Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL
Art. 1º. Constitue o patrimônio histórico e
artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e
cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§
1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte
integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos
separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º
desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a
que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela
feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo
indústria humana.
Art. 2º. A presente lei
se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas
jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou
consulares acreditadas no país;
2) que adornem
quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no
país;
3) que se incluam entre os bens referidos no
art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do
proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio
de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam
trazidas para exposições comemorativas, educativas ou
comerciais;
6) que sejam importadas por emprêsas
estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos
estabelecimentos;
Parágrafo
único.As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para
livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º. O Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as
obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico
e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado
art. 1º;
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas
de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de
arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro
do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes
aplicadas, nacionais ou estrangeiras;
§ 1º
Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas
categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão
definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da
presente lei.
Art. 5º. O tombamento dos
bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas
deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a
coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º. O tombamento de coisa pertencente
à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou
compulsóriamente.
Art. 7º. Proceder-se-à
ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir
dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário
anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa
em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º.
Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir
à inscrição da coisa.
Art. 9º. O
tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte
processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para
anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as
razões de sua impugnação;
2) no caso de não haver
impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se
proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo
assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão
de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em
seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu
recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se
refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme
esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela
inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os
efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
equiparará ao definitivo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à
União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser
transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a
transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras
históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou
jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens
de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da
transcrição do domínio.
§ 1º No caso de
transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o
adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento
sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º
Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo
prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que
tiverem sido deslocados.
§ 3º A
transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo
proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do
mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 14.
A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem
transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso
previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada,
será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º Apurada a responsábilidade do
proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da
coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se
faça.
§ 2º No caso de reincidência, a
multa será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa
que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se
referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal
para o crime de contrabando.
Art. 16. No
caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário
deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento
sôbre o valor da coisa.
Art. 17. As coisas
tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas,
nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de
bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade
responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da
coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem
nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou
retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor
do mesmo objéto.
Art. 19. O proprietário
de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de
conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas
obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr
avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e
consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas
ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja
feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À
falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência
na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada,
poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa
de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da
comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas
à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os
respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena
de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os
bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o
patrimônio nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens
tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito
privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de
preferência.
§ 1º Tal alienação não será
permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à
União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário
deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de
trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É
nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando
qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa
e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao
adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será
pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será
levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de
preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§ 3º O direito de preferência não inibe o
proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou
hipoteca.
§ 4º Nenhuma venda judicial de
bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito
de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de
praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
§ 5º Aos titulares do direito de
preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a
assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas
que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.
§ 6º O direito de remissão por parte da
União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá
ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação
ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se
esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos
titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a
realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e
desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e
artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar
sôbre o mesmo assunto.
Art. 24. A União
manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de
sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas
Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo
outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais
e municipais, com finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas,
instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o
jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do
patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades,
de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros
são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo
relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões
tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo
anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de
cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza
idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos
comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado
pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que
o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor
atribuido ao objéto.
Parágrafo único.
A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma
taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr
inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto
de réis ou fração, que exceder.
Art. 29. O
titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor
produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em
virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão
prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos
no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1937, Página 24520 (Republicação)