Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 247, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 247, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sôbre a previsão e a apropriação da receita e da despesa na Prefeitura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando, faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º A previsão e a apropriação da Receita da Prefeitura do Distrito Federal, devem obedecer à seguinte classificação:

TÍTULO DA RECEITA

    10 - Renda Ordinária.
    20 - Renda Extraordinária.

    SUB-TÍTULO DA RENDA ORDINÁRIA

    11 - Rendas dos Tributos.
    12 - Rendas dos Serviços Municipais.
    13 - Renda do Patrimônio Municipal.

    SUB-TÍTULO DA RENDA EXTRAORDINÁRIA

    21 - Cobrança da Dívida Ativa.
    22 - Produtos de Operações de Crédito.
    23 - Rendas Diversas.

      § 1º Os sub-títulos da renda ordinária e da renda extraordinária compreenderão rubricas, cada rubrica correspondendo a um determinado tributo, serviço municipal, produto de locação ou venda e bem patrimonial, produto de operação de crédito ou finalmente uma arrecadação de proveniência imprevista. 
      § 2º A "cobrança da dívida ativa" será prevista e apropriada elas rubricas vigentes nos exercícios anteriores. 
      § 3º As "Rendas diversas" serão previstas e apropriadas pelas rubricas : Indenizações; Juros de mora e multas; Eventuais. 
      § 4º Cada rubrica da receita será simbolizada por um número e ordem que se conservará o mesmo em exercícios subsequentes.

     Art. 2º A previsão e a apropriação da despesa da Prefeitura do Distrito Federal devem obedecer à seguinte discriminação em ordem, ordem diferenciação crescente : Despesa total - desdobrando-se em verbas, uma para cada perigo, departamento, estabelecimento ou repartição.

Verba - desdobrando-se em consignações (itens), uma para cada um dos seguintes fins :

    1) remuneração de "Pessoal".
    2) aquisição de "Material".
    3) aquisição de "Imóveis".
    4) custeio de "Encargos correntes".
    5) retribuição de "Serviços adjudicados".
    6) cumprimento de "Obrigações".'
    7) pagamento de "Eventuais".

          Consignação - desdobrando-se em sub-consignações, Discriminam estas:

    a) na consignação (1) as dotações para remuneração de "Pessoal", de acordo com sua investidura :

    1 - Em comissão.
    2 - Efetivo.
    3 - Contratado.
    4 - Adido.
    5 - Em disponibilidade.
    6 - Aposentado.

    b) na consignação (2) "Material" as dotações para aquisição de material, de acordo com seu destino ou sua duração provavel quando posto em serviço;

    1 - De consumo.
    2 - De transformação.
    3 - Semi-permanente.
    4 - Permanente.

    c) na consignação (3) "Imóveis", as dotações para aquisição de imóveis, de acordo com a natureza da operação :

    1 - Por desapropriação.
    2 - Por compra.

    d) na consignação (4) as dotações para custeio de Encargos correntes" de acordo com sua finalidade

    1 - Transportes e comunicações.
    2 - Consumo de gaz, eletricidade, água, ela.
    3 - Locação de imóveis e de equipamento.
    4 - Seguros.
    5 - Subvenções e auxílios.
    6 - Restituições e indenizações.
    7 - Assinaturas de periódicos e publicações na imprensa.
    8 - Taxas, quotas e custas.
    9 - Pronto pagamento e encargos diversos;

    c) na consignação (5) as dotações para retribuição de "Serviços adjudicados", conforme sua finalidade :

    1 - Hospedagem e alimentação.
    2 - Limpeza e conservação.
    3 - Publicidade e propaganda.
    4 - Trabalhos técnicos e administrativos.
    5 - Reparações e instalações.
    6 - Edificações.
    7 - Obras públicas.
    9 - Serviços adjudicados diversos :

    f) na consignação (6) as dotações para pagamento de "Obrigações", de acordo com sua natureza."

