Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 251, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 251, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938
Dispõe sobre a concessão de licença para localização de estabelecimento no Distrito Federal e sobre a arrecadação do respectivo imposto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe atribue o art. 180 da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto-Lei n. 118 de 29 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Todos os estabelecimentos - nesta expressão tambem compreendidos os escritórios, consultórios, instituições, associações e corporações - localizados ou que se venham a localizar em qualquer ponto do Distrito Federal, ainda que no recinto de outros estabelecimentos, com o objetivo de exercer qualquer atividade legalmente permitida, estão sujeitos a licença para localização, concedida em alvará, pela Prefeitura, nos termos deste Decreto.
§ 1º. Não se compreendem neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º. A eventual isenção do pagamento do imposto de licença não importa na desnecessidade da concessão desta, na conformidade deste artigo.
Art. 2º O alvará será expedido, mediante requerimento do interessado:
| a) | no prazo de trinta dias da data da entrada do requerimento, para os estabelecimentos existentes no Distrito Federal á data deste decreto; e posteriormente a esta data para os que, dentre estes, passem a funcionar sob a responsabilidade de outro nome, razão social ou denominação; |
| b) | no prazo de cinco dias da data da entrada do requerimento para o estabelecimento que posteriormente á data deste Decreto e satisfeitas as exigências legais vigentes, venha a existir; ou a Ter nova localização; ou a incorrer no disposto no § 1º do art. 5º; ou tenham alterações nas condições que regulam a taxação do imposto de licença. |
§ 1º. Para cada estabelecimento em cada local, expedir-se-á um alvará, não se considerando, entretanto, como local diverso, o de um estabelecimento que ocupe dois ou mais imóveis contíguos e intercomunicados ou vários pavimentos de um mesmo imovel.
§ 2º O alvará conterá essencialmente os seguintes característicos:
| a) | localização do estabelecimento; |
| b) | nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento; |
| c) | indicação das condições de taxação do imposto de licença a que esteja sujeito o estabelecimento, de acordo com este Decreto; |
| d) | indicação do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º e § 1º); |
| e) | número de inscrição do estabelecimento. |
§ 3º. Vigorará o alvará enquanto os característicos essenciais nele contidos correspondam efetivamente aos do estabelecimento por ele licenciado.
§ 4º. O alvará de licença para localização provisória de estabelecimentos vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual não deverá exceder:
| a) | de dois meses, para os que só funcionem durante es épocas de certamens ou festividades públicas; |
| b) | de três meses, para os de exposições de arte ou outras permitidas; |
| c) | de 12 meses, para as pedreiras, olarias, barreiras e cocheiras. |
§ 5º. O alvará será entregue ao respectivo estabelecimento contra o pagamento de emolumentos de. sessenta mil réis, de uma só vez ou em seis prestações mensais e deverá ser afixado no recinto do estabelecimento, em lugar próprio e facilmente visivel.
§ 6º. Quando haja extravio ou destruição do existente, requererá o estabelecimento novo alvará.
Art. 3º O requerimento será feito de acordo com modelo próprio, fornecido pela Prefeitura, independentemente do pagamento de quer taxas ou emolumentos; e deverá:
| a) | preceder de cinco dias, no mínimo à alteração dos característicos mencionados nas letras a), c) e d) da § 2º do art. 2º; bem como à abertura de novo estabelecimento em qualquer local; |
| b) | suceder de 30 dias, no máximo, à ultimação do processo de alteração do característico mencionado na letra b do § 2º do art. 2º; |
| c) | suceder de tres dias, no máximo, ao extravio ou destruição do alvará existente; ou à notificação de mudança compulsória de horário. |
Parágrafo único. O requerimento de alvará, para os estabelecimentos existentes na data deste Decreto, deverá ser feito dentro dos prazos de:
| a) | tres dias da entrega no estabelecimento do modelo referido neste artigo; |
| b) | 10 dias da data do edital da Secretaria de Finanças para os estabelecimentos existentes, aos quais não tenha sido entregue esse modelo. |
Art. 4º O estabelecimento que não tiver o respectivo alvará conforme o disposto neste Decreto, está sujeito à multa nos termos do art. 30; e o que não possuir alvará está sujeito à interdição nos termos do art. 33.
