Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 39, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 39, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre a execução dos julgados nos processos de conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASILl, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de se não interromper a execução dos julgados dos órgãos aos quais se acha afeto a solução dos litígios do Trabalho, por efeito da, extinção dos Juizos Federais, e isso enquanto não for organizada a Justiça do Trabalho,
DECRETA:
Art. 1º Os conflitos
oriundos das relações entre empregadores e empregados, enquanto não for regulada
em lei a Justiça do Trabalho, de que cogita o art. 139 da Constituição, serão
conhecidos e julgados pelas Comissões Mixtas de Conciliação e pelas Juntas de
Conciliação e Julgamento nos têrmos dos decretos ns. 21.396, de 12 de maio de
1932, e 22.132, de 25 de novembro de 1932.
Art. 2º O cumprimento dos julgados
das Comissões Mixtas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento
far-se-á perante o Juiz civel competente da localidade em que tenha sede a
Comissão ou Junta, segundo o rito processual estabelecido para a execução de
sentença, não sendo admitidas outras defesas sinão as referentes a nulidades,
pagamento, ou prescrição da dívida, e correndo o processo independente de
custas, pagas afinal pelo vencido.
Parágrafo único. Sempre que os interessados o requererem, o cumprimento
dos julgados, a que êste artigo se refere, será promovido pelos procuradores do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos órgãos locais do
Ministério Público, nos Estados e Território do Acre.
Art. 3º Será igualmente processada na
forma do artigo anterior a execução das cartas de sentença expedidas pelo
Conselho Nacional do Trabalho.
Art.
4º Ás multas impostas por infração das leis de proteção e assistência ao
trabalhador aplica-se o disposto no decreto número 22.131, de 23 de novembro de
1932, cabendo a respectiva cobrança, no Distrito Federal, aos procuradores do
Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, aos
procuradores da República.
Parágrafo
único. Sempre que num processo se fizer comulativamente aplicação de multa
em proveito da Fazenda Nacional e de penalidade pecuniária, ou indenização, em
favor dos empregados, correrão as respectivas cobranças em apartado, as
primeiras na conformidade dêste artigo e as últimas de acôrdo com o art. 2º, do
presente decreto.
Art. 5º As questões
oriundas de reclamação de férias serão processadas e julgadas na forma do
decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, sem prejuizo da multa em que venha
a incorrer o empregador faltoso, desde que não dê cumprimento no julgado nos
têrmos do decreto n.º 24.742, de 14 de julho de 1934. Todavia, os processos em
curso continuarão segundo o rito do decreto número 22.132, de 25 de novembro de
1932.
Art. 6º Os inquéritos, ou
investigações, de que trata a lei número 162, de 5 de junho de 1935, serão
processadas pela Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, e pelas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e Território do Acre, julgados tais inquéritos pelas
Juntas de Conciliação e Julgamento, para os fins previstos na referida lei.
Art. 7º Os processos em curso na
extinta Justiça Federal e no Supremo Tribunal Federal referentes ao cumprimento
das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de
Conciliação, ou do Conselho Nacional do Trabalho, serão reguladas em seu
andamento pelo disposto no decreto-lei n.º 6, de 16 de novembro de 1937, e
julgados na forma do mesmo decreto.
Art.
8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1937, Página 24936 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 361 Vol. 3 (Publicação Original)