    1 - Juros de empréstimos externos.
    2 - Resgate de títulos de expréstimos externos.
    3 - Juros de empréstimos internos.
    4 - Resgate de títulos de empréstimos internos.
    5 - Amortização da divida flutuante.
    6 - Pensões.
    7 - Comissões de empréstimos.
    9 - Diversas obrigações.

    § 1º As sub-consignações relativas a "Pessoal" se subdividirão em parágrafos, de acordo com a espécie da remuneração percebida :

    1 - Vencimento.
    2 - Representação ou gratificação de função.
    3 - Aumento periódico ou adicionais.
    4 - Diferenças de vencimentos.
    5 - Salário extraordinário.
    6 - Gratificação pro-labore.
    '7 - Auxílios (fardamento, aluguel de casa, locomoção, etc.) .
    8 - Quotas e percentagens.
    9 - Remuneração por substituição.

    § 2º Os parágrafos relativos a "Pessoal era comissão ou efetivo" se subdividirão em sub-parágrafos, de acordo com a espécie genérica desse pessoal :

    1 - Superior.
    2 - Técnico e administrativo.
    3 - Operário e auxiliar.


     § 3º Os sub-parágrafos relativos a pessoal em comissão ou efetivo, se subdividirão em alíneas de acordo com as categorias, constituindo os quadros desse pessoal. 
      § 4º A consignação para remuneração de pessoal compreenderá uma parte fixa e outra variavel : aquela correspondendo às remunerações prefixadas de pessoal, em comissão ou efetivo de cargos areados em lei, e esta às demais. 
      § 5º A consignação para pagamento de obrigações se desdobrará em parto fixa e parte variavel sendo aquela atribuída às dotações de pagamento da parte dos empréstimos com vencimento contratual certo no exercício. 
      § 6º Para fins de apropriação da despesa, as sub-consignações relativas às consignações 2 a 6 poderão, quando conveniente e a juízo do Secretário das Finanças, ser subdivididas em parágrafos.

     Art. 3º Para a previsão das rubricas da receita de cada, exercício ter-se-á em vista a renda efetiva proveniente de cada uma delas em três exercícios anteriores, e à razão média do respectivo acréscimo ou decréscimo.

     Art. 4º No curso de cada exercício as dotações da despesa discriminadas em sub-consignações, com exceção das relativas a pessoal, poderão ser alteradas, dentro da respectiva consignarão, por ato especial do Prefeito, mediante solicitação do Secretário Geral interessado, e com audiência do Secretário Geral de Finanças.

     Art. 5º As dotações para despesa com sua atribuição por verbas, consignações e sub-consignações, presupõem sua utilização no decurso do exercício, só devendo ter sido utilizada em cada trimestre a quarta parte da dotação anual prevista.

      § 1º. Nos casos em que sua natureza e utilização não possa ser feita uniformemente em curso de exercício, poderá o Prefeito, mediante representação do responsavel, autorizar antes da utilização, uma distribuição diversa. 
      § 2º O excedente de dotação em sub-consignação num período trimestral só poderá ser acumulado para utilização em período subsequente mediante autorização do Prefeito. 
     Art. 6º As prestações de contas por adeantamentos para pronto pagamento serão trimestrais, dependendo do aprovação prévia das contas de um trimestre, o adeantamento para o subsequente.

     Art. 7º Depende de autorização prévia do Prefeito ao Secretário interessado a utilização, parcela por parcela, da lotação "Eventual", atribuída à respectiva Secretaria.

     Art. 8º Para fins de apropriação, tanto as despesas correndo sob o título de "Pronto pagamento", como sob o de "Eventuais", deverão ser lançadas sob as discriminações próprias, de acordo com a respectiva utilização.

     Art. 9º Para a proposta orçamentária é exigida a discriminação da despesa em verbas, sendo para cada uma destas feita a discriminação por consignações (itens), e, a título elucidativo, o desdobramento de cada consignação em sub-consignações.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2348 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 111 Vol. 1 (Publicação Original)