classificados nêste artigo, poderão tornar permanente sua estada no
território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no
regulamento da presente lei.
Art.
13. O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no
país mais de uma semana, só será permitido se apresentarem à autoridade consular
brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do
país a que se destinam. Quando a demora for inferior a esse prazo, o visto será
dispensado.
CAPÍTULO III
QUÓTAS DE ENTRADA
Art. 14. O número de estrangeiros de
uma nacionalidade admitidos no país em caráter permanente, não excederá o limite
anual de 2 por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade
entrados no Brasil nêsse caráter no período de 1 de janeiro de 1884 a 31 de
dezembro de 1933.
§ 1º Quando se tratar
de nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o cálculo da
quota terá por base o número dos entrados em caráter permanente daquela data até
31 de dezembro de 1933, admitido o acréscimo de vinte por cento (20% ) por
período decenal ou fração, anterior à existência do Estado.
§ 2º Ao domínio, possessão ou colônia não
caberá quota própria.
§ 3º Os brasileiros
naturalizados em outros países estão sujeitos à quota.
§ 4º Quando um dos conjuges tiver
nacionalidade diferente da do outro, prevalecerá a nacionalidade daquele, cuja
quota não estiver esgotada.
§ 5º Quando a
quota de uma nacionalidade não alcançar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de
Imigração e Colonização poderá elevá-la até esse limite.
Art. 15. Ficam excluídos da
quota:
a) os estrangeiros
vindos para o Brasil em caráter temporário;
b) | a estrangeira casada com Brasileiro ou viúva de brasileiro, ainda que apátrida, e o estrangeiro casado com brasileira, quando esta vier com paasaporte brasileiro, e respectivos filhos menores; |
c) | os menores de um ano; |
d) | os estrangeiros domiciliados no tarritório nacional, que dele se ausentarem por prazo não superior a dois (2), anos, contados da data do visto de retorno na forma do art. 43. |
Art. 16. Oitenta por cento (80 %) de
cada quota serão destinados a estrangeiros agricultores ou técnicos de
indústrias rurais.
Art. 17. O
agricultor ou técnico de indústria rural não podera abandonar a profissão
durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu
desembarque, salvo autorização do Conselho.
Art. 18. Quando entender conveniente
as necessidades econômicas do País, o Conselho de Imigração e Colonização poderá
permitir que o saldo das quotas seja aproveitado na introdução de agricultores
de nacionalidade, cuja quota já se tenha esgotado.
Parágrafo único. A disposição contida
neste artigo aplica-se aos tratados bilaterais celebrados com os países de
imigração.
CAPÍTULO IV
TRATADOS BILATERAIS
Art. 19. A União celebrará tratados
bilaterais de imigração e colonização com o fim de atrair para o País e
nele fixar trabalhadores agrícolas.
§ 1º
Os governos dos Estados poderão propor ao Governo Federal a celebração desses
tratados, ficando responsáveis perante a União pelas obrigações decorrentes dos
mesmos.
§ 2º Ao Conselho de Imigração e
Colonização caberá proceder aos estudos prévios para a celebração desses
tratados, emitindo parecer fundamentado.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A visita a bordo, para o
efeito da fiscalização e desembarque de passageiros, será feita conjuntamente
pelas autoridades da Saúde Pública, da Imigração e da Polícia. A esta última
caberá, opôr seus próprios impedimentos e os requisitados pelas duas primeiras,
incumbindo-lhe também torná-los efetivos.
Art. 21. Cabe à Polícia levantar os
impedimentos ao desembarque de passageiros, sendo que os requisitados pela
Saúde e Imigração não serão levantados sem prévio consentimento das
respectivas autoridades.
Art.
22. Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à saúde pública ou à
segurança nacional, e para o fim de legalização de documentos, poderá a
Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante
caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem de volta.
Parágrafo único. Findo o prazo concedido
pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado,
correndo a respectiva despesa por conta da caução.
Art. 23. Durante a visita das
autoridades competentes, fica o navio interditado a outros visitantes,
excetuados os representantes diplomáticos ou consulares e autoridades.
