Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 250, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 250, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sôbre a fiscalização e cobrança do impôsto de transcrição de atos no registro de imóveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Todas as transcrições no Registro de Imoveis ficam sujeitas. quando se efetuarem no Distrito Federal, ao pagamento do imposto de um por cento (1 %) sobre o valor dos bens, na conformidade da legislação em vigor.

     Art. 2º A fiscalização e cobrança do imposto de transcrição de átos no Registro de Imoveis competirão á Diretoria de Receita, por intermedio dos funcionários que, pelo respectivo Diretor, forem designados para esse fim.

     Art. 3º Fica extinto o quadro do pessoal a que se refére o decreto n. 4.911, de 29 de junho de 1934 e declarado insubsistente o decreto n. 4.859, de 9 de junho do mesmo ano, cessando a partir do corrente ano, qualquer abono de percentagens sobre a arrecadação dos impostos a que se reportam essas leis.

      Parágrafo único. Os serventuários do quadro extinto serão mantidos nos respectivos cargos, com os vencimentos fixos que lhes competirem, obrigados, porém, a executar os encargos que, a juizo do Diretor de Receita, lhes forem cometidos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos decretos ns. 4.234, 4.358, 4.359 e 4.487, de 1933, e 4.859 e 4.911, de 1934.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2351 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 119 Vol. 1 (Publicação Original)