Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 39, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 39, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1937

Dispõe sobre a execução dos julgados nos processos de conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASILl, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de se não interromper a execução dos julgados dos órgãos aos quais se acha afeto a solução dos litígios do Trabalho, por efeito da, extinção dos Juizos Federais, e isso enquanto não for organizada a Justiça do Trabalho,

DECRETA:

     Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, enquanto não for regulada em lei a Justiça do Trabalho, de que cogita o art. 139 da Constituição, serão conhecidos e julgados pelas Comissões Mixtas de Conciliação e pelas Juntas de Conciliação e Julgamento nos têrmos dos decretos ns. 21.396, de 12 de maio de 1932, e 22.132, de 25 de novembro de 1932.

     Art. 2º O cumprimento dos julgados das Comissões Mixtas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento far-se-á perante o Juiz civel competente da localidade em que tenha sede a Comissão ou Junta, segundo o rito processual estabelecido para a execução de sentença, não sendo admitidas outras defesas sinão as referentes a nulidades, pagamento, ou prescrição da dívida, e correndo o processo independente de custas, pagas afinal pelo vencido.

      Parágrafo único. Sempre que os interessados o requererem, o cumprimento dos julgados, a que êste artigo se refere, será promovido pelos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos órgãos locais do Ministério Público, nos Estados e Território do Acre.

     Art. 3º Será igualmente processada na forma do artigo anterior a execução das cartas de sentença expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 4º Ás multas impostas por infração das leis de proteção e assistência ao trabalhador aplica-se o disposto no decreto número 22.131, de 23 de novembro de 1932, cabendo a respectiva cobrança, no Distrito Federal, aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, aos procuradores da República.

      Parágrafo único. Sempre que num processo se fizer comulativamente aplicação de multa em proveito da Fazenda Nacional e de penalidade pecuniária, ou indenização, em favor dos empregados, correrão as respectivas cobranças em apartado, as primeiras na conformidade dêste artigo e as últimas de acôrdo com o art. 2º, do presente decreto.

     Art. 5º As questões oriundas de reclamação de férias serão processadas e julgadas na forma do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, sem prejuizo da multa em que venha a incorrer o empregador faltoso, desde que não dê cumprimento no julgado nos têrmos do decreto n.º 24.742, de 14 de julho de 1934. Todavia, os processos em curso continuarão segundo o rito do decreto número 22.132, de 25 de novembro de 1932.

     Art. 6º Os inquéritos, ou investigações, de que trata a lei número 162, de 5 de junho de 1935, serão processadas pela Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre, julgados tais inquéritos pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, para os fins previstos na referida lei.

     Art. 7º Os processos em curso na extinta Justiça Federal e no Supremo Tribunal Federal referentes ao cumprimento das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação, ou do Conselho Nacional do Trabalho, serão reguladas em seu andamento pelo disposto no decreto-lei n.º 6, de 16 de novembro de 1937, e julgados na forma do mesmo decreto.

     Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1937, Página 24936 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 361 Vol. 3 (Publicação Original)