Parágrafo único. A prova de requerimento de alvará entregue à Sub-Diretoria do Imposto de Licença, dentro dos prazos estipulados no art. 3º, substituirá áquele provisoriamente, para fins de fiscalização.
Art. 5º Ê livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos, respeitados porem: os direitos dos empregados de conformidade com a legislação federal do trabalho; as convenções dos interessados homologadas pelo Prefeito; e o sossego ou decoro públicos.
§ 1º. Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário de estabelecimentos, quando:
| a) | homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em um horário especial para seu funcionamento, desde, porem, que essa convenção seja adotada no mínimo por tres quartas partes dos estabelecimentos por ela atingidos; |
| b) | atender a requisições legais e justificadas de autoridade competente, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro públicos; ou reincidam nas sanções da legislação federal do trabalho. |
§ 2º. As convenções, depois de homologadas, passarão a constituir posturas municipais, obrigando, a partir da data fixada no ato de homologação, todos os estabelecimentos nelas compreendidos e sujeitando os infratores às penalidades nelas cominadas.
§ 3º. A qualquer tempo, nova convenção dos interessados, homologada pelo Prefeito, revogará a anterior.
§ 4º. O Prefeito poderá determinar, como julgar mais conveniente, o fechamento dos estabelecimentos nos dias de comemoração ou solenidade cívicas ou religiosas.
Art. 6º O imposto de licença para localização é devido por mês, contando-se como tal qualquer fração de mês, e incide sobre os estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, excetuados áqueles cujas atividades sejam exercidas sem objetivo de lucro ou remuneração.
Art. 7º O imposto de licença para localização será representado pela soma de duas quotas:
| a) | quota de localização - 8 % (oito por cento) sobre a importância do valor locativo mensal do imovel, ou parte de imovel, ocupado pelo estabelecimento, ressalvando-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; |
| b) | quota de funcionamento - 20$000 (vinte mil réis), por mês ou fração de mês de funcionamento do estabelecimento, ressalvando-se o disposto no § 5º deste artigo. |
§ 1º. Para os fins deste artigo não será computado o excesso sobre vinte e cinco contos de réis de valor locativo mensal.
§ 2º. A percentagem para o cálculo da quota de locatização será de:
| a) | 14 % (quatorze por cento) para os estabelecimentos que explorem jogos permitidos, ou apostas, ou loterias; |
| b) | 12 % (doze por cento) para os estabelecimentos que explorem comércio ou indústria de bebidas alcoólicas de qualquer teor; |
| c) | 10 % (dez por cento) para os estabelecimentos que explorem comércio ou indústria de fumo sob qualquer forma; ou de inflamáveis, explosivos ou corrosivos; |
| d) | 12, % (doze por cento) para os estabelecimentos que utilizem rádios, vitrolas, ruídos ou pregão para despertar a atenção pública ou fazer demonstrações; |
| c) | 4 % (quatro por cento), mas no mínimo 15$000 (quinze mil réis) mensais, para os "estabelecimentos profissionais". |
§ 3º. Considerar-se-á "estabelecimento profissional" aquele que explore exclusivamente arte, ofício ou profissão, sem intercorrência nessas atividades de operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou coisas.
§ 4º. Não se considerarão como operações de venda ou locação, para fins de classificação dos estabelecimentos, de conformidade com o parágrafo anterior:
| a) | as assinaturas, a venda avulsa e a publicidade de jornais e outras publicações periódicas, quando diretamente realizadas pelas empresas editoras respectivas; |
| b) | a venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores; |
| c) | a hospedagem e a alimentação fornecidas aos respectivos alunos por estabelecimentos de ensino; |
| d) | a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão. |
§ 5º. Não será cobrada a "quota de funcionamento" aos estabelecimentos profissionais.
§ 6º. As oficinas de jornais e periódicos, quando executando outros trabalhos tipográficos e litográficos, serão consideradas como estabelecimentos independentes, sujeitos ao imposto calculado de acordo com este artigo.
