Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 386, DE 22 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 386, DE 22 DE ABRIL DE 1938
Extingue a carreira de escrevente ampliando a de escriturário, do Quadro I do Ministério da Guerra.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no disposto no artigo 10, letra '' a", da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936; e, ainda.
CONSIDERANDO que se torna inconveniente à administração, dificultando a movimentação do pessoal, a existência, dentro de um mesmo quadro de um Ministério, de carreiras distintas com funções de igual natureza;
CONSIDERANDO que a alteração proposta pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil está perfeitamente de acordo com o princípio geral estabelecido pelo artigo 1º, da aludida Lei 284;
CONSIDERANDO, ainda, que essa modificação não acarretará aumento de despesa,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta, nas condições expressas na tabela anexa a este Decreto-Lei, a carreira de escrevente; do Quadro I, do Ministério da Guerra.
Art. 2º A carreira de escriturário do mesmo Quadro, constante da tabela anexa à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, passará a ter a formação consignada na que acompanha o presente Decreto-Lei.
Art. 3º Aos funcionários pertencentes às duas carreiras em apreço ficam assegurados todos os direitos e vantagens de que se acham investidos, inclusive acésso.
Art. 4º A dotação correspondente nos cargos excedentes das aludidas carreiras que já tenham cido extintos e aos cargos suprimidos na carreira de escrevente, por este Decreto-Lei, será aproveitada para as promoções na forma da Legislação em vigor.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
A. de Souza Costa
ESCREVENTE
Carreira extinta.
Feitas as promoções serão suprimidos os cargos de menor vencimento e aproveitada a dotação respectiva para preenchimento dos cargos vagos da carreira de escriturário.
291. Classe G.
200. Classe F.
25. Classe E.
ESCRITURÁRIO
130. Classe G - 94 vagos.
180. Classe F - 167 vagos.
230. Classe E - 205 vagos.
280. Classe D - 280 vagos.
Os cargos vagos desta carreira serão preenchidos à medida que se vagarem os da carreira extinta de escrevente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1938, Página 7723 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 56 Vol. 2 (Publicação Original)