Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 395, DE 29 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 395, DE 29 DE ABRIL DE 1938
Declara de utilidade pública e regula a importação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional, e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado ou produzido no país, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, tendo em vista os elevados interesses da segurança do país e da economia nacional, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e outrossim:
CONSIDERANDO que o Código de Minas, promulgado pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, impôs ao proprietário das minas e jazidas conhecidas a obrigação de manifestá-las ao poder público, dentro de prazos determinados, e que nenhuma jazida de hidro-carbureto, líquido ou gasoso, de valor industrial, foi manifestada e mandada registrar na vigência dos mesmos prazos, resultando em consequência que todas essas jazidas, porventura existentes no território nacional, foram incorporadas ao patrimônio da Nação (decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 e 366, de 11 de abril de 1938);
CONSIDERANDO que o petróleo refinado constitue a fonte principal de energia para a realização do transporte, especialmente aéreo e rodoviário, serviço de utilidade pública nacional, indispensavel á defesa militar e econômica do país;
CONSIDERANDO a conveniência de ordem econômica de prover à distribuição em todo o território nacional do petróleo e seus derivados em condições de preço tão uniformes quanto possivel:
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de pe-transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.
Art. 2º Compete exclusivamente ao Governo Federal:
I, autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados, no território nacional;
II, autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, natureza e qualidade dos produtos refinados;
III, estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria de refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-Ihe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elagarado no país, tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República.
Art. 3º Fica nacionalizada a indústria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional, mediante a organização das respectivas empresas nas seguintes bases:
I, capital social constituído exclusivamente por brasileiros natos, em ações ordinárias, nominativas;
II, direção e gerência confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida pela legislação do país.
Parágrafo único. Ás empresas que atualmente exercem, no país, a indústria da refinação do petróleo, é concedido o prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente decreto-lei, para que se adaptem ao regimen nele estabelecido.
Art. 4º Fica criado o Conselho Nacional do Petróleo, constituído de brasileiros natos, designados pelo Presidente da República, representando os Ministérios da Guerra, Marinha, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, assim como as organizações de classe da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Conselho, organismo autônomo, subordinado diretamente ao Presidente da República, será instalado dentro de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei.
§ 2º Ao Conselho Nacional de Petróleo, cuja organização e respectivas atribuições serão determinadas em decreto-lei, incumbirá executar as medidas estipuladas neste decreto-lei, autorizar as operações financeiras das empresas; fiscalizá-las, bem como as operações mercantis.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa
Fernando Costa
João de Mendonça Lima
Waldemar Falcão
Francisco Campos
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1938, Página 8085 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 72 Vol. 2 (Publicação Original)