§ 7º. Verificada a concomitância de casos especificados no parágrafo 2º deste artigo, prevalecerá, para o cálculo do quota de localização, a percentagem mais elevada, acrescida da quota suplementar de 2 % (dois por cento) sobre o valor locativo, para cada um dos casos concorrentes, excetuando o principal.
Art. 8º Com o imposto de licença para localização, serão cobradas:
| a) | a taxa de expediente à razão de 2$000 (dois mil réis) por conhecimento mensal; |
| b) | a taxa de serviços municipais de acordo com a legislação vigente. |
Parágrafo único. As taxas de expediente e de serviços municipais devidas pelos estabelecimentos profissionais, estão incluídas na percentagem da quota de localização respectiva, atribuindo-se na apropriação da receita: 2$000 (dois mil réis) para taxa de expediente; 5$000 (cinco mil réis) para a taxa de serviços municipais; e o excedente para o imposto de licença.
Art. 9º A importância do valor locativo a que se refere a letra a do art. 7º será representada:
| a) | pelo aluguel mensal estimativo, quando o proprietário seja o próprio estabelecimento ocupante ou quando o locador seja pessoa interessada no mesmo; |
| b) | pelo aluguel mensal efetivo, quando haja locação feita por terceiros. |
Parágrafo único. A importância de que trata este artigo não incluirá as taxas de água, saneamento, conservação de calçamento, serviços municipais, averbação e expediente.
Art. 10. A importância do valor locativo a adotar, mensalmente, para o cálculo do imposto, será a declarada pelo estabelecimento de conformidade com este Decreto.
§ 1º. Na falta ou em caso de inexatidão evidente da declaração a que se refere este artigo, adotar-se-á para o cálculo do imposto o valor locativo que for apurado pela Sub-Diretoria do imposto de Licença.
§ 2º. Para apuração do valor locativo, nos casos previstos no parágrafo anterior, proceder-se-á, no que lhes for aplicavel, de acordo com o disposto no art. 6º e seu parágrafo único do Decreto-Lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, sendo o resultado notificado diretamente ao interessado.
Art. 11. Serão isentos do pagamento do imposto de licença para localização:
| a) | os estabelecimentos de criação ou cultura de produtos naturais para alimentação; |
| b) | os estabelecimentos de ensino primário ou profissional que admitam, mediante indicação do Prefeito, alunos gratuitos na proporção mínima de 10 % dos neles, matriculados; |
| c) | os estabelecimentos de rádio-difusão que requeiram essa isenção, obrigando-se a irradiar, de acordo com as respectivas possibilidades, notícias de interesse da Prefeitura; |
| d) | os orgãos da imprensa carioca, ressalvado o disposto no § 6º do art. 7º; |
| e) | os estabelecimentos em liquidação forçada ou amigavel, a partir de quando cessarem completamente as respectivas transações. |
Art. 12. Poderão ser isentos total ou parcialmente do imposto de licença para localização, mediante ato especial do Prefeito, os estabelecimentos que, por sua finalidade e atividade, se tornem merecedores do amparo do poder público municipal.
Art. 13. A isenção do imposto não implica, em nenhum caso, na isenção das taxas de expediente e de serviços municipais devidas com o mesmo.
Art. 14. O cobrança do imposto de licença e das taxas com ele devidas mensalmente pelos estabelecimentos, nos termos deste Decreto, será feita mediante conhecimento mensais, elaborados na Sub-Diretoria do Imposto de Licença (SD-IL) e apresentados cada mês nas sedes dos estabelecimentos pelos cobradores-fiscais desta repartição.
§ 1º. Uma parte destacavel do conhecimento mensal constituirá a declaração de alterações que deverá ser preenchida pelo responsavel de cada estabelecimento e coletada pelo cobrador-fiscal, ainda que não seja pago o imposto.
§ 2º. Gozará do abatimento de cinco por cento sobre a importância total do conhecimento, o pagamento feito no ato da sua apresentação pelo cobrador-fiscal.
§ 3º. O cobrador-fiscal prestará contas diariamente, após o recolhimento, aos cofres municipais, das importâncias por ele recebidas no mesmo dia; não sendo permitida sua volta à cobrança sem que faça essa prestação de contas.
