Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1937 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre promoções no Exército em tempo de paz.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição da República e atendendo:
Que o decreto nº 1.373, de 14 de janeiro dêste ano, que regula atualmente os promoções, sendo uma adaptação do de nº 1.351, de 7 de janeiro de 1891, não satisfaz às necessidades do Exército;
Que o ante-projeto da lei de promoções em tempo de paz submetido ao Poder Legislativo em dezembro de 1936, não chegou a ser aprovado;
DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece
princípios, processos e regras para o acesso dos oficiais do Exército na escala
hierárquica, em tempo de paz.
Art.
2º O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é
permitido nos postos iniciais da respectiva escala hierárquica.
Art. 3º A ascenção na hierarquia
militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com os
princípios e processos estabelecidos nesta lei.
§ 1º Ao pôsto de general de brigada
concorrerão os coroneis de todas as armas. Ao de general dos serviços, nos quais
exista êste posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.
§ 2º As promoções de segundo tenente a
coronel serão feitas nas armas e serviços em que se verificarem as vagas.
Art. 4º Os postos do Exército não
podem ser conferidos a título honorífico.
Art. 5º As promoções em tôdas as
armas e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de
merecimento.
Parágrafo único. As
promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da
República.
Art. 6º As promoções serão
feitas em 3 de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá alterar as datas fixadas neste artigo, só vigorando as
alterações no ano seguinte àquele em que, forem estabelecidas.
Art. 7º Os atos de bravura,
praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam em alta
recomendação a promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas por
esta lei para o acesso por êsse princípio. Quando, porém, tiver havido evidente
e comprovado sacrifício de vida ou ação altamente meritória, devidamente
justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial por serviços
relevantes, mesmo "post-mortem".
Art.
8º As promoções nos quadros de oficiais das armas e dos serviços são da
competência exclusiva do Presidente da República.
Art. 9º Para a promoção, por
qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua:
| a) | os cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento; |
| b) | idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade por transgressão ofensiva à dignidade militar; |
| c) | robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e provas prestadas em épocas regulamentares; |
| d) |
insterstício mínimo no posto: Aspirante - um ano; |
| e) | na arma de aviação á exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B. |
Parágrafo único. Não é computado para promoção o tempo:
| a) | de licença para tratar de interêsses privados; |
| b) | de prisão por sentença passada em julgado; |
| c) | de não prestação de serviços por deserção; |
| d) | de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento; |
| e) | passado nas escolas sem aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano - exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com declaração explícita dos seus motivos determinantes. |
Art. 10. A promoção pelo princípio de
antiguidade compete ao oficial mais antigo de cada posto, desde que, além de
satisfazer as exigências do art. 9º, possua o seguinte tempo de arregimentação:
Aspirante - todo o
tempo;
Segundo-tenente - dois anos;
Primeiro-tenente a tenente-coronel - um ano em cada
posto.
§ 1º A antiguidade para a promoção
será computada na forma desta lei.
§ 2º
Para os oficiais das armas que estiverem há mais de um ano exercendo funções de
natureza técnica, e para os dos serviços (saúde, intendência, veterinária) serão
observadas respectivamente as disposições da alinea e do art. 15. Tais funções
são as de direção e execução técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas
e nos serviços Geográfico Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais
possuídores do curso da especialidade.
§
3º É computado como de arregimentação o tempo passado em efetivo serviço em
corpos de tropa.
Corpos de tropa, para os efeitos desta lei, são:
| a) | as unidades combatentes das cinco armas; |
| b) | as unidades de trem; |
| c) | as tropas especiais destinadas à guarda das fronteiras; |
| d) | as tropas de guarda, de organização semelhante ás das unidades combatentes de cada arma. |
§ 4º Também é computado como de arregimentado o tempo passado no exercício das funções de comando nas escolas de formação de oficiais e das armas.
