Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 305, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 305, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1938

Regula a situação administrativa das instalações de ensino superior da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que o ensino superior da República deve ser reorganizado, de modo que se restrinja a sua quantidade às estritas exigências nacionais e se eleve a sua qualidade ao máximo de eficiência que o progresso econômico e espiritual do país cada vez mais reclama;

Considerando que à União cumpre fazer permanentemente a demonstração do nível a que o ensino superior deve atingir, mantendo para isto a Universidade do Brasil, que precisa de estar aparelhada para ministrar esmeradamente todas as modalidades de cursos superiores;

Considerando que as demais instituições de ensino superior da República, sejam ou não de carater universitário, poderão, para maior vantagem de sua administração, estar a cargo dos governos locais ou das pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, ficando a possibilidade de sua existência e funcionamento condicionada à satisfação de dequisitos legais rigorosos e devendo a União auxiliar a sua manutenção no limite em que o interesse público o exigir;

DECRETA:

     Art. 1º A União, para o fim de demonstrar o nivel a que deve atingir o ensino superior, manterá a Universidade do Brasil, abrangendo todas as modalidades de curso superiores previstos em lei, e fixará os requisitos que os estabelecimentos de ensino superior estaduais, municipais e particulares devam satisfazer para que possam existir e funcionar, com ou sem o reconhecimento federal.

     Parágrafo único. Em carater excepcional, e somente até que governos estaduais respectivos possam assumir a responsabilidade de sua administração, manterá, a União a Faculdade de Direito de Recife, a Faculdade de Medicina da Baía e a Faculdade de Medicina de Porto Alegre.

     Art. 2º Serão desde logo transferidos pela União aos Estados, para que fiquem mantidos e administrados pelos respectivos governos, a Faculdade de Direito do Ceará e a Escola Politécnica da Baía,

     Art. 3º A transferência se operará em virtude de contrato, a ser assinado entre os governos estaduais interessados e o Ministério da Educação e Saúde, devendo constar de seus termos as disposições constantes do presente decreto-lei.

     Art. 4º A transferência será definitiva, passando cada estabelecimento a ser mantido e administrado pelo Estado, onde se encontrar.

     Art. 5º Os funcionários efetivos existentes no momento da transferência terão garantidos todos os seus direitos, conservando o seu carater atual.

     Art. 6º Os cargos ocupados pelos funcionários referidos no artigo anterior, à medida que vagarem, serão extintos. Caberá ao Estado crear e prover os cargos novos que se tornarem necessários.

     Art. 7º O pessoal extranumerário existente passará desde logo a ser de livre admissão do governo estadual, a cujo encargo ficará igualmente a respectiva manutenção.

     Art. 8º Serão encorporados ao patrimônio do Estado os bens imóveis que estiverem sendo utilizados pelo estabelecimento no momento da transferência.

     Art. 9º O estabelecimento transferido passará à categoria de estabelecimento equiparado e ficará sujeito à fiscalização federal, de acordo com a legislação em vigor.

     Art. 10. Os governos estaduais interessados decretarão as medidas legislativas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

     Art. 11. No contrato de que trata o art. 3º, dêste decreto-lei, será estabelecida a cooperação que a União concederá ao Estado para o fim de ser convenientemente mantido o estabelecimento transferido. A fixação dessa cooperação dependerá de aprovação do Presidente da República.

     Art. 12. Á Faculdade de Direito de São Paulo, transferida ao Estado de São Paulo em virtude do decreto n. 24.102, de 10 de abril de 1934, se estenderão às condições fixadas no presente decreto-lei.

     Art. 13. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1938, Página 4403 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 433 Vol. 1 (Publicação Original)