Art. 15. O Distrito Federal será dividido em núcleos de cobrança, cada núcleo correspondendo a um grupamento geográfico de estabelecimentos percorríveis em um dia de trabalho por um cobrador-fiscal.
§ 1º. Á totalidade dos núcleos a percorrer em um dia de trabalho pelos cobradores-fiscais da SD-IL, convenciona-se denominar lote.
§ 2º. Haverá tantos núcleos quantos sejam necessários à perfeita eficiência dos serviços de cobrança e no máximo dez lotes, cada um destes correspondendo a um dia de trabalho em cada quinzena.
§ 3º. Salvo casos excepcionais, assim julgados pelo sub-diretor da SD-IL, um cobrador-fiscal só poderá proceder à revisão da cobrança ou voltar à cobrança dos estabelecimentos localizados em um determinado núcleo, depois de efetuar os referidos serviços nos demais ncleos existentes, o que fará alternadamente, por núcleos de alta e de baixa densidade, de maneira a haver entre todos os cobradores-fiscais perfeita equidade na distribuição do trabalho de cobrança.
§ 4º. A identificação de cada estabelecimento localizado no Distrito Federal será feita, independentemente no número do alvará, por um número de ordem dentro de cada núcleo e lote, devendo ser feita anualmente a revisão de tais números de ordem para atender às alterações verificadas.
Art. 16. A cobrança correspondente ao primeiro lote será feita no primeiro dia util da primeira quinzena de cada mês e a dos demais lotes nos dias úteis subsequentes, até o decimo inclusive.
§ 1º. A revisão da cobrança do primeiro lote será feita no primeiro dia util da segunda quinzena de cada mês e a dos demais lotes nos dias úteis eventualmente até o décimo inclusive.
§ 2º. Os dias úteis eventualmente restantes em cada quinzena de cada mês, serão reservados à atualização dos arquivos, ao levantamento de mapas estatísticos da arrecadação e a outros serviços necessários.
Art. 17. Para cada núcleo, em cada lote, se registará, no início dos serviços, a importância total a arrecadar, a qual sob a denominação de "total predeterminado" e incluindo as alterações subsequentes, constituirá a base do sistema de controle da arrecadação, em cada dia.
§ 1º. As importâncias correspondentes às alterações no total predeterminado de cada núcleo, serão lançadas a seu crédito ou débito.
§ 2º. A soma dos totais predeterminados de todos os núcleos constituirá o total geral predeterminado, que será controlado por débitos e créditos correspondentes às alterações gerais para mais e para menos, pelo chefe da Secção de Cobrança e pelo sub-diretor.
Art. 18. Os conhecimentos de cada mês que não forem pagos ao cobrador-fiscal, por ocasião da cobrança ou da revisão da cobrança, serão arrolados e remetidos à Recebedoria, que tomará carga dos mesmos pelos respectivos valores.
§ 1º. Os conhecimentos de que trata este artigo permanecerão em cobrança na Recebedoria durante o prazo de noventa dias, contados da data da respectiva emissão, findo o qual serão devolvidos à SD-IL, acompanhados de uma relação.
§ 2º. Diariamente a Recebedoria recolherá à Tesouraria a importância da arrecadação, acompanhada dos respectivos comprovantes e de um balancete, dos quais serão enviadas cópias à, SD-IL.
§ 3º. A SD-IL emitirá certidões de dívida correspondentes aos conhecimentos devolvidos pela Recebedoria, remetendo-as devidamente relacionadas, à, Procuradoria, para cobrança executiva.
Art. 19. Não sendo feito o pagamento do conhecimento de um mês, podem ser aceitos os dois conhecimentos subsequentes, que trarão anotação explícita de atraso, cessando esta somente quando saldado o débito.
§ 1º. A ausência da anotação de atraso provará quitação do imposto até à data do conhecimento.
§ 2º. Na emissão dos conhecimentos pelos controladores é obrigatória, quando seja o caso, a inclusão da anotação de que trata o artigo anterior, constituindo falta funcional passivel das penalidades previstas na legislação em vigor o não cumprimento deste dispositivo.