§ 5° Os oficiais dos serviços exercerão
indistintamente as funções de seu posto em corpo de tropa ou estabelecimentos,
de acôrdo com os respectivos regulamentos.
Art. 11. A antiguidade para as
promoções é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto,
feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art.
9° da presente lei.
Art. 12. Ao
oficial em serviço nas guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo
Governo, se contará uma só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do
tempo que exceder um acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de
efetivo serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que,
pelas respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja
considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em
caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses.
Art. 13. As promoções por antiguidade
efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao
número do vagas:
De segundo-tenente a capitão - totalidade;
De capitão a major - metade;
De major a coronel - um terço.
Art. 14. O merecimento para a
promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das
funções de posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial o
indique como o mais apto para exercê-las.
Art. 15. São requisitos
indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º,
os seguintes:
| a) | haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º. Para os quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensado êste requisito; |
| b) | ter ótima conduta, como militar e como cidadão, e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções; |
| c) | possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou da especialidade do oficial, e pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos; |
| d) |
contar os oficiais dos quadros das armas, como tempo de serviço em
corpo de tropa, no mínimo: |
| e) |
para os oficiais dos quadros das armas, que estiverem em exercício de
funções técnicas ha mais de um ano, o tempo mínimo de efetivo serviço em
corpo de tropa será o seguinte: |
| f) | ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos; |
| g) | estar ha um ano no serviço ativo do Exército. |
§ 1° Quando no cômputo do requisito da alínea a dêste artigo, não se der divisão exata, tomar-se-á o quociente inteiro por excesso.
§ 2° Para os majores e capitães do quadro de estado maior o tempo de exercício em função na tropa será de um ano.
Art. 16. Não pode ser promovido por merecimento
o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo periódico
exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à categoria extranumerária.
Art. 17. As manifestações de
merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial
no desempenho das suas próprias funções. Essa aptidão é estimada em relação aos
seguintes aspectos:
| a) | caráter; |
| b) | capacidade de ação; |
| c) | inteligência ; |
| d) | cultura profissional e geral; |
| e) | espírito militar e conduta civil e militar; |
| f) | capacidade de comando e de administrador; |
| g) | capacidade de instrutor e de técnico; |
| h) | capacidade física. |
§ 1º O caráter é constituído pelo conjunto de
qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceitos em
que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação deve-se ter
em vista os seguintes aspetos: atitudes claras e bem definidas, amôr às
responsabílidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e
difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si
mesmo, igualdade do ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.
§ 2º A capacidade de ação é estimada
segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na
realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus
propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.
§ 3º A inteligência é medida pela
faculdade do apreender rápida e claramente as situações, pela facilidade de
concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em interpretar
ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus
subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse
profissional.
§ 4º A cultura é avaliada
pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial. E'
profissional e geral. Na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os
conhecimentos mais proveitosos à sua situação particular.
§ 5º O espírito militar e a conduta civil
e militar são aferidos segundo as manifestações habituais da atividade do
oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigências no tratamento de
seus subordinados; pontualidade, discreção e reserva: espírito de iniciativa, de
precisão e de método no cumprimento de seus deveres; amor ao serviço e dedicação
à profissão; procedimento civil, educação e procedimento privados; espírito de
camaradágem, urbanídade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos
uniformes; observância exacta das convenções sociais.
§ 6º A capacidade de comando e de
administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão
dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens
da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa
diante da insuficiência dos meios de execução, e pela resistência oposta às
ações prejudiciais e retardadoras à execução dos serviços normais ou especiais,
pela persistência nos esforços empreendidos e pelo espírito de organização,
assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções
administrativas.
§ 7º A capacidade de
instrutor e de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados
apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de
modo a ser bem compreendido e imitado pelos instruendos e subordinados, e pela
facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua
especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.
§ 8º A capacidade física é relativa ao
posto. E' avaliada pelo estado orgânico e do robustês do oficial, comprovados em
rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço
corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos
prolongados, em tôdas as estações e climas, e também pelas partes de doente por
êle apresentadas.
