Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 387, DE 22 DE ABRIL DE 1938 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 387, DE 22 DE ABRIL DE 1938
Regula matrícula na Escola Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando:
Que as disposições relativas ás matrículas, na Escola Militar, no corrente ano, estão definidas em instruções especialmente organizadas para êsse fim e que, pelas mesmas os candidatos que se submeteram ao concurso são considerados reprovados desde que tenham obtido gráo inferior a três, mesmo em uma só das provas realizadas;
Que essa exigência, por demais rigorosa, demonstrou não poderem ser aproveitados vários candidatos, alguns com gráos e médias elevadas, e outros com possibilidades de sucesso na próprio Curso da Escola;
Que ao concurso se submeteram vários ex-alunos dos Colégios Militares, cuja revisão de conhecimentos se efetuou em tempo restrito e curto devido as últimas deliberações para matrícula;
Que os quadros e efetivos do Exército exigem medidas que proporcionem o preenchimento rápido das vagas existentes nos quadros de subalternos das diferentes armas;
No uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Artigo 1º Os candidatos á matrícula na Escola Militar que se submeteram ao concurso de admissão no corrente ano e não satisfizeram integralmente ás condições exigidas pelas "Instruções para a matrícula na Escola Militar", poderão ser matriculados dentro das vagas existentes, e desde que tenham conseguido o gráo de exame intelectual três ou superior a três, obtido este pela média aritmética dos gráos de português e de matemática e não tenham tido, em qualquer desses grupos, média inferior a três, ou gráo zero em qualquer das disciplinas.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
General Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1938, Página 7723 (Republicação)