Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 383, DE 18 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 383, DE 18 DE ABRIL DE 1938
Veda a estrangeiros a atividade política no Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os estrangeiros
fixados no território nacional e os que nele se acham em carater temporário não
podem exercer qualquer atividade de natureza política nem imiscuir-se, direta ou
indiretamente, nos negócios públicos do país.
Art. 2º É-lhes vedado especialmente:
1 - Organizar, criar ou manter sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos de carater político, ainda que tenham por fim exclusivo a propaganda ou difusão, entre os seus compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem. A mesma proibição estende-se ao funcionamento de sucursais e filiais, ou de delegados, prepostos, representantes e agentes de sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos dessa natureza que tenham no estrangeiro a sua sede principal ou a sua direção.
2 - Exercer ação individual junto a compatriotas no sentido de, mediante promessa de vantagens, ou ameaça de prejuízo ou constrangimento de qualquer natureza, obter adesões a idéias ou programas de partidos políticos do país de origem.
3 - Hastear, ostentar ou usar bandeiras, flâmulas e estandartes, uniformes, distintivos, insígnias ou quaisquer símbolos de partido político estrangeiro.
Essa proibição será estendida, a critério do ministro da Justiça e Negócios Interiores, a quaisquer sinais exteriores de filiação política, ainda que não constantes de disposições legais ou estatutárias.
4 - Organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, e qualquer seja o número de participantes, com os fins a que se referem os incisos ns. 1 e 2.
5 - Com o mesmo objetivo manter jornais,
revistas ou outras publicações, estampar artigos e comentários na imprensa,
conceder entrevistas; fazer conferências, discursos, alocuções, diretamente ou
por meio de telecomunicação, empregar qualquer outra forma de publicidade e
difusão.
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição contida no inciso 3º as bandeiras que sejam
reconhecidas como símbolos de nações estrangeiras.
Art. 3º É lícito aos estrangeiros
associarem-se para fins culturais, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a
clubes e quaisquer outros estabelecimentos com o mesmo objeto, bem assim
reunirem-se para comemorar suas datas nacionais ou acontecimentos de
significação patriótica.
§ 1º. Não
poderão tais entidades receber, a qualquer título, sub-venções, contribuições ou
auxílios de governos estrangeiros, ou de entidades ou pessoas domiciliadas no
exterior.
§ 2º. As reuniões autorizadas
neste artigo não serão levadas a efeito sem prévio licenciamento e localização
pelas autoridades policiais.
Art.
4º As proibições contidas nos artigos anteriores alcançam as escolas e
outros estabelecimentos educativos mantidos por estrangeiros ou brasileiros, e
por sociedades de qualquer natureza, fim, nacionalidade e domicílio.
Parágrafo único. Fica-lhes,
contudo, ressalvado o direito ao uso de uniforme escolar e às reuniões para
aulas e outros fins de ordem didática.
Art. 5º Das entidades a que se refere
o art. 3º não podem no entanto fazer parte brasileiros, natos ou naturalizados,
e ainda que filhos de estrangeiros.
Os que infringirem o disposto neste artigo perderão,
ipso facto, os cargos públicos que possuirem e ficarão inhabilitados, pelo prazo
de cinco anos, para exercer cargo dessa natureza, alem de incorrerem nas penas
constantes da primeira parte do art. 10.
Art. 6º As entidades referidas nos
arts. 3º e 4º não poderão funcionar sem licença especial e registo concedido
pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na forma do decreto-lei n. 59,
de 11 de dezembro de 1937, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.229, de
30 de dezembro de 1937, cujas disposições lhes são aplicáveis.
Art. 7º As entidades, cujo
funcionamento é proibido no art. 2º, ficam dissolvidas na data da publicação
desta lei, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias para o encerramento de
quaisquer negócios e operações.
Art.
8º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá ordenar a interdição
das sedes e de todos os locais em que se exerçam as atividades que ficam vedadas
por esta lei, bem como, a qualquer momento, vetar a realização de reuniões,
conferências, discursos e comentários, e o emprego de qualquer meio de
propaganda ou difusão, desde que os considere infringentes das disposições desta
lei. Pelo mesmo motivo, poderá suspender, temporária ou definitivamente,
quaisquer jornais, revistas e outras publicações, e fechar as respectivas
oficinas gráficas.
Parágrafo único.
Nos Estados e no Território do Acre, a faculdade conferida neste artigo
poderá ser delegada, ainda que por via telegráfica, aos respectivos governos.
Art. 9º O Ministério da Justiça e
Negócios Interiores exercerá fiscalização permanente sobre as entidades
mencionadas nesta lei. Para esse fim, o Ministro de Estado designará, dentro dos
quadros do Ministério, os funcionários que se fizerem necessários, podendo
delegar essa atribuição, nos Estados e no Território do Acre, a funcionários
indicados pelos respectivos governos.
Esses funcionários exercerão gratuitamente a
fiscalização, sendo-lhes apenas abonadas diárias e ajudas de custo, fixadas pelo
Ministro e a critério deste.
Art.
10. Os que infringirem as prescrições desta lei incorrerão nas penas
constantes do art. 6º do decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, ou serão
passíveis de expulsão, a juízo do governo.
Parágrafo único. As penalidades
cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das sociedades, companhias,
clubes e outros estabelecimentos compreendidos nas proibições desta lei, bem
como a quaisquer responsáveis pelos mesmos, seus sócios, contribuintes ou não, e
empregados remunerados ou gratuitos.
Art.
11. Esta lei entrará em vigor na data em que for publicada, e o seu texto
será remetido, para este fim, aos governos dos Estados e do Território do Acre;
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1938, Página 7357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 53 Vol. 2 (Publicação Original)