Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 241, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 241, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sôbre o impôsto de licença para funcionamento, no Distrito Federal, dos casinos-balneários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O imposto de licença para funcionamento, no Distrito Federal dos casinos-balnearios, a que se referem as instruções de 4 de março de 1935, da antiga Diretoria Geral da Fazenda Municipal e o disposto no n. 80 do decreto legislativo municipal n. 122, de 14 de novembro de 1936, é, para cada um deles, desdobrado em duas partes: a primeira, fixa para cada trimestre do ano, a segunda proporcional ao número de mesas de jogo em funcionamento.

      § 1º A primeira parte do imposto é fixada em 9, 10, 11 e 12 contos de réis diários, respectivamente, nos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano.

      § 2º A segunda parte do imposto é calculada á razão de 250$000 por mesa de jogo que funcionar em cada sessão diaria.

      § 3º No imposto acima está incluida a taxa de serviços municipais, sujeito, entretanto, ainda, o casino ao pagamento do imposto de licença para localização de estabelecimento.

     Art. 2º Da renda liquida apurada, depois de deduzidos os encargos da Inspetoria de Fiscalização e a quota de um terço da renda bruta a título de licença especial de funcionamento, será deduzida a percentagem de 10 %, que competirá á Policia Civil do Distrito Federal, podendo o prefeito utilizar-se, a seu critério, da de 20 % para subvenções a instituições de assistência social e fomento do turismo.

     Art. 3º A fiscalização da fiel observancia da arrecadação dos impostos devidos, bem como das prescrições e instruções regulando o funcionamento dos casinos, será exercida pelo pessoal da Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casino Balnearios, superintendida por um inspetor geral, cujo quadro e respectivos vencimentos compreenderá:

    1 inspetor geral com vencimento anual de ...................... 33:000$000

    4 inspetores, com vencimento anual, cada um................ 30:000$000

    12 fiscais, com vencimento anual, cada um, de............... 21:600$000

    Parágrafo único. Como auxiliares de administração haverá ainda o seguinte pessoal, com a composição e vencimentos seguintes:

    2 amanuenses, com vencimento anual, cada um, de...... 12:000$000

    1 datilografo, com vencimento anual de.......................... 9:000$000

    1 servente, com vencimento anual de ............................ 5:400$000

     Art. 4º O pessoal da Inspetoria será nomeado pelo Prefeito.

      Parágrafo único. O cargo de inspetor-geral será provido, em comissão, por livre escolha do Prefeito.

     Art. 5º Os serventuários da atual Inspetoria Geral do Jogo, que não forem aproveitados nos quadros a que se refere o artigo 3º desta lei, mas reunirem condições de idoneidade, capacidade e mais qualidade necessarias á admissão aos cargos publicos, serão mantidos, enquanto bem servirem, a juizo do Prefeito, sob o regimen de conrate, após feita a revisão dos titulos respectivos, podendo ingressar, segundo as suas aptidões nos quadros das repartições da Prefeitura a que estiverem servindo ou vierem a servir.

      Parágrafo único. Ao pessoal contratado, sem exercício em qualquer repartição será abonado, mensalmente, o estipendio correspondente á metade dos vencimentos dos respectivos contratos.

     Art. 6º As vagas que ocorrerem no quadro da extinta Inspetoria Geral do Jogo serão suprimidas até atingir o numero fixado nos quadros desta lei, para cada categoria, sendo, daí em deante proprias, as de fiscal-chefe por fiscais, e as demais por pessoa idoneas sempre a juizo do Prefeito.

      § 1º As substituições interinas, nos quadro efetivos, far-se-ão obedecendo á seguinte ordem: a de inspetor, por fiscal, a de fiscal por fiscal excedente do quadro efetivo, ou, no caso de não haver serentuario dessa categoria excedente do quadro efetivo, por pessoa idonea designada em qualquer caso, pelo Secretario Geral de Finanças

      § 2º Será observado, no provimento efetivo dos cargos dos quadros ora creados, o mesmo critério adotado para as substituições interinas, cabendo ao Prefeito a expedição dos atos respectivos.

     Art. 7º Fica subordinada á Secretaria Geral de Finanças a Inspetoria Fiscal de Diversões e Jogos em Casinos-balnearios, cabendo recurso ao Secretario Geral de Finanças das decisões proferidas pelo inspetor-geral.

     Art. 8º O Prefeito baixará, dentro em 30 dias, instruções para execução deste decreto.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2342 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 93 Vol. 1 (Publicação Original)