Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 240, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 240, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sôbre o pessoal extranumerário e o pessoal para obras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º. Alem dos funcionários públicos civis regularmente investidos em cargos públicos criados por lei, poderá haver, nos serviços públicos federais, pessoal extranumerário.

    Art. 2º. O pessoal extranumerário será sempre admitido, ou reconduzido a título precário, com funções determinadas, e salário fixado, dentro dos limites das dotações orçamentarias próprias da verba pessoal, parte variavel.

    Art. 3º. O pessoal extranumerário se divide em:

    I - Contratado.

    II - Mensalista.

    III - Diarista.

    IV - Tarefeiro.

    Art. 4º. O orçamento da despesa classificará em itens distintos as dotações relativas a cada uma das modalidades dos extranumerários.

    Art. 5º. Nenhum extranumerário contratado ou mensalista será admitido ou reconduzido, ou terá melhoria de salário, sem prévia autorização do Presidente da República.

    Art. 6º. Nenhum pagamento do pessoal extranumerário poderá se realizar sem o registro prévio da folha respectiva no Tribunal de Contas ou em uma de suas delegações.

    Art. 7º. Nenhum ato relativo a pessoal extranumerário terá validade sem a publicação no Boletim do Pessoal ou no Diário Oficial.

CAPÍTULO II

DO CONTRATADO.

    Art. 8º. Contratado é o admitido, mediante a assinatura de um contrato bi-lateral, registrado no Tribunal de Contas, para o desempenho de função reconhecidamente especializada, e para a qual a critério da Comissão de Eficiência, não haja nos quadros do funcionarismo pessoa devidamente habilitada e disponível na respectiva locação.

    Art. 9º. Para a admissão do contratado, o chefe de serviço fará proposta, devidamente justificada, ao ministro de Estado, por intermédio do Serviço de Pessoal, instruindo-a com os seguintes documentos:

    a) prova de capacidade técnica para a função;

    b) folha corrida;

    c) prova de quitação com o serviço militar;

    d) atestado de vacina:

    e) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.

    Parágrafo único. As exigências das alíneas b, c, e e não se estenderão aos estrangeiros não residentes no País e as da alínea c não se aplicam aos estrangeiros residentes no País.

    Art. 10. O Serviço do Pessoal fará a verificação dos documentos, informará se ha recursos, orçamentários disponíveis e minutará o contrato, que encaminhará, juntamente com o processo, à Comissão de Eficiência.

    Art. 11. A Comissão de Eficiência estudará a proposta, julgará os documentos de habilitação e submeterá seu parecer, devidamente justificado, à apreciação do ministro de Estado, opinando, em termos precisos, sobre o contrato, tendo em vista as reais necessidades do serviço.

    Art. 12. Aceita pelo ministro de Estado, a proposta será. submetida, com a exposição de motivos numerada e assinada pelo respectivo titular, à decisão do Presidente da República.

    Art. 13. Se aprovada pelo Presidente da República, a proposta será encaminhada ao Serviço do Pessoal, que fará:

    a) lavratura do contrato em livro próprio;

    b) remessa ao Tribunal de Contas para registro;

    c) publicação no Boletim do Pessoal ou no Diário Oficial, com indicação do número e data da exposição de motivos;

    d) abertura de ficha financeira individual;

    e) abