Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 390, DE 25 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 390, DE 25 DE ABRIL DE 1938

Autoriza o ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito entre o Estado do Pará e o Banco do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º É o ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo a ser levantado pelo Estado do Pará no Banco do Brasil, até o limite de 12.000:000$000 (doze mil contos de réis), a juros de 7% (sete por cento) ao ano, prazo de 10 (dez) anos e condições outras de interesse de ambas as partes, que serão estipuladas no respectivo contrato.

     Art. 2º O produto do empréstimo será aplicado primeiramente na liquidação do empréstimo anterior garantido pelo Govêrno Federal (contrato de 24 de março de 1936), ficando à disposição do Estado o saldo que houver.

     Art. 3º O Estado do Pará obriga-se a recolher, diariamente, ao Banco do Brasil as rendas que arrecadar, qualquer que seja a sua natureza ou provenência, retendo o Banco 10% (dez por cento) em uma "conta vinculada" e creditando os 90% (noventa por cento) restantes em uma conta de retirada livre do Estado, vencendo aquela os juros de 7% (sete por cento) ao ano, e esta os que forem acordados.

     Parágrafo único. Além da garantia constante do artigo acima, O Estado do Pará dará ao Banco, caso este o exija, apólices de sua emissão em quantia correspondente, pelo menos, ao empréstimo a ser contraído.

     Art. 4º O Estado do Pará consignará em seus orçamentos verba própria para o serviço de amortização e juros do empréstimo que for contraído em virtude do presente decreto-lei.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1938, Página 7875 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 64 Vol. 2 (Publicação Original)