Art. 24. As autoridades em serviço
terão livre entrada a bordo e no cais.
Art. 25. Será impedida a entrada do
estrangeiro que não houver satisfeito os requisitos desta lei e do seu
regulamento.
Parágrafo único. O
comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o
passageiro impedido, prestando, perante o Departamento de imigração, uma caução,
pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5 a 15:000$000),
que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul
brasileiro do porto de procedência.
Art.
26. A fiscalização do estrangeiro após sua entrada compete à Polícia, salvo
os casos de competência do Conselho de Imigração e Colonização, que serão por
ele mesmo solucionados.
CAPÍTULO VI
IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO
Art. 27. Os estrangeiros destinados ao
território nacional não poderão desembarcar ou transpor as fronteiras senão
depois de identificados pelo Departamento de Imigração, segundo as normas que o
regulamento desta lei estabelecer, excetuados os restantes do art. 12.
Art. 28. Dentro do prazo de trinta
(30 ) dias, contados da data de seu desembarque, o estrangeiro deverá
apresentar-se, para registro, à autoridade policial do lugar de destino.
§ 1º Durante o prazo de quatro (4) anos,
contados da data do desembarque ou entrada no território nacional, qualquer
mudança de trabalho, emprego ou domicílio importará novo registro perante a
autoridade policial, que dará ciência devida ao Conselho de Imigração e
Colonização.
§ 2º Se não houver mudança
de trabalho ou emprego, o registro será apenas revalidado anualmente, até que se
esgote o prazo.
Art. 29. Nenhum
estrangeiro poderá permanecer por mais de seis (6) meses no território nacional,
sem obter a carteira de identidade fornecida pelos serviços policiais de
identificação.
Parágrafo único. A
carteira não poderá ser fornecida sem exibição dos passaportes dos estrangeiros,
visados pelas autoridades imigratórias comprovando sua permanência legal no
País, nos termos da legislação vigente na época de sua entrada.
Da carteira constará a declaração de que o estrangeiro tem permanência legal no País.
Na falta de passaportes, deverão os interessados
exibir certidões do Departamento de Imigração.
Art. 30. Ficam dispensados das
exigências relativas ao registro os estrangeiros a que se refere o art. 12,
letra a.
Art. 31. Os estrangeiros do sexo masculino, maiores
de dezoito (18) anos, atualmente residentes no Brasil, terão o prazo de um ano
para o cumprimento do disposto no art. 28.
Art. 32. Os serviços de identificação
civil ou militar do País enviarão ao Departamento de Imigração e à Polícia Civil
do Distrito Federal cópia de todas as individuais dactiloscópicas de
estrangeiros.
Art. 33. Os
empregadores farão constar do livro de registro dos empregados, se forem
estrangeiros, além de outras informações que o regulamento desta lei
estabelecer:
a)
data de desembarque ou entrada no País, constanto do passaporte;
b) | nacionalidade, caráter da admissão no território nacional. |
Art. 34. Nenhum estrangeiro admitido
em caráter temporário poderá empregar-se no Pais, ressalvado o caso da letra c
do art. 12.
O admitido como agricultor ou técnico de indústrias
rurais não poderá empregar-se em zona urbana antes de decorrido o prazo de
quatro (4) anos a que se refere o art. 17
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, todo estrangeiro apresentará ao
empregador seu passaporte, visado pelo Departamento de Imigração.
Art. 35. As repartições públicas
federais, estaduais e municipais, institutos e caixas de aposentadoria e pensões
e congêneres, antes da decisão final dos requerimentos de licenças comerciais,
registro do comércio, alvarás, carteiras profissionais, concessões, favores e
análogos, exigirão que os estrangeiros provem entrada e permanência regular.
CAPÍTULO VII
HOSPEDAGEM E ENCAMINHAMENTO
Art. 36. Os serviços de hospedagem e
encaminhamento de estrangeiros agricultores ou técnicos de indústrias rurais
serão efetuados, no porto do Rio de Janeiro pelo Governo Federal, e, nos demais
portos de desembarque de estrangeiros, pelo Governos estaduais, sociedades,
empresas ou particulares que houverem promovido sua introdução.
