Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 379, DE 18 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 379, DE 18 DE ABRIL DE 1938

Estabelece prazo para a extinção dos impostos inter-estaduais de exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os impostos inter-estaduais de exportação, extinguir-se-ão gradativamente, mantida no exercício corrente a redução inicial de 20%, nos termos do decreto lei n. 142, de 29 de dezembro de 1937, procedendo-se à diminuição cumulativa de 15% na elaboração dos orçamentos dos Estados nos anos de 1939 a 1942 e à sua total eliminação no orçamento a vigorar em 1943.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1938, Página 7369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 51 Vol. 2 (Publicação Original)