No exame médico, a junta de inspeção declarará de
modo preciso e pormenorizado, si a molestia, ou defeito do oficial o inibe de
realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.
Art. 18. Havendo igualdade na
classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão
preferidos:
1º, os possuidores do curso de estado-maior;
2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de
fronteiras;
3º, os mais antigos de posto.
Art. 19. Para a promoção ao pôsto
de general de brigada é necessário que os coroneis satisfaçam, além das
condições estabelecidas no art. 9º, mais as seguintes:
| a) | possuir o curso de estado-maior ou de revisão, feitos após o advento da Missão Militar Francesa; |
| b) | ter exercido funções de comando, em corpo de tropa, como oficial superior, pelo menos dois anos, consecutivamente ou não; |
| c) | ter demonstrado possuir inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional elevada, e gozar de excelente conceito no seio da classe e fora dela; |
| d) | ter exercido função de estado maior, durante dois anos, consecutivos ou não, como oficial superior; |
| e) | ter exercido função de estado maior ou de comando de tropa, como oficial superior em uma das seguintes Regiões Militares: 3º, 5ª, 8ª ou 9ª. |
Parágrafo único. Nos serviços, em cujos quadros haja o posto de general, as condições referidas nas alíneas a e d são substituidas, respectivamente, pelo curso mais elevado da especialidade e pelo exercício das funções de maior importância, atribuídas aos quadros, e a da alínea b pêla de haver o coronel chefiado o respectivo serviço, numa das Regiões Militares, durante, pelo menos, dois anos, consecutivos ou não, como oficial superior.
Art. 20. A Comissão de Promoções organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada e de divisão, bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que satisfaçam as condições exigida nesta lei.
Art. 21. Para ser promovido a general de divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais exigidos para o acesso a êsse pôsto, tenha pelo menos dois anos de pôsto, em serviço ativo.
Art. 22. O acesso ao primeiro
pôsto das armas e serviços faz-se, em cada uma, por promoção dos aspirantes a
ofícial, segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso
que lhes corresponde. Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso de
promoções coletivas.
Parágrafo único.
Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos
todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam as condições
estabelecidas na lei, em cada arma.
Art.
23. A promoção a segundo tenente só se dará se o aspirante, além de
satisfazer as condições constantes do artigo 9º, tiver irrepreensível conduta
civil e militar, e vocação profissional reconhecida por dois terços dos oficiais
do corpo da tropa em que servir.
Art.
24. O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saúde e de veterinária
será feito mediante concurso entre civis e sargentos diplomados pelas academias
ou escolas reconhecidas pelo Govêrno Federal, na fórma que a lei estabelecer.
Art. 25. Na escolha dos oficiais
para constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do
comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta
lei.
Art. 26. O chefe do Estado Maior
do Exército, os comandantes de Região Militar, autoridades análogas, diretores
de serviços, chefes de repartições diretamente dependentes do Ministro da
Guerra, organizarão a proposta para a inclusão no quadro de acesso de todos os
oficiais sob seu comando, que, até 15 de agôsto de cada ano, satisfizerem os
requisítos legais, classificando-os na ordem de merecimento que lhes atribuirem.
Essa proposta deverá chegar à Comissão de Promoções de 1 a 15 de setembro de
cada ano.
§ 1º Para a organização da
proposta referida, o presidente da Comissão de Promoções cumunicará, por
telegrama, às autoridades citadas nêste artigo, os nomes dos oficiais que, a 15
de agôsto limitem, por sua colocação nos respectivos quadros, o número dos que
satisfaçam o requisito da letra a, do artigo 15.
§ 2º Os oficiais que satisfizerem a
condição relativa à colocação no quadro respectivo, mas deixarem de possuir
qualquer dos requisitos para a promoção por antiguidade ou merecimento, a que se
referem os artigos 9º, 10º e 15º, serão relacionados a parte com a indícação do
requisito ou dos requisitos que lhes faltem.