Art. 37. Nenhum serviço será prestado
ao estrangeiro, na ocasião da sua entrada, por qualquer sociedade, empresa ou
particular, sem prévia autorização do Departamento de Imigração.
Art. 38. Sómente depois da inspeção
pelo Departamento de Imigração poderão os Estados, sociedades, empresas e
particulares, prestar aos estrangeiros serviços de hospedagem, encaminhamento e
quaisquer outros.
Quando se tratar de
estrangeiros vindos espontaneamente ou introduzidos pelo Governo Federal, o seu
transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderá correr por conta da
União, dos Estados ou dos particulares. A estes últimos e aos Estados caberá
esse encargo quando a introdução for por eles promovida.
CAPÍTULO VIII
CONCENTRAÇÃO E ASSIMILAÇÃO
Art. 39. Nenhum núcleo colonial,
centro agrícola ou Colônia, será constituído por estrangeiro de uma só
nacionalidade.
Art. 40. O Conselho de
Imigração e Colonização poderá proíbir a concessão, transferência ou
arrendamento de lotes a estrangeiros da nacionalidade cuja preponderância ou
concentração no núcleo, centro ou colônia, em fundação ou emancipados, seja
contrária à composição étnica ou social do povo brasileiro.
§ 1º Em cada núcleo ou centro oficial ou
particular, será mantido um mínimo de trinta por cento (30%) de brasileiros e o
máximo de vinte e cinco por cento (25 %) de cada nacionalidade estrangeira. Na
falta de brasileiros, este mínimo, mediante autorização do Conselho de Imigração
e Colonização, poderá ser suprido por estrangeiros, de preferência portugueses.
§ 2º O Conselho agirá nesse caso na forma
do presente artigo.
Art. 41. Nos
núcleos, centros ou colônias, quaisquer escalas, oficiais ou particulares, serão
sempre regidas por brasileiros natos.
Parágrafo único. Nos núcleos, centros ou colônias é obrigatório o
estabelecimento de escolas primárias em número suficiente, computadas as mesmas
no plano de colonização.
Art.
42. Nenhum núcleo, centro ou colônia, ou estabelecimento de comércio ou
indústria ou associação neles existentes, poderá ter denominação em idioma
estrangeiro.
CAPÍTULO IX
VISTO DE RETORNO
Art. 43. O estrangeiro que tenha
entrado no Brasil legalmente em caráter permanente, e que dele se ausentar por
prazo não superior a um ano, poderá regressar mediante simples autorização da
Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento.
§ 1º A validade desse visto de retorno
poderá ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.
§ 2º A prova de entrada legal para os
efeitos deste artigo será feita pelo passaporte e, na falta deste, mediante
certidão do Departamento de Imigração, sem prejuízo das sindicâncias julgadas
necessárias.
Art. 44. Voltando o
estrangeiro ao país, o documento será arrecadado pela Polícia Marítima.
Parágrafo único. Em casos especiais,
previstos no regulamento, o documento não será arrecadado senão depois de findo
o prazo nele fixado.
CAPÍTULO X
LICENÇA DE IMIGRAÇÃO COLETIVA
Art. 45. Os Estados, sociedades,
empresas e particulares que pretenderem introduzir estrangeiros, solicitarão
licença prévia ao Conselho de Imigração e Colonização,
declarando:
a) número e
nacionalidade dos estrangeiros que pretendam introduzir durante o ano;
b) | pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinem. |
§ 1º As sociedades, empresas ou particulares provarão ainda que se acham registrados na forma da lei e dispõem de recursos financeiros.
As sociedades provarão tambem que se acham autorizadas a funcionar no Brasil.
Em qualquer caso serão apresentados os contratos de
locação de serviço, dispensadas destas exigências as companhias de colonização,
que provarão, no entanto, o cumprimento do disposto no decreto-lei n° 58, de 10
de dezembro de 1937.