Art. 20. O abono dos pagamentos efetuados será feito: pelos cobradores-fiscais sobre as segundas vias das Relações de Cobrança; pela Secção de Controle sobre as primeiras vias das Relações de Cobrança, que, devidamente encadernadas, constituirão um livro de registro da cobrança; pela Recebedoria. sobre as relações de cobrança amigavel; pela Secção de Mecanização sobre as fichas perfuráveis que tenham, servido à extração dos conhecimentos e das relações.
Art. 21. Terá cabimento reclamação ou recurso do interessado, na forma dos arts. 22, e 23:
| a) | quando for denegada a concessão de licença; |
| b) | quando o imposto de licença for calculado na base de valor locativo apurado nos termos da letra a do art. 9º e § 2º do art. 10. |
§ 1º A reclamação ou recurso, na hipótese da letra b, não terá efeito suspensivo da cobrança.
§ 2º O pagamento do imposto calculado na base do valor locativo apurado não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que tenha o mesmo formulado a reclamação ou recurso dentro dos prazos previstos nos arts. 22 e 23.
Art. 22. Dentro dos prazos improrrogáveis e respectivos de cinco e dez dias, contados das datas da denegação da licença ou do recebimento da notificação de que trata o § 2º do art. 10, o interessado poderá apresentar à SD-IL reclamação, acompanhada dos documentos que julgar necessários, em requerimento dirigido ao Diretor da Receita.
Parágrafo único. A requerimento, depois de devidamente informado pelo SD-IL no prazo de dez (10) dias, subirá a despacho do diretor da Receita, que decidirá em primeira instância, sendo seu despacho publicado no orgão oficial da Prefeitura.
Art. 23. Dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias, contados da data da publicação da decisão do diretor da Receita, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, os contribuintes poderão, no caso de não se conformarem com a mesma, apresentar recurso na Diretoria da Receita, acompanhado dos documentos que julgarem necessários, em requerimento dirigido ao secretário geral de Finanças.
§ 1º O requerimento, depois de devidamente incorporado ao processo respectivo e informado pelo diretor da Receita, dentro do prazo máximo de dez dias, subirá à despacho do secretário geral de Finanças, que decidirá em segunda e última instância, sendo seu despacho publicado no órgão oficial da Prefeitura.
§ 2º A decisão do secretário geral de Finanças será precedida das diligências requeridas ou julgadas necessárias, inclusive vistoria, com a participação do recorrente ou seu representante.
Art. 24. As decisões de que tratam os artigos anteriores, produzirão o efeito de cousa julgada, a partir da data do fato que motivou a reclamação.
Art. 25. Serão arquivadas por perempção:
| a) | as reclamações ou recursos, para decisão dos quais se façam exigências, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos despachos; |
| b) | as reclamações ou recursos apresentados fóra dos prazos previstos nos arts. 22 e 23. |
Art. 26. Os documentos juntados aos requerimentos de reclamação ou recurso serão restituidos, após decisão final ou arquivamento do processo, aos respectivos signatários, contra recibo dos mesmos no processo, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 27. A fiscalização relativa ao alvará de licença para localização de estabelecimento, será exercida pelos cobradores-fiscais nos núcleos em que estiverem funcionando.
Art. 28. O cobrador-fiscal que encontre funcionando estabelecimento sem alvará de licença ou com alvará expedido para condições diversas das efetivas (§ 3º do art. 2º) deverá entregar, ao estabelecimento, um modelo a preencher de requerimento de alvará, cobendo-lhe a importância de dez mil réis pelo novo alvará que venha a ser expedido em virtude desse requerimento.
Parágrafo único. Deverá o cobrador-fiscal comunicar à SD-IL todos os casos de inobservância deste Decreto, no mesmo dia da respectiva verificação.
Art. 29. A fiscalização relativa às posturas municipais compete às Delegacias Fiscais de cada circunscrição na forma da legislação em vigor.
