Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 248, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 248, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938
Cria na Diretoria da Receita da Secretaria Geral das Finanças da Prefeitura do Distrito Federal a Sub-Diretoria do Impôsto de Licença para localização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica creada na Diretoria da Receita da Secretaria Geral de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal a Sub-Diretoria do Imposto de Licença, com a incumbência dos serviços de preparo e controle da arrecadação dos impostos de licença.
Art. 2º A Sub-Diretoria do Imposto de Licença terá a seguinte organização:
| a) | Gabinete do Sub-Diretor; |
| b) | Secção do Controle; |
| c) | Secção de Cobrança; |
| d) | Secção de Comunicações; |
| e) | Serviço de Mecanização; |
| f) | Zeladoria. |
Art. 3º As funções dos vários orgãos da Sub-Diretoria ora creada serão especificadas, juntamente com os deveres dos respectivos funcionários, em regulamentos especiais a serem baixados dentro de sessenta dias da data deste decreto.
Art. 4º O quadro do pessoal da Sub-Diretoria do Imposto de Licença será constituido de conformidade com a tabela anexa ao presente decreto.
Art. 5º Ficam creados os seguintes cargos: um sub-diretor; tres chefes de secção; quinze controladores; cincoenta cobradores-fiscais; seis praticantes de oficial; um contínuo; um zelador; dois serventes e dois estafetas.
§ 1º O cargo de sub-diretor será provido em comissão por funcionário da Secretaria Geral de Finanças, designado pelo respectivo Secretário Geral.
§ 2º Os demais cargos mencionados neste artigo serão providos em caráter provisório, pelo prazo de um ano, por funcionários de vencimentos e categorias equivalentes dos quadros atuais da mesma Secretaria ou por funcionários, nas mesmas condições, dos quadros de outras repartições municipais.
§ 3º Findo o prazo de um ano a que se refere o parágrafo anterior, serão efetivados nos respectivos cargos os funcionários que tenham correspondido às exigências dos serviços, a juizo do Secretário de Finanças.
Art. 6º Além dos vencimentos atribuídos aos funcionários desta Sub-Diretoria, constante da tabela anexa, terão direito a quotas os funcionários aí especificadamente designados, sendo elas calculadas de conformidade com os seguintes parágrafos:
§ 1º Da importância correspondente a 3 1/2 por cento da média mensal da arrecadação à boca do cofre, num trimestre, pelos cobradores-fiscais ou pela Recebedoria e proveniente dos impostos de licença e dos tributos cobrados juntamente com os mesmos, far-se-á a dedução da despesa média mensal, em igual período com restituições e pagamento do pessoal efetivo ou não, em serviço na Sub-Diretoria. O saldo resultante, dividido pela quantidade de quotas vigentes, de conformidade com a tabela anexa, dará o valor, a vigorar no trimestre seguinte, de cada quota mensal para a aplicação desta tabela.
§ 2º O total mensal proveniente de quotas a atribuir a um funcionário não poder ultrapassar dois terços dos seus respectivos vencimentos mensais.
Art. 7º O provimento do cargo de cobrador-fiscal fica sujeito à prestação prévia da fiança de dez contos de réis, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O cobrador-fiscal alem dos vencimentos que lhe são atribuidos conforme a tabela anexa, perceberá;
| a) | $300 (trezentos réis) por declaração mensal coletada. |
| b) | 1$000 (um mil réis) pelo imposto mensal por ele coletado de cada estabelecimento. |
Art. 8º Os cargos atuais dos funcionários municipais que sejam aproveitados efetivamente, após o prazo de que trata o § 3º do artigo 5º, para a formação do quadro da Sub-Diretoria, serão extintos.
Art. 9º Os trabalhos para a implantação da Sub-Diretoria ora creada serão executados, mediante contrato, durante o prazo máximo de seis meses a contar do respectivo inicio.
Art. 10. Fica o Prefeito autorizado a abrir os créditos necessários à execução deste decreto, os quais correrão por conta da receita proveniente da cobrança de emolumentos dos alvarás de licença para localização, instituidos no decreto-lei n. desta data.
Art. 11. No exercício de 1938 caberá à Sub-Diretoria ora creada somente a execução dos serviços correspondentes ao imposto de licença para localização, devendo os relativos aos demais impostos de licença serem a ela atribuidos a partir de janeiro de 1939.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1937, 117º da Independência, 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Tabela anexa ao decreto-lei n. 248, de 4 de janeiro de 1938
Quotas mensais
1 Sub-Diretor a 31:600$000 anuais, com 50 quotas mensais......................... 31:600$000 50
3 Chefes de Secção a 24:000$000 anuais, com 40 quotas mensais.................72:000$000 120
15 Controladores a 18:000$000 anuais com 30 quotas mensais................... 270:000$000 450
50 Cobradores-fiscais a 7:200$000 anuais. .................................................360:000$000 -
6 Praticantes de oficial a 6:900$000 anuais ....................................................41:400$000 -
1 Contínuo a 7:000$000 anuais....................................................................... 7:000$000 -
1 Zelador a 6:000$000 anuais ........................................................................ 6:000$000 -
2 Serventes a 5:400$000 anuais ................................................................... 10:800$000 -
2 Estafetas a 4:800$000 anuais ..................................................................... 9 :600$000 ____
Totais ....................................................................................................... 808:400$000 620
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2349 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 114 Vol. 1 (Publicação Original)