§ 2º Na petição de
registro serão especificados os trabalhos oferecidos aos estrangeiros e as
garantias para sua fixação na agricultura ou indústrias rurais.
Art. 46. Concedida a licença, será a
mesma registrada e comunicada, para os devidos fins, ao Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 47. O Departamento
de Imigração poderá manter, junto às autoridades consulares, funcionários
técnicos para cooperar in loco no serviço de selecionamento.
Parágrafo único. Para o mesmo fim os
Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art. 45
poderão manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e
acreditados na Departamento de Imigração.
CAPÍTULO XI
EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO
Art. 48. Só as empresas de navegação
registradas no Departamento de Imigração poderão transportar estrangeiros para
os portos nacionais e pontos de fronteiras e desembarque a que se refere o art.
9 desta lei.
§ 1º O registro será
renovado anualmente, constando do pedido
respectivo:
a) número e
nome das embarcações,
b) c) |
pontos habituais da escala; lotação, discriminada por classes; |
Art. 49. As mesmas empresas ficam obrigadas a:
a) | estabelecer classificação uniforme dos passageiros; |
b) | avisar, com a necessária antecedência, ao Departamento de imigração e às autoridades policiais, e de saúde, a data de chegada das embarcações; |
c) |
entregar às autoridades da Imigração e da Polícia: 1) a lista nominal, visada pela autoridade consular brasileira, dos
estrangeiros destinados a cada um dos portos nacionais; |
Art. 50. Nenhuma empresa venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estes apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualificação exigidos por esta lei e seu regulamento.
Art. 51. Às embarcações que aportarem ao Brasil, é vedada a superlotação da terceira classe ou semelhante.
Art. 52. Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições desta lei e seu regulamento ficam sujeitos às penalidades e multa constantes da capítulo 13.
Parágrafo único. As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas.
Art. 53. Os capitães dos portos, mediante requisição do Departamento de Imigração, impedirão a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes por infração das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. De modo análogo se procederá quanto às aeronaves.
Art. 54. Aos comandantes ou responsáveis pelas embarcações incumbe:
a) entregar à autoridade competente a lista de passageiros devidamente assinada;
b) | prestar à autoridade as informações exigidas e executar as providências requisitadas; |
c) | fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço; |
d) | transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos. |
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E COLOCAÇÃO
Art. 55. Fica instituído no Departamento
de Imigração, para os fins de fiscalização de suas relações com os operários
urbanos e rurais, o registro das agências e sub-agências de companhias de
navegação e agências particulares de colocação.
Art. 56. O registro dos
estabelecimentos já existentes deverá ser requerido dentro do prazo de seis (6)
meses a contar da data da publicação da presente lei, e o daqueles que forem
instalados posteriormente, antes de iniciadas suas operações.
Art. 57. O registro constará do
seguinte:
a)
para as agências e sub-agências das companhias de navegação:
1) denominação e sede da
companhia;
2)
nome, nacionalidade e domicílio dos agentes sub-agentes e vendedores ambulantes
de passagens, mencionando, quanto aos últimos, as circunscrições onde
operam;
3) as demais informações a que se refere o art. 45, § 1º;
b) |
para as agências particulares de colocação: 1) firma comercial ou nome do proprietário; |
Parágrafo único. Quaisquer alterações
serão comunicadas imediatamente ao Departamento de Imigração.
Art. 58. As operações de câmbio só
poderão ser efetuadas por bancos e casas bancárias.
Parágrafo único. As atuais casas de
câmbio cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 59. A venda de passagens para
viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas
companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas
pelo Ministério do 0Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.
Parágrafo único. Estas agências não
poderão funcionar com menos de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000)
de capital realizado e com depósito de cem contos de réis (100:000$000) no
Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.
Art. 60. As companhias de navegação e
agências particulares de colocação, que tiverem quaisquer pretensões junto aos
poderes públicos federais, estaduais ou municipais, deverão provar o implemento
de todas as obrigações desta lei e do seu regulamento.
