Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 392, DE 27 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 392, DE 27 DE ABRIL DE 1938
Regula a expulsão de estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É passível de expulsão o estrangeiro que por qualquer motivo comprometer a segurança nacional, a estrutura das instituições ou a tranqüilidade pública.
Art. 2º Depois de cumprida a pena que lhe tenha sido imposta, fica sujeito a expulsão imediata o estrangeiro:
I - Condenado ou processado pelo Tribunal ou Juízo competente, como autor ou cúmplice nos crimes contra a existência, a segurança ou integridade do Estado e a estrutura das instituições; contra a economia popular, a dignidade pátria, o livre exercício dos poderes políticos; bem como nos de conspiração, sedição, ajuntamento ilícito e sabotagem; nos eleitorais de carater doloso e em qualquer outro crime político;
II - que pelo seu procedimento se tenha tornado nocivo à ordem pública, à segurança nacional ou à estrutura das instituições;
III - condenado como autor ou cúmplice, em qualquer forma ou grau, nos crimes de: contrabando, moeda falsa, falsificação de títulos e papéis de crédito do Governo Federal e dos Estados, e de estabelecimentos de crédito;
IV - condenado como autor ou cúmplice, em qualquer forma ou grau, nos crimes referentes a: venda de tóxicos e entorpecentes, tráfico de mulheres, lenocínio, corrupção de menores, estupro;
V - expulso de outro país.
Art. 3º Poderá ainda ser expulso, depois de cumprida a pena que lhe tenha sido imposta, o estrangeiro:
I - que seja vagabundo ou mendigo, ou que se converta em encargo para o poder público;
II - que haja entrado no território nacional com infração de qualquer dos preceitos legais;
III - que a polícia de outro país considere elemento pernicioso à ordem pública;
IV - que haja sido condenado no Brasil por crime inafiançável ou que, condenado por crime dessa natureza, se tenha evadido de outro país;
V - que de qualquer forma perturbe o livre funcionamento de associações profissionais ou atente contra a segurança da propriedade ou a liberdade de trabalho.
Art. 4º A expulsão poderá ser revogada desde que cessem as causas que a motivaram.
Art. 5º A expulsão, bem como a sua revogação, far-se-ão por decreto, e serão processados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º Os juizes e os tribunais remeterão ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro de cinco dias depois de proferidas, cópias das sentenças contra estrangeiros nos casos dos incisos I, III e IV do art. 2º e IV e V do art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Essa remessa será feita, nos Estados e no Território do Acre, por intermédio de seus respectivos governos.
Art. 7º Nos demais casos, o processo de expulsão será iniciado pela Polícia, de oficio ou mediante representação fundamentada.
Art. 8º Do processo constarão a fotografia e a individual dactiloscópica do expulsando.
Art. 9º O ato de expulsão será comunicado ao expulsando, que poderá requerer reconsideração dentro de dez dias contados daquele em que tiver conhecimento do mesmo.
Art. 10. Enquanto não se consumar a expulsão, o ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá ordenar ou manter a detenção do expulsando ou quando for o caso, mandar que continue preso.
Art. 11. A alegação documentada da nacionalidade brasileira importa suspensão da expulsão; admitido, apenas neste caso, o recurso ao Judiciário.
Parágrafo único. Enquanto não houver sentença definitiva, o ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá usar da atribuição que lhe confere o art. 10.
Art. 12. A condenação em país estrangeiro considera-se provada, quer por certidões passadas em devida forma por funcionários competentes, quer à vista de informações obtidas dos governos.
Art. 13. O estrangeiro expulso que regressar ao território nacional antes de revogada a expulsão ficará, pela simples verificação do fato, sujeito à, pena de dois a quatro anos de prisão celular, cumprida a qual será novamente expulso.
Parágrafo único. Para esse efeito, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que sejam remetidas às autoridades policiais dos pontos de entrada de estrangeiros, bem como as autoridades consulares dos pontos prováveis de embarque, fichas de qualificação, acompanhadas das respectivas fotografias e individuais dactiloscópicas, de todos os indivíduos expulsos.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1938, Página 8324 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 66 Vol. 2 (Publicação Original)