Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 398, DE 30 DE ABRIL DE 1938

Dispõe sôbre a isenção de imposto de transmissão e prediais que incidem sôbre prédios e terrenos adquiridos por Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões para os respectivos associados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que a aquisição de casa de moradia pelos trabalhadores deve ser estimulada pelo Estado como medida de alto interesse social;

CONSIDERANDO  que os encargos decorrentes dos impostos de transmissão e predial trazem dificuldades a essa aquisição;

CONSIDERANDO que compete aos Estados e Municípios legislar, respectivamente, sobre impostos de transmissão e prediais, e já alguns estabeleceram medidas próprias para diminuir ou atenuar esses encargos;

CONSIDERANDO que cabe à União legislar sobre tais impostos no Distrito Federal, e Usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Nas aquisições de prédios ou terrenos feitas no Distrito Federal, por Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões criados por lei federal e subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para revenda, em prestações, aos próprios associados, os impostos, foros, laudêmios e taxas devidos pela transmissão serão pagos uma só vez, com as isenções ou reduções constantes do artigo 5º, alínea e deste decreto, ficando isentas de tais encargos as operações de transferências que, como consequência de transação realizada, se efetuem entre o Instituto ou Caixa e seus associados, ou herdeiros destes, em caso de morte.

     § 1º. A eventual transferência de imovel de um a outro associado importa no pagamento de novo imposto, calculado nas condições fixadas por este artigo.

     § 2º. Adquirindo o Instituto ou Caixa áreas de terreno para revenda em lotes aos associados, a tais operações se aplica o disposto neste artigo, fazendo-se, porem, o pagamento do imposto devido, parceladamente sobre a área util, á proporção da venda ou promessa de venda de cada lote.

     Art. 2º Nas aquisições de imóveis processadas diretamente do vendedor ao associado, mediante financiamento do Instituto ou Caixa vigorarão, para cobrança dos encargos de transmissão, as isenções ou reduções a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º Os imóveis adquiridos nas condições estabelecidas nesta lei, bem como os prédios, cuja construção tenha sido ou venha a ser financiada por Instituto ou Caixa, para associados, gozarão, relativamente ao imposto predial, de isenção, ou abatimento, na forma do artigo 5º, alínea b, durante o prazo de 15 anos, extinguindo-se, entretanto, este benefício si, antes de decorrido esse período, cessar a interferência da Caixa ou Instituto, na operação.

     Art. 4º As isenções estabelecidas nesta lei não atingem o disposto na legislação vigente sobre averbação da transferência de propriedades.

     Art. 5º As isenções ou reduções previstas nesta lei são:

a) relativamente à transmissão: isenção sobre os dez primeiros contos de réis; redução de cincoenta por cento sobre o excedente até 20 contos; redução de vinte e cinco por cento sobre o excedente de 20 até 30 contos de réis;
b) relativamente ao imposto predial, e excluídas as taxas que juntamente com este se cobram: isenção, até ao valor locativo anual de 1:200$; redução de cincoenta por cento sobre o excedente até réis 2:400$000.

     Art. 6º Os benefícios assegurados por esta lei são extensivos aos imóveis já adquiridos, e nas condições nela previstas, sem direito, porem, a restituição dos impostos devidamente pagos.

     Art. 7º Revogam-se as Disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 30 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1938, Página 8599 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 75 Vol. 2 (Publicação Original)