Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938

Regula o uso da ortografia nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados.

      Parágrafo único. A acentuação gráfica, nos termos das bases do acordo de que trata este artigo, fica fixada nas regras, que acompanham este decreto-lei.

     Art. 2º Será publicado pelo Ministério da Educação e Saude, e terá uso obrigatório, nos termos do Art. 1º deste decreto-lei, um vocabulário ortográfico da língua nacional, no qual serão resolvidos os casos especiais de grafia não constantes do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa.

     Art. 3º A partir de 1 de junho de 1939, não serão admitidos, nos estabelecimentos de ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, livros didáticos escritos em ortografia diferente da referida no argo 1º deste decreto-lei.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência 50º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
M. de Pimentel Brandão
Fernando Costa
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1938, Página 3805 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 206 Vol. 1 (Publicação Original)