Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 378, DE 18 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 378, DE 18 DE ABRIL DE 1938

Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 84:000$, para pagamento de vencimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, Federal,

DECRETA:

     Artigo único. Fica aberto pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de oitenta e quatro contas de réis (84:000$0.), para atender a despesas de pessoal com o pagamento dos vencimentos que competem aos seis ajudantes de tesoureiro do padrão G, do Quadro VIII - Alfândegas, do mesmo Ministério, creados pelo decreto-lei n. 280, de 17 de fevereiro de 1938, no período de 1 de março a 31 de dezembro do corrente ano, sendo:

Ordenado............................................................................................................................... 36:000$000

Para pagamento de quotas, calculadas e pagas no mínimo sôbre o valor da lotação .................. 10:760$000

Importância para pagamento das quotas pelo excesso de arrecadação sôbre a
lotação oficial, até o máximo estabelecido na alínea "'a" do parágrafo único do art. 23,
da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936................................................................................... 37:240$000
                                                                                                                                                 84:000$000

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1938, Página 7369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 50 Vol. 2 (Publicação Original)