Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 379, DE 18 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 379, DE 18 DE ABRIL DE 1938
Estabelece prazo para a extinção dos impostos inter-estaduais de exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os impostos inter-estaduais de exportação, extinguir-se-ão gradativamente, mantida no exercício corrente a redução inicial de 20%, nos termos do decreto lei n. 142, de 29 de dezembro de 1937, procedendo-se à diminuição cumulativa de 15% na elaboração dos orçamentos dos Estados nos anos de 1939 a 1942 e à sua total eliminação no orçamento a vigorar em 1943.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1938, Página 7369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 51 Vol. 2 (Publicação Original)