Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 351, DE 24 DE MARÇO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 351, DE 24 DE MARÇO DE 1938

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos devidos à Fazenda do Distrito Federal nos inventários e outros procedimentos judiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição :

     CONSIDERANDO que o Decreto-lei n. 261, de 9 de fevereiro último, dispôs quanto à arrecadação dos impostos devidos nos inventários e outros procedimentos judiciais;

     CONSIDERANDO que é urgente providenciar sobre o pagamento de tais impostos em prazo tão rápido quanto possivel, para que a Fazenda do Distrito Federal não fique privada da renda dos tributos que lhe são devidos enquanto os herdeiros, legatários e demais interessados se acham na posse, uso e gozo dos bens da sucessão;

DECRETA:

     Art. 1º Os impostos de transmissão de propriedade "causamortis" e os demais devidos à Fazenda do Distrito Federal por motivo de extinção de usofruto e fideicomissos e de sub-rogação de bens gravados com cláusulas de dote ou de inalienabilidade serão arrecadados, pagos e fiscalizados na conformidade das leis que os instituírem e regularem observado o disposto nesta lei.

     Art. 2º Se os prazos legais para se ultimar o inventário de acordo com o disposto no art. 1.770 do Código Civil, terminaram sem que tenham sido calculados e pagos os impostos devidos, o juiz, "ex-officio" ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do representante da Fazenda, designará um inventariante judicial para o fim de promover as diligências indispensáveis àquele cálculo e pagamento. Até que este se efetue, cessam, desde então, as funções do inventariante que estiver exercendo o encargo nos termos do artigo 1.579 do Código Civil.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a nomeação de inventariante judicial para o exercício das funções na forma do Decreto n. 20.035, de 25 de maio de 1931.

     Art. 3º Se o espólio não dispuser de numerário para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda do Distrito Federal e os interessados não preferirem efetuá-lo com seus próprios recursos, cumpre ao juiz, a requerimento do inventariaste, do representante da Fazenda ou de qualquer interessado, decretar, para aquele fim, a venda, em leilão público, de bens moveis, corpóreos ou incorpóreos, e imóveis, ou, em bolsa, de títulos de crédito.

     § 1º Decretada a venda, os autos permanecerão em cartório pelo prazo improrrogável de dez dias, contados da publicação do despacho no Diário da Justiça, para que os interessados possam fornecer ao inventariante a importância necessária para pagamento dos impostos, custas e percentagens constantes do cálculo.

     § 2º O leiloeiro e o corretor serão da livre escolhe do juiz sempre que o inventariante e os herdeiros representados no processo não acordarem na indicação de outros dentro do decêndio fixado no § 1º.

     Art. 4º Proceder-se-á ao cálculo do imposto devido, nos inventários, à Fazenda do Distrito Federal, logo que estejam apurados e avaliados os bens sobre os quais haja de recair, indepedente da devolução de qualquer precatória para avaliação de bens situados alhures.

     Art. 5º Se na partilha, por comum acordo, dos bens situados no Distrito Federal, vier a atribuir-se porção superior ao quinhão que por lei deva tocar a qualquer um dos herdeiros, tal atribuição considerar-se-á torna ou reposição, embora os quinhões se possam igualar com bens situados alhures.

     Art. 6º Para efeito do pagamento dos impostos, o juiz só poderá conceder por duas vezes, por tempo não excedente de noventa dias de cada vez, e sempre com motivo justificado, a prorrogação do prazo para se ultimar o inventario, salvo quando, não cabendo sobre-partilha, o inventário estiver na dependência de outro processo onde se devam apurar bens do espólio, ou houver litígio sobre os bens inventariados.

     Parágrafo único. Nos prazos referidos neste artigo, e nos artigos 2º e 7º, não se computará o tempo necessário para o processo e julgamento dos recursos permitidos em lei até o dia em que a baixa dos autos fique dependendo de diligência do inventariante.

     Art. 7º Na extinção de usofrutos e fideicomissos, bem como em todos os procedimentos judiciais em que caibam impostos à Fazenda do Distrito Federal. o prazo para pagamento destes impostos é de tres meses, contados do início do processo; facultado ao juiz, se para tal se alegarem razões fundadas, e ouvido o representante da Fazenda, prorrogar este prazo por noventa dias, findos os quais se procederá "ad instar" do que prescreve o art. 2º. 
     Art. 8º Nos processos de inventário, extinção de usofrutos e fideicomissos, e subrogação de bens gravados, o juiz remeterá à Prefeitura do Distrito Federal, à Recebedoria do Tesouro Nacional, à Diretoria Geral do Imposto sobre a Renda e aos Juizos dos Feitos da Fazenda Pública, a relação dos bens imóveis declarados, ou sobre os quais versar o pedido de subrogação, solicitando informações sobre a existência de débito fiscal do inventariado, ou de outros que recaiam sobre qualquer dos bens declarados; sem prejuizo do pagamento dos emolumentos devidos pela quitação dos imóveis.
      Tais informações deverão ser prestadas dentro do trinta dias, incorrendo em falta disciplinar o juiz ou o chefe da repartição que, sem razão justificada, retardar a informação alem desse prazo.
      A falta será punida com a multa de 200$000 a 500$000, imposta pelo ministro da Justiça, pelo da Fazenda ou pelo prefeito do Distrito federal, conforme o caso.

     Art. 9º Os representantes da Fazenda ou do Ministério Público que excederem os prazos legais para oficiar nos processos de que trata esta lei, salvo motivo justificado, não farão jus às custas e emolumentos que por lei nos mesmos lhes couberem.

     Parágrafo único. Pelo mesmo motivo, e nos mesmos casos, o representante da Fazenda do Distrito Federal que funcionar no processo perderá ainda, em benefício dos cofres do Distrito Federal, as percentagens que lhe competirem por lei sobre os impostos arrecadados. Para este efeito, o juiz dará conhecimento da falta ao prefeito do Distrito Federal.

     Art. 10. O inventariante judicial nomeado, nos termos dos artigos 2º e 7º, para o fim de apurar e liquidar os impostos devidos à Fazenda do Distrito Federal, perceberá apenas, alem das custas, e excluída qualquer outra remuneração, a percentagem de 5 %, no máximo, sobre a importância dos impostos pagos por sua diligência.

     Art. 11. Não caberá recurso dos despachos que designarem inventariantes judiciais nos casos dos arts. 2º e 7º, e dos que decretarem a venda de bens nos termos do art. 3º.

     Art. 12. Terão preferência para o julgamento perante as Câmaras de Apelações e de Agravos do Tribunal de Apelação do Distrito Federal as causas em que for interessada a Fazenda do Distrito Federal pelos impostos que nelas lhe compete arrecadar.

     Art. 13. Esta lei entrará em vigor no dia 1 de abril do ano corrente, revogados, na data da sua publicação, o Decreto-lei n. 261, de 9 de fevereiro de 1938, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1938, Página 5899 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 474 Vol. 1 (Publicação Original)