Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 348, DE 23 DE MARÇO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 348, DE 23 DE MARÇO DE 1938

Regula a incidência de Imposto Sobre Vendas e Consignações, no caso de trasnferência de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

     CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas que têm surgido acerca da incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, sobretudo quando ocorre a circunstância da "transferência de mercadorias";

DECRETA:

     Art. 1º Fica isenta do imposto de vendas e consignações a primeira venda feita a comerciante, exclusivamente atacadista, de mercadorias transferidas para o lugar em que a mesma se efetue, desde que haja prova do pagamento do imposto devido pela transferência ou de sua isenção legal, no lugar de procedência, conforme preceitua o art. 1º do Decreto-lei n. 140, de 29 de dezembro de 1937.

     Art. 2º Considera-se "transferência", para os efeitos deste decreto-lei, a remessa de mercadoria a filiais ou depósitos dos próprios remetentes ou vice-versa.

     Art. 3º A importância do imposto será obrigatoriamente incluída no valor da fatura e constará, destacadamente, dos documentos relativos às operações, tais como duplicatas, notas de venda e quaisquer outros.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1938, Página 5802 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 470 Vol. 1 (Publicação Original)