CAPÍTULO XIII
PENALIDADES
Art. 61. É possível de expulsão o
estrangeiro que:
a) não satisfaça as condições do art. 83;
b) | introduza ou procure introduzir estrangeiro sob falsa qualidade; |
c) | não se registre na forma do art. 28. |
Art. 62. As sociedades de qualquer
espécie e firmas comerciais que incidirem no disposto na letra b será cancelado
o respectivo registro ou autorização para funcionar, sem prejuizo das
penalidades a que ficam sujeitos seus administradores.
Art. 63. Os nacionais incursos na
alinea b do art. 61 serão punidos com pena de prisão celular de 2 a 4 anos.
Art. 64. A Polícia promoverá a
imediata retirada do país do estrangeiro que exceder o prazo de sua etada legal
conforme as letras a, b, e c do art. 12, salvo os casos previstos no parágrafo
único do referido artigo.
Parágrafo
único. O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder
de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de
expulsão.
Art. 65. Ao estrangeiro
entrado nos termos da letra a do artigo 12, é vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada no país. Pena prisão celular de seis (6) mêses a um (1) ano
e expulsão.
Parágrafo único. Ficam
sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (Rs. 1:000$000 a
10:000$000), todos quantos empregarem em seus serviços os estrangeiros a que se
refere este artigo.
Art. 66. O
estrangeiro agricultor ou técnico de indústria rural que exerça profissão
estranha à sua categoria, dentro do prazo de quatro (4) anos, a contar da data
de seu embarque, perderá o direito de permanência, procedendo-se à sua retirada
na forma do art. 64.
Art. 67. O
empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem a
exibição de passaporte visado pelo Departamento de Imigação, fica sujeito à
multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (Rs. 500$000 a 2:000$000), e
ao dobro na reincidência.
Art. 68. O
funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições desta
lei e seu regulamento, é passivel de pena de suspensão até trinta (30) dias,
dobrada na reincidência, em caso de culpa e demissão havendo dólo, sem prejuizo
da responsabilidade criminal.
Art.
69. As companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares, que
transgredirem esta lei e seu regulamento, ficam sujeitas à multa de quinhentos
mil réis a cinco contos de réis (500$000 a 5:000$000), dobrada na reincidência.
Art. 70. As multas serão impostas
pelo Diretor do Departamento de Imigração e seus representantes legais, com
recurso, sem efeito suspensivo, e interposto dentro de quinze (15) dias, para o
Conselho de Imigração e Colonização.
CAPÍTULO XIV
SELO DE IMIGRAÇÃO
Art. 71. Fica criado o selo de
imigração, que será cobrado na forma da tabela anexa.
Art. 72. Os encargos criados para a
União pela execução desta lei serão custeados pela receita oriunda das seguintes
fontes:
a) selo de
imigração;
b) | multas constantes desta lei; |
c) | venda de terras devolutas da União; |
d) | prestações pagas pelos colonos nos núcleos, centros e colônias mantidos pela União. |
CAPÍTULO XV
CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
Art. 73. Fica creado o Conselho de
Imigração e Colonização, constituido de sete (7) membros nomeados pelo
Presidente da República, que dentre êles designará o presidente e os seus
substitutos nas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. O presidente em exercício terá voto de desempate.
Art. 74. Os Governos dos Estados
poderão designar observadores junto ao Conselho.
Art. 75. A falta a tres (3) sessões
consecutivas ou a dez (10) interpoladas durante o ano importará renúncia.
Art. 76. Incumbe ao
Conselho:
a)
determinar as quotas de admissão de estrangeiros no território nacional, tendo
em vista o disposto no capítulo III.
b) | organizar seu regimento interno; |
c) | julgar os recursos interpostos dos atos praticados pelas autoridades incumbidas da execução desta lei; |
d) | deliberar sobre os pedidos dos Estados, relativos à introdução de estrangeiros; |
e) | decidir a respeito dos pedidos das empresas, associações, companhias e particulares que pretendam introduzir estrangeiros. |
Art. 77. O Conselho de Imigração e
Colonização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, e
extraordinariamente, sempre que se tornar necessário ou quando convocado pelo
presidente.
