Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 318, DE 7 DE MARÇO DE 1938 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 318, DE 7 DE MARÇO DE 1938

Dispõe sôbre a disponibilidade do juiz substituto e do 1º suplente do extinto Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180, da Constituição Federal:

     Considerando que o art. 1º do decreto n. 23.597, de 18 de dezembro de 1933 e art. 2º da lei n. 386, de 26 de janeiro de 1937, equipararam, respectivamente, o juiz substituto e o 1º suplente do extinto Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal aos pretores e primeiros suplentes da Justiça do Distrito Federal;

     Considerando que a Constituição Federal de 10 de novembro do ano próximo findo, no art. 91, letras a, b e c, lhes assegurou as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos;

     Considerando que o decreto-lei n. 6, de 16 de novembro de 1937, extinguindo, em seu art. 11, os cargos de juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal e seus suplentes, embora posterior àquela Constituição, não se lhes, pode aplicar, na parte em que estipula a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, porque foram estes determinados pelo art. 182 da Constituição apenas para os funcionários da Justiça Federal;

DECRETA:

     Art. 1º São postos em disponibilidade o juiz substituto e o 1º suplente do extinto Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, com os vencimentos integrais dos respectivos cargos, o primeiro a partir de 1 de janeiro do corrente ano, uma vez que já recebeu integral até 31 de dezembro próximo findo, e o segundo a contar de 16 de novembro de 1937.

     Parágrafo único. A despesa com o pagamento dos vencimentos a que têm direito os citados juizes. no corrente exercício, correrá à conta da dotação constante da sub-consignação n. 14 - III - Pessoal Adido e em Disponibilidade - do anexo n. 4 do art. 3º do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937 e no de 1937, pelo saldo do crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 208, de 26 de janeiro último.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1938, Página 4784 (Republicação)