Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 319, DE 7 DE MARÇO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 319, DE 7 DE MARÇO DE 1938

Cria uma penitenciária agrícola no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição;

      CONSIDERANDO que o Decreto n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, que regulamentou o livramento condicional, se refere, no artigo 1º, n. III, ao cumprimento da quarta parte da pena em penitenciária agrícola;

     CONSIDERANDO que o art. 549, n. II, do Código do Processo Penal para o Distrito Federal alude, tambem, a trabalhos externos, agrícolas ou de utilidade pública;

     CONSIDERANDO, porém, que no Distrito Federal não existe presentemente um estabelecimento penitenciário agrícola,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Penitenciária Agrícola do Distrito Federal, que terá sede nos errenos da União na Ilha Grande, abrangendo a atual Colônia Correcional de Dois Rios, com a sua finalidade e as suas instalações, e será subordinada ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores. O diretor da Penitenciária será o da Colônia Correcional, cujo pessoal fica aproveitado e incluido no Quadro I do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sem prejuizo dos atuais funcionários das carreiras do mesmo quadro, efetuadas, para esse fim, as transferências de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias.

     Art. 2º O Conselho Penitenciário examinará a situação jurídica de cada um dos condenados que se acharem na Casa de Detenção, na de Correção ou em outros depósitos de presos sujeitos à jurisdição dos juizes e tribunais criminais civis, bem como dos condenados pelos tribunais da Justiça Militar e que, por efeito da condenação, tenham perdido o carater de militares e devam cumprir as suas sentenças em penitenciária civil.

     Art. 3º Verificada a situação jurídica do condenado na forma do artigo anterior, o Conselho opinará sobre a oportunidade da remoção, para o estabelecimento onde devam cumprir a pena constante da sentença condenatória, dos que estiverem reclusos na Casa de Detenção, ou em outros depósitos de presos.

     Art. 4º Examinando os antecedentes criminais, a natureza do crime e as circunstâncias em que foi praticado, o carater do condenado e o seu procedimento durante uma quarta parte do prazo da pena, o Conselho opinará sobre a sua transferência da prisão fechada e rigorosa para a Penitenciária Agrícola, sob regime mais brando.

     Art. 5º Para o fim do disposto nos artigos anteriores, serão remetidas ao presidente do Conselho as cartas de guia de sentença condenatória relativas aos reclusos nos referidos estabelecimentos penais ou depósitos de presos, bem como os autos de processo-crime que, pelo mesmo presidente, forem requisitados.

     Art. 6º Proferido parecer pelo Conselho, o seu presidente providenciará para a imediata remoção do condenado para o estabelecimento que for indicado, dando dessas remoções conhecimento ao Juiz do processo-crime por ofício que será junto aos respectivos autos.

     Art. 7º A transferência para a Penitenciária Agrícola não será obrigatória, mas a recusa do benefício impedirá a concessão do livramento condicional.

     Art. 8º O ministro da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que sejam feitas as obras necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, correndo as despesas por conta da dotação orçamentária destinada a obras novas do Ministério.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1938, Página 4404 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 448 Vol. 1 (Publicação Original)