Art. 78. Para as
deliberações do Conselho é necessária a presença, pelo menos, de quatro (4)
membros, sendo as resoluções tomadas por maioria de votos.
Art. 79. Os observadores poderão
discutir os assuntos, não tendo, porém, direito ao voto.
Art. 80. Servirá, em comissão, nas
funções de secretário do Conselho, um funcionário do Departamento de Imigração,
designado pelo seu diretor.
Art.
81. Cada membro do Conselho de Imigração e Colonização perceberá, a título
de representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que
comparecer.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. São excluídos das disposições
da presente lei:
a)
os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros, os membros de
suas famílias e domésticas a seu serviço; e os que vierem ao Brasil a serviço de
seus governos;
b) | os membros ofciais de congressos ou conferências internacionais. |
Art. 83. Todo estrangeiro deverá
apresentar à autoridade policial competente, quando exigida, prova da legalidade
de sua permanência.
Art. 84. Os
estrangeiros que se encontrarem irregularmente no território nacional por
ocasião da publicação do regulamento da presente lei, poderão legalizar sua
permanência dentro do prazo improrrogavel de 120 dias, satisfeitas as exigências
desta lei e do seu regulamento.
Art.
85. Em todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer matéria será
ministrada em português, sem prejuízo do eventual emprego do método direto no
ensino das línguas vivas.
§ 1º As escolas
a que se refere este artigo serão sempre regidas por brasileiros natos.
§ 2º Nelas não se ensinará idioma
estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.
§ 3º Os livros destinados ao ensino
primário serão exclusivamente escritos em línguas portuguesa.
§ 4º Nos programas do curso primário e
secundário é obrigatório o ensino da história e da geografia do Brasil.
§ 5º Nas escolas para estrangeiros
adultos serão ensinadas noções sobre as instituições políticas do país.
Art. 86. Nas zonas rurais do país não
será permitida a publicação de livros, revistas ou jornais em línguas
estrangeira, sem permissão do Conselho de Imigração e Colonização.
Art. 87. A publicação de quaisquer
livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua estrangeira fica
sujeita à autorização e registro prévio no Ministério da Justiça.
Art. 88. As polícias estadoais e a do
Distrito Federal organizarão dentro de seus quadros, um serviço destinado a
cumprir o disposto ao art. 29 desta lei.
Art. 89. As atribuições conferidas à
polícia quanto à fiscalização de entrada de estrangeiros serão exercidas, no
Distrito Federal, pela Polícia Civil do Distrito Federal, e, nos Estados, pelas
polícias locais, enquanto não for federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras, na forma da Constituição.
Art.
90. O Governo expedirá dentro de sesenta (60) dias os regulamentos
necessários à execução desta lei. Enquanto não foram baixados esses regulamentos
caberá ao diretor de imigração desolver os casos omissos, excetuados os que se
refiram ao desembarque e à fixação de estrangeiros, que ficarão a cargo,
respectivamente, da Polícia e do Serviço de Colonização.
Art. 91. A União organizará o plano
de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com
elementos nacionais.
Art. 92. O
Governo abrirá os necessários créditos para a execução desta lei e de seu
regulamento.
Art. 93. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Oswaldo
Aranha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falcão.
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71
1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa - 200$000, ouro. Observação - Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.
2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração - 20$000 papel.
3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização - 1:000$000 papel.
4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes - 500$000 papel.
5) Visto de retorno - 20$000 papel.
6) Visto especial de retorno - 100$000 papel.
7) Revalidação consular de visto de retorno - 20$000 ouro.
8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único - 1:000$000 papel.
9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição - 100$000 papel.
10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano - 500$000 papel.
Observações:
1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça;
2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;
3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1938, Página 8494 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 92 Vol. 2 (Publicação Original)