§ 3º As propostas devem ser acompanhadas
das fichas indivíduais de qualificação, organizadas confórme dispõe o parágrafo
4º do artigo 29.
§ 4º Nelas serão
incluídos também os oficiais que tiverem sido desligados do corpo ou
estabelecimento até três meses antes da data fixada para a sua remessa.
Art. 27. A Comissão de Promoções,
depois de receber as propostas, fichas de qualificação e de informações, fará o
exame comparativo entre elas, as fés de ofício e outros elementos de informação
de que dispuzer, organizando, em seguida, o quadro de acésso, no qual figurarão
os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade ou por merecimento.
Art. 28. Os julgamentos relativos às
qualidades componentes de merecimento, especificadas no artigo 27, são expressos
numericamente da seguinte fórma:
|
§ 1º Êsses julgamentos são feitos pela
Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras
informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).
§ 2º Os oficiais cuja situação fôr
julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de
Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.
Art. 29. A qualificação dos oficiais
para a organização do quadro de acesso procede-se à vista das informações
contidas nos documentos seguintes e nos esclarecimento a que se refere o artigo
30:
- fé de ofício do oficial;
- ficha do informações;
- ficha de qualificação.
§ 1º A fé de ofício é organizada pela
repartição competente, de modo a constituir o relato completo de toda a vida
militar do oficial. São seus elementos essênciais as datas e os lugares onde o
oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira de
como as desempenhou; datas das promoções anteriores; cursos que possúe;
trabalhos apresentados, baixas ao hospital, dispensas do serviço e licenças de
qualquer natureza; punições diversas; citações e elogios em ordem do dia,
boletim ou documento análogo com os nomes e a função das autoridades
determinantes dos elogios e citações. Na fé de ofício não se registram elógios
sem designação do fáto ou fátos que os motivaram, nem áqueles referentes a
passagem de comando ou função correspondente: do mesmo modo, nas punições deve
referir-se claramente a transgressão cometida pelo oficial.
§ 2º As fichas de informações são
oriundas dos respectivos registros.
Registro de informações são cadernos de anotações de todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fóra dêle, no meio militar e no civil, na vida pública e particular pelas quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão.
Cada comando, a começar do de sub-unidade, ou
chefe, a partir de organização a êle equivalente, terá a seu cargo o registro de
informações dos seus subordinados imediatos; no qual anotará de próprio punho as
informações a êles referentes, quer a oriundas de sua observação pessoal quer as
determinadas pelos comandos e chefes superiores. Essas informações terão a data
do registro e a assinatura da autoridade registradora. As anotações têm caráter
confidencial; seu conhecimento só é facultado ao respectivo oficial e às
autoridades superiores.
§ 3º No fim de
cada semestre encerra-se o registro de informações e procede-se à organização
das fichas de informações. São organizadas pelo comandante do corpo (ou chefe de
estabelecimento), tendo em vista todas as anotações contidas no registro por êle
próprio escriturado e pelos dos comandantes dos escalões inferiores, e logo após
remetidas à Comissão de Promoções, por via hierárquica.
§ 4º A ficha de qualificação, organizada
pelo comandante da unidade, ou chefe de estabelecimento, tem por fim:
| a) | exprimir o juízo do chefe sôbre o oficial no escalão em que foi organizada; |
| b) | servir de base aos juízos dos comandos superiores (Brigada, Divisão, Diretorias, etc. ). |
Essas fichas, além de outros dados constantes dos respectivos modelos, devem conter sempre um juízo conciso e suficientemente claro sôbre o oficial.
As autoridades dos escalões superiores poderão conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado ou dela discordar. Em qualquer caso, lançarão na respectiva ficha e seu juízo sôbre o oficial qualificado.
