Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 36, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1937 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 36, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre os serviços odontológicos do Exército Nacional.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que é inadiável a organização dos serviços odontológicos do Exército Nacional para atender ás necessidades em tempo de paz, porém, de maneira a facilitar as da guerra:
Que o atual quadro do cirurgiões-dentistas do Exército, reorganizado pelo decreto n. 20.440, de 24 de setembro de 1931, é muito reduzido e, como tal, evidentemente, imprópria para assegurar à tropa a indispensavel assistência dentária que todo Exército moderno requer;
Que o número de profissionais dêsse quadro para ser eficiente o serviço odontológico no Exército, deveria ser de Tal monta que com êle sofreriam os recursos do Tesouro Nacional;
Que, para atender à maior eficiência dos grandes centros hospitalares do Exército, se torna indispensável dotá-los de gabinetes especializados de ortopedía máxilo-facial e policlínicas de radiologia odontológica;
Que as vagas do primeiro posto do Quadro de Dentistas ainda não foram preenchidas, havendo em consequência 39 vagas do posto de 1º tenente e 45 de 2º tenente (Almanaque de 1936) ;
Que mesmo preenchidas essas vagas, com aumento de despesa de 1.450:000$000, continuaria o serviço a ser deficiente;
Que a natureza e a organização do serviço não exigem nem aconselham a existência de um quadro de oficiais com as prerrogativas decorrentes da escala hirárquica;
Que sendo a direção técnico-administrativa do Quadro de Dentistas exercida pela Diretoria de Saúde; do Exército, não ha necessidade de oficiais superiores e subalternos naquele quadro;
Que a extinção do quadro de Dentistas traz benefícios ao Exército, sem acarretar o fastamento dos oficiais que atualmente a êle pertencem das suas funções técnico-profissionais e sem ferir direitos adquiridos;
Que, finalmente atendendo à situação financeira do País, as despesas devem ser restringidas ao mínimo ;
No uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º É extinto o Quadro de Dentistas do Exército, reorganizado pelo decreto n. 20.440, de 24 de setembro de 1931, cujos oficiais serão mantidos, conservando os suas funções técnico-profissionais, e guardando com a Diretoria de Saúde do Exército as mesmas relações tecnico-administrativas.
Art. 2º Os oficiais do atual Quadro de Dentistas serão promovidos de acôrdo com a legislação em vìgor e à proporção que ocorrerem as vagas no respectivo quadro, não sendo preenchidas as do primeiro posto.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir, como extranumerários, cirurgiões-dentistas para o serviço odontológico do Exército, em número a ser fixado anualmente, de acôrdo com os recursos orçamentários consignados para êsse fim, obedecendo o seguinte critério:
§ 1º Os comandantes de Unidade indicarão, ao comandante da Região, o nome do candidato escolhido por concurso de títulos dentro os profissionais da guarnição em que tiver parada a respectivas unidade.
§ 2º O comandante da Região encaminhará, aquela indicação ao ministro da Guerra para os efeitos do art. 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.
§ 3° Só poderão ser admitidos os cirurgiões-dentistas reservistas e diplomados por Escolas Superiores oficiais ou oficializadas.
§ 4º Quando na guarnição da unidade não existir profissionais nas condições de ser contratado. recorrerá seu comandante à localidade mais próxima ou a outras, correndo por conta do contratado as despesas de transporte.
Art. 4º Os cirurgiões-dentistas admitidos em virtude desta lei perceberão os vencimentos mensais dos padrões de 500$000, 700$000, 900$000 e 1:100$000, confrome a categoria da guarnição em que forem prestados os serviços, e, a critério do Govêrno, esteja ou não incluído no contrato o uso de gabinete particular.
Parágrafo único. Os vencimentos acima referidos serão pagos a partir da data da apresentação do cirurgião-dentista à respectiva unidade.
Art. 5° Na vigência do contrato os cirurgiões-dentistas ficam na obrigação do acompanhar a respectiva formação em manobras e em campanha, percebendo, em umas o outras, além dos vencimentos a que tiverem direito, mais uma diária do 30$000, vantagem esta que cessará, terminadas as citadas operações.
Art. 6º Os cirurgiões-dentistas não poderão ser transferidos das unidades para as quais forem contratados.
Art. 7º Os dentistas admitidos que não forem oficiais da reserva serão incluídos na Reserva do Serviço Odontológico, desde que satisfaçam os requisitos exigidos em lei e regulamentos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
General Eurico Gaspar Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1937, Página 24840 (Republicação)