Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e:
Atendendo que a atual legislação pertinente á Organização do Ministério da Guerra não mais consulta aos modernos interesses do aparelhamento militar do pais;
Atendendo que certos órgãos de elevada importancia do Ministério da Guerra estão sobrecarregados de atribuições em detrimento das suas verdadeiras finalidades;
Atendendo que é imprecisa e deficiente na legislação vigente, a definição das funções dos altos órgãos, que, com grandes prejuizos para o serviço, se vêm cerceados em suas iniciativas;
Atendendo, finalmente, que o ministro da Guerra não dispõe junto a si dos órgãos de preparação, de execução e de fiscalização que lhe são absolutamente indispensáveis ao exercicio das suas funções.
DECRETA:
Lei de organização do Ministério da Guerra
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO
Art. 1º Para o desempenho de sua função, o ministro da Guerra dispõe dos seguintes órgãos, sob sua autoridade imediata.
Gabinete do ministro.
Estado-Maior do Exército.
Secretaria Geral.
Diretorias.
Inspetorias.
Parágrafo único. O ministro da Guerra é o presidente do Conselho Superior de Guerra, ao qual apresenta, para estudo e parecer, as questões relativas aos planos de operações e ás bases gerais da organização, do equipamento, da mobilização e da instrução do Exército. A organização e as funções do Conselho Superior de Guerra são reguladas por decreto especial.
CAPÍTULO II
GABINETE DO MINISTRO
Art. 2º O gabinete do ministro assiste ao ministro na execução das funções que exigem sua intervenção pessoal.
Parágrafo único . São atribuições do gabinete:
Manter a ligação entre os diferentes órgãos do Ministério, assim como as relações entre o Ministério da Guerra e os outros Ministérios;
Redigir a correspondência pessoal do ministro;
Estudar as questões de exclusiva competência do ministro;
Questões de ordem política;
Estatuto dos militares;
Disciplina geral do Exército;
Questões relativas aos oficiais generais;
Art. 3º O gabinete do ministro compreende:
Um chefe de gabinete;
Secções.
Parágrafo único . Para manter a direção dos serviços auxiliares, comuns a todos os órgãos do Ministério, o chefe do gabinete dispõe de um chefe dos Serviços Auxiliares do Ministério, ao qual são subordinados:
A Secção do Correio;
A Imprensa Militar;
O Gabinete Fotográfico;
A Biblioteca do Ministério;
A Tesouraria;
O Almoxarifado.
CAPÍTULO III
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
Art. 4º Ao Estado-Maior do Exército cabe preparar as decisões do ministro e elaborar as ordens e instruções resultantes dessas decisões, no que concerne a:
Organização do Exército;
Mobilização;
Instruções;
Escolha do armamento e do material;
Defesa do território.
§ 1º O Chefe do Estado Maior do Exército desempenha, nos limites das atribuições acima definidas, o papel de orientador das Diretorias de Armas e Serviços.
§ 2º Nas mesmas condições, o chefe do Estado-Maior do Exército promove a elaboração das diretrizes ministeriais para as inspeções, recebe os relatórios consequentes e transmite-os, com o seu parecer e proposta, ao ministério.
Art. 5º O Estado Maior do Exército compreende:
um chefe;
um gabinete;
dois sub-chefes;
Secções.
Art. 6º O chefe do Estado Maior do Exército desempenha, em relação aos oficiais do Quadro de Estado Maior, as atribuições de diretor de Serviço.
Parágrafo único . A Escola de Estado Maior e o Serviço Geográfico e Histórico do Exército são subordinados no chefe do Estado Maior do Exército.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA
Art. 7º Ao secretário geral do Ministério da Guerra incumbe tratar, por delegação geral do ministro, de todos os casos que interessam à administração do Exército:
estudar as questões referentes aos trabalhos legislativos e, orçamentários;
chefiar o serviço do contencioso administrativo;
orientar e coordenar todos os órgãos do Ministério da Guerra, dentro dos limites das suas atribuições;
receber, os relatórios apresentados pelo inspetor de Administração e Finanças.
Art. 8º A secretaria Geral do Ministério da Guerra consta de:
um secretário geral do Ministério da Guerra;
um gabinete;
Secções.
CAPÍTULO V
DIRETORIA DE ARMAS E SERVIÇOS
Art. 9º As Diretorias de Armas e Serviços são encarregadas de por a Arma ou o Serviço em condições de desempenhar sua missão particular, segundo o plano elaborado pelo Estado Maior do Exército.
§ 1º Cada Diretoria de Arma ou de Serviço dirige seu pessoal, ministra seu material, gére seus créditos e regula todas as questões relativas à arma ou ao serviço.
§ 2º A ação das Diretorias de Armas ou de Serviços se exerce:
diretamente, sobre os corpos e estabelecimentos da Arma ou Serviço de imediata dependência do ministro;
indiretamente, por intermédio dos comandantes de Região, nos demais casos.
§ 3º A ação dos diretores dos Serviços sobre os corpos e estabelecimentos de todas as Armas ou pretencentes a Serviço diferente do seu, é definida nos regulamentos de Administração do Exército.
Art. 10. As Diretorias são as seguintes:
de Infantaria;
de cavalaria;
de Artilharia;
de Engenharia (Arma e Serviço);
de Aeronáutica (Arma e Serviço) ;
de Carros de Combate e Moto-mecanização;
de Material Bélico;
de Trem e Transportes;
de Recrutamento;
de Intendência;
de Saúde;
de Remonta e Serviço de Veterinária;
de Fundos.
Parágrafo único . Podem ser creadas sub-diretorias, correspondentes às sub-divisões de Armas e Serviços.
CAPÍTULO VI
INSPETORIA
Art. 11. Os inspetores gerais inspecionam em tempo de paz, tendo em vista a preparação para a guerra, as grandes unidades e os órgãos encarregados de sua mobilisação.
Parágrafo único . O número de inspetores gerais e suas atribuições são fixados em decreto especial.
Art. 12. Os inspetores de Armas e de Serviços são encarregados de inspecionar cada Arma ou Serviço, tendo em vista a preparação para a guerra.
Parágrafo único . São as seguintes as Inspetorias:
de Infantaria;
de Cavalaria, Unidades de Trem, Remonta e do Serviço de Veterinária.
de Artilharia;
de Engenharia (Arma e Serviço);
de Aeronáutica (Arma e Serviço);
de Recrutamento e Mobilisação;
do Serviço de Intendência;
do Serviço de Saúde.
Art. 13. O inspetor do Ensino é encarregado de verificar e fiscalizar a administração do ensino nas Escolas Militares e a execução das prescrições a êle relativas. Proporá ao Ministério os métodos a seguir para que o ensino seja eficaz e homogêneo.
Art. 14. O inspetor de Administração e Finanças é encarregado, tendo em vista a salvaguarda dos interesses do Tesouro e os direitos individuais, de verificar, em todos os corpos e serviços, a observancia das leis, decretos e regulamentos concernentes à administração e as finanças.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. O quadro do pessoal em serviço nos diferentes órgãos do Ministério da Guerra constitue objeto da lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército.
Art. 16. O ministro da Guerra fica autorizado a crear a Inspetoria de Carros de Combate e Moto-Mecanização, quando o julgar oportuno e necessário.
Art. 17. O Ministério da Guerra providenciará sôbre a regulamentação imediata da presente lei.
Parágrafo único . O funcionamento dos diferentes órgãos constantes desta lei será regido, durante o tempo necessário à sua regulamentação, por instruções baixadas pelo ministro da Guerra.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1938, Página 3428 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 179 Vol. 1 (Publicação Original)