A ficha de qualificação é feita em relação a todos os oficiais subordinados à autoridade qualificadora, mesmo em relação áqueles que nessa situação estejam ha menos de três meses; nêsse caso tal circunstância será expressamente declarada.
§ 5º Todos os documentos referidos nêste
artigo são organizados de acôrdo com os modêlos que forem adotados no
regulamento da Comissão de Promoções.
Art.
30. Além das informações referidas nos documentos citados no artigo
anterior e das atas de inspeção de saúde, a Comissão de Promoções disporá ainda,
quando julgar necessário, dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou
ex-chefes sob cujas ordens sirvam ou tenham servido os oficiais, e do
conhecimento que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.
Art. 31. O quadro de acesso é anual e
compreende duas partes:
- uma relativa à promoção por merecimento;
- outra relativa à promoção por antiguidade.
No quadro de acesso por merecimento os oficiais são
grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e classificados na ordem de
merecimento que lhes atribue a Comissão. O quadro de acesso por antiguidade é
organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade
apurada na conformidade do artigo 11.
Parágrafo único. O número de oficiais a serem incluídos no quadro de
acesso, para promoção pelos princípios de merecimento e de antiguidade, é igual
ao da média anuaI das vagas havidas no último triênio, correspondentes ao
princípio considerado, e provenientes do afastamento definitivo do quadro, isto
é, por morte, reforma ou transferência para a reserva.
Dêsse número será deduzido o de remanescentes do
quadro de acesso relativo ao ano anterior, que figurará no novo quadro,
encabeçando-o.
Art. 32. As promoções
só poderão recaír em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as de
antiguidade à ordem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos
princípios de promoção em relação às vagas que se derem.
Art. 33. A promoção a general de
brigada ou de divisão será feita entre os coroneis e generais de brigada
incluídos nos respectivos quadros de acesso.
Art. 34. O oficial incluído no quadro
de acesso dêle não poderá ser retirado, durante três anos, senão em caso de
morte e incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais,
ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro, ou se
tiver atingido o limite da idade para permanecer no serviço ativo. Findo êsse
prazo, sua permanência, no quadro de acesso, para a promoção por merecimento,
ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções, em confronto com os
novos oficiais qualificados.
§ 1º A
incapacidade física será comprovada e declarada em inspeção de saúde exigida por
esta lei, ou evidenciada em provas previamente estabelecidas.
§ 2º A incapacidade moral será declarada
pelo ministro da Guerra à Comissão de Promoções em consequência de
irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de
acesso. Essa exclusão do quadro de acesso será publicada em Boletim do Exército.
§ 3º As autoridades conhecedoras de ato
ou atos que inhabilitem o oficial, ou que importem em prejuízo para seu
merecimento, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado ou não, e com as
competentes provas, comunicá-los ao ministro da Guerra. O oficial será
cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitido todos os meios
legais de defesa, inclusive Conselho de Justificação. Se decorridos 15 dias, da
data em que foi cientificado da acusação, não apresentar defesa, ou si esta for
julgada deficiente, o ministro da Guerra providenciará junto à Comissão de
Promoções para a devida exclusão do quadro de acesso.
Art. 35. As autoridades que deixarem
de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do
quadro de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do
valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e
dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao
ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.
Parágrafo único. A falta de
informações sôbre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar
prejuízo. Nesse caso a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos
elementos necessários à sua conveniente qualificação.
Art. 36. A Comissão de Promoções é
o órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais.
Compete-lhe essencialmente:
| a) | submeter à consideração do ministro da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último dia de fevereiro de cada ano. |
| b) | fiscalizar a execução dos preceitos desta lei e processos dela consequentes ; |
| c) | emitir parecer sôbre as questões atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra. |
Art. 37. A Comissão de Promoções é constituída de sete membros:
Chefe do Estado Maior do Exército;
Inspetores de Regiões Militares:
Chefe do Departamento do Pessoal do Exército; e
Generais de divisão, ou, na falta destes, de
brigada, com função na Capital Federal. Estes últimos, pelo prazo de um ano,
devendo sua substituição ser feita na segunda quinzena de janeiro.