Art. 30. Constituem infrações passíveis de multa, imposta pelo Diretor da Receita mediante proposta do Sub-Diretor da SD-IL, notificada ao interessado por via pessoal e estipulada na conformidade dos itens seguinte.
| a) | Falta de alvará de licença..................................................................................... 300$000 |
| b) | Alvará de licença fóra de vigor nos termos do § 2º do art. 2º................................ 200$000 |
| c) | Alvará de licença não afixado de acordo com o § 5º do art. 2º..............................100$000 |
| d) | Entrega de requerimento de alvará fora dos prazos estipulados no art. 3º: por mês ou fração de mês de atrazo............................................................ 50$000 |
Parágrafo único. No caso de falsidade das declarações exigidas do estabelecimento, objetivando sonegar o imposto de licença, será a multa igual a duas vezes o imposto devido.
Art. 31. Para cobrança das multas, a SD-IL procederá à elaboração de conhecimentos especiais que serão cobrados de uma só vez e processados como se fossem conhecimentos do imposto de licença.
Art. 32. A multa, ainda que paga, não isenta o estabelecimento do cumprimento dos dispositivos legais que tenham dado origem à sua imposição, nem de outros onus a que esteja o mesmo obrigado, de conformidade com este decreto.
Art. 33. N caso da infração mencionada no item "a" do artigo 30, o estabelecimento poderá ser interditado imediatamente após as 48 horas seguintes à verificação da infração, a juizo do Secretário das Finanças, e desde que dentro do mesmo prazo não de entrada na SD-IL o requerimento de alvará.
Art. 34. Incidirão automaticamente em caducidade os alvarás de licença dos estabelecimentos que forem fechados nos determinação de autoridade federal competente.
Art. 35. A Secretaria de Finanças dará conhecimento aos interessados, por editais publicados no orgão oficial da Prefeitura e na imprensa, de quaisquer normas relativas à execução deste decreto-lei.
Art. 36. O execução dos serviços da SD-IL e demais orgãos da Secretaria Geral de Finanças, relativamente à concessão de licença e à arrecadação do respectivo imposto, será regulada em instruções baixadas pelo Secretário Geral de Finanças.
Art. 37. Não poderão transacionar com a Prefeitura os estabelecimentos que não provem quitação fiscal atualizada.
Art. 38. O cessionário ou sucessor de estabelecimento é responsavel pelo debito do antecessor, até expedição de novo alvará.
Parágrafo único. Não será expedido alvará de licença a favor de cessionário ou sucessor de estabelecimento enquanto em débito com a Prefeitura.
Art. 39. Os alvarás expedidos durante o exercício de 1938, em virtude do disposto na letra "a" do § 1º do art. 5º, pagarão apenas os emolumentos de vinte mil réis.
Art. 40. Enquanto não reguladas expressamente, passarão a ser cobradas pelas Delegacias Fiscais, de acordo com a legislação vigente até a data deste decreto:
| a) | a taxa de aferição, inclusive a das bombas de gasolina; |
| b) | o imposto de licença das bancas de jornais e revistas, localizadas em logradouros públicos; |
| c) | o imposto de licença dos descarregadores de lenha nos cáis e estações ferroviárias. |
Art. 41. Não constitue estabelecimento, nos termos deste decreto-lei, estando por isto isento de licença para localização e do pagamento do respectivo imposto, o abrigo ou garage existente em imovel residencial ou não e destinado à guarda de automóveis para uso exclusivo dos ocupantes do mesmo imovel.
Art. 42. Os funcionários signatários de informações falsas ou inexatas, são passíveis de penalidade, na fórma da legislação administrativa em vigor, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal em que tenham incorrido, verificada após inquerito sumário procedido pelo Diretor da Receita.
Art. 43. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, abrangendo, entretanto, de conformidade com o decreto-lei n. 118, de 29 de dezembro de 1937, o período fiscal iniciado em 1 de janeiro de 1938.
Parágrafo único. O imposto de licença para localização correspondente aos meses decorridos até aquele em que for iniciada a cobrança, nos termos deste decreto-lei, será cobrado juntamente com o devido por esse mês.
Art. 44. Fica revogado o decreto municipal n. 4.612 de 2 de janeiro de 1934 e demais disposições em contrário, resalvado o disposto no art. 40 deste decreto-lei.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º de Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2351 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 119 Vol. 1 (Publicação Original)