Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 391, DE 26 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 391, DE 26 DE ABRIL DE 1938

Dispõe sõbre a axecução do Decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo às sugestões que lhe foram apresentadas pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, para fiel execução do decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º As consignações de que trata o art. 16 do decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938 serão reduzidas de um quarto e um sexto, respectivamente, afim de se reajustarem aos limites previstos no art. 4º e seu parágrafo único, observada, quanto aos juros, a taxa de 12% ao ano, na forma estabelecida ao art. 13 do mesmo decreto-lei.

     Parágrafo único. Essa redução não atinge os descontos obrigatórios a que se refere o art. 3º do citado decreto-lei.

     Art. 2º Os consignatários enviarão às repartições averbadoras, até 14 de maio vindouro, uma demonstração da situação de cada consignante, em 31 de março último, indicando:

a) os nomes dos atuais consignantes;
b) o saldo devedor do capital e o número serial da última prestação recebida;
c) a nova consignação, feita a redução a que se refere este artigo;
d) o prazo em que a nova consignação deverá ser descontada em folha de pagamento, até final liquidação do empréstimo.


     § 1º Os atuais consignatários que não atenderem à exigência deste artigo, dentro do prazo nele fixado, poderão fazê-lo posteriormente, e, até que a satisfaçam, nenhum desconto será feito a seu favor, nem lhe serão devidos juros de mora.

     § 2º O restabelecimento do desconto será feito no mês em cuja primeira quinzena tiver sido remetida a demonstração da situação referida neste artigo.

     Art. 3º As atuais repartições averbadoras anotarão em folha a nova consignação, e, em seguida, examinarão as importâncias constantes da demonstração referida no art. 2º, procedendo ao cancelamento da quantia averbada, si não estiver de acordo com as prescrições deste decreto-lei.

     Art. 4º No mês de abril atual, nenhum desconto autorizado se fará em folha de pagamento, não sendo exigíveis juros por essa mora.

     Art. 5º Compete à Fiscalização Bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, a verificação da observância do disposto no art. 17 do decreto-lei n. 312, de 3 de março último, e as comunicações às repartições averbadoras para aplicação da sanção prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

     Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no referido art. 17 os consignatários indicados no art. 1º do mesmo decreto-lei.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1938, Página 7875 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 65 Vol. 2 (Publicação Original)