É presidida pelo chefe do Estado Maior do Exército.
Em sua ausência ou impedimento será a Comissão
presidida pelo general mais graduado ou mais antigo.
Parágrafo único. Junto à Comissão
de Promoções, e subordinada ao seu presidente, funciona a respectiva Secretaria,
cuja função é preparar todos os elementos necessários aos seus trabalhos.
Art. 38. A Comissão de Promoções
rege-se pelo regulamento que o Presidente da República aprovar.
§ 1º A Comissão de Promoções decide por
maioria de votos, tendo o seu presidente apenas o voto de qualidade.
§ 2º Cabe à Comissão de Promoções
organizar o projeto do regulamento de que trata êste artigo.
Art. 39. O regulamento da Comissão de
Promoções fixará as condições do trabalho relativo ao processo de promoções em
geral e o procedimento a ser observado para a apuração dos nomes que devem
constituir o quadro de acesso na conformidade do disposto na presente lei. Êsse
regulamento estabelecerá também a organização o funcionamento da Secretaria da
Comissão de Promoções.
Art.
40. Inicialmente, a Comissão de Promoções procederá a um primeiro
escrutínio para indicar quais os oficiais dentre os abrangidos pela alínea a do
art. 15, que poderão figurar no quadro de acesso por merecimento, devendo ter em
vista, tanto quanto possível, a classificação a que se refere o art. 26, e
também o conhecimento que sôbre os oficiais tiverem os membros da Comissão.
Parágrafo único. Nesse escrutínio
cada membro da Comissão, exceto o presidente, votará, para cada vaga no quadro
de acesso, em dois nomes de oficiais de classe e pôsto considerados.
Art. 41. Depois de apuradas as
votações no primeiro escrutínio, o presidente nomeará, para a organização do
quadro do acesso por merecimento e relativo a cada pôsto, um dos membros para
servir de relator.
§ 1º Compete ao
relator proceder a minucioso exame dos documentos informativos das promoções,
exprimir em graus o julgamento de que trata o § 1º do art. 28, e apresentar um
relatório (modêlo fixado no regulamento da Comissão) do resultado do seu estudo,
concluindo por uma proposta de classificação para a organização do respectivo
quadro de acesso.
§ 2º Quando houver
insuficiência de informações, dúvidas, falta de clareza ou necessidade de
quaisquer esclarecimento, compete ao relator providenciar a respeito.
§ 3º Os relatórios sôbre as promoções
deverão apreciar o valor dos qualificadores, assinalando à Comissão de Promoções
quaisquer irregularidades encontradas nos julgamentos, para que ela possa levar
em conta tais fatos, não só apreciação dos próprios qualificadores como na
adoção de qualquer providência atinente ao caso.
§ 4º Os relatórios referidos neste artigo
serão submetidos ao exame de uma sub-comissão constituída de dois membros
designados pelo presidente, a qual procederá a revisão de todos os trabalhos do
relator. Si houver divergência entre o relator e os revisores, procederão êstes,
juntamente com aquele, ao exame das causas de divergência.
Após êsse exame, será o relatório submetido ao
plenário da Comissão, para apreciação e votação final.
Art. 42. Terminados os trabalhos para
organização do quadro de acesso por merecimento, passará a Commissão ao preparo
do quadro de acesso por antiguidade, segundo as normas estabelecidas no artigo
anterior.
Art. 43. Todos os trabalhos
da Comissão de Promoções são considerados reservados.
Art. 44. O secretário da Comissão de
Promoções é um coronel de uma das armas, o qual será secundado pelos adjuntos e
pessoal auxiliar fixados pelo regulamento.
Art. 45. O presidente da Comissão de
Promoções tem autoridade para promover a responsabilidade dos infratores da
presente lei, fazendo ao ministro da Guerra as comunicações devidas.
