Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 356, DE 25 DE MARÇO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 356, DE 25 DE MARÇO DE 1938
Dispõe sobre a admissão do pessoal do Colégio Universitário, ato que esteja constituído o respectivo corpo de funcionários efetivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até que esteja constituido o corpo de funcionários efetivos do Colégio Universitário, serão os seus professores e todo o demais pessoal admitido na forma do Decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.
Parágrafo único. A habilitação técnica dos professores a serem anualmente admitidos será julgada em concurso de títulos, salvo para os que devam reger disciplinas cujo ensino reclam laboratórios.
Art. 2º As taxas do Colégio Universitário serão as seguintes:
| a) | matricula, 30$000; |
| b) | mensalidade, 60$000; |
| c) | inscrição em exame, 10$000; |
| d) | exame, por disciplina, 5$000; |
| e) | certidão da conclusão de série, 10$000; |
| f) | outra qualquer certidão, 5$000. |
Parágrafo único. As guias de transferência para as matrículas na 2ª série do presente ano letivo estão isentas do pagamento da taxa respectiva.
Art. 3º O Colégio Universitário da Universidade do Brasil concederá, até o limite máximo de 10% do número de matrículas, isenção de taxas aos alunos comprovadamente necessitados, a juizo de seu diretor.
Art. 4º Os vencimentos do cargo de diretor do Colégio Universitário da Universidade do Brasil ocorrerão, no presente exercício, pela, verba 1ª - Sub-consignação n. 21 do orçamento vigente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1938, Página 6022 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 476 Vol. 1 (Publicação Original)