§ 1º Qualquer membro da Comissão pode
propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das
prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições
funcionais ordinárias.
§ 2º Os membros da
Comissão de Promoções são individualmente responsáveis pela observância desta
lei e das disposições regulamentares sobre as promoções.
§ 3º Os votos emitidos pelos membros da
Comissão de Promoções e os relatorios referidos no art. 42, devem ser dados por
escrito do próprio punho ou datilografados; neste caso serão devidamente
autenticados pelo autor, ficando arquivados com o caráter reservado na
Secretaria.
Art. 46. O Presidente da
República baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua
publicação.
Parágrafo único. Cabe
à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere
êste artigo.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Uma vez organizados os quadros técnicos, os
oficiais neles incluídos ficarão dispensados da exigência de serviço
arregimentado para promoção ao posto imediato, salvo a de que trata a letra b do
art. 19.
Art. 48. O oficial
pertencente ao quadro técnico, habilitado com o respectivo curso, será
dispensado da exigência do de aperfeiçoamento da arma para ser promovido por
merecimento.
Art. 49. Ficam revogadas
todas as disposições dos regulamentos especiais concernentes a promoções, que
colidirem com a presente lei.
Parágrafo único. Regulamento algum poderá conter disposições pertinentes
a matéria de promoção, privativa desta lei.
Art. 50. A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
51. Os oficiais da arma de aviação possuidores do diploma de engenheiro de
aviação, e pertencentes a essa categoria, continuam a não preencher vagas no
quadro ordinário, mas concorrerão para o acesso, por antiguidade e merecimento,
com os navegantes, de conformidade com esta lei.
Art. 52. O oficial promovido
indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo pôsto
até que lhe toque, legalmente a promoção.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 São computados até 31 da dezembro de 1939,
para efeito do disposto no art. 10 e letras d e e do art. 15, os períodos
passados pelo oficial em funções não compreendidas nos parágrafos 3º e 4º
daquele artigo e considerados, ate então, como serviço arregimentado.
Art. 54. Os oficiais que estiverem na
lista de promoção por merecimento na conformidade da lei anterior, na ocasião de
ser a presente posto em execução, serão incluídos no primeiro quadro de acesso.
Art. 55. Até três anos após a
publicação desta lei, aos atuais coroneis não serão exigidos para promoção ao
pôsto imediato os requisitos constantes das alineas b, d e e do art. 19.
Art. 56. Enquanto existirem oficiais
pertencentes ao quadro A, instituidos pelo decreto nº 21.461, de 3 de junho de
1932, as promoções por antiguidade de capitão a coronel, far-se-ão paralelamente
aos quadros ordinários e A. como estatúe o art. 4º, § 1º, da citada lei.
Parágrafo único. Si a promoção fôr
feita pelo principio de merecimento, só haverá uma promoção, e se couber ao
oficial do quadro A, será êste incluído no quadro ordinário.
Art. 57. Quando, nos quadros das
armas e serviços, não houver nenhum oficial que tenha completado o intersticio
da letra d do artigo 9º, poderão ser propostos para o preenchimento das vagas
existentes e quando o Govêrno assim resolver, os oficiais que tenham pelo menos
metade do tempo relativo ao respectivo interstício.
Art. 58. Até 1 de janeiro de 1939 não
será exigida dos oficiais da arma de aviação, para efeito de promoção por
merecimento, a condição de que trata a alinea c do art. 15, desta lei.
Art. 59. Na organização dos quadros
de acesso, para as promoções a se realizarem nos anos de 1938 e 1939, não serão
exigidos os requisitos de arregimentação constantes dos arts. 10 e 15, da
presente lei.
Art. 60. Nas promoções
do ano de 1938, as datas citadas no artigo 26, para a organização da proposta do
quadro de acesso para chegada dessa proposta à Comissão do Promoções, serão,
respectivamente, 28 de fevereiro e 15 a 31 de março de 1938.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
General Eurico Gaspar Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1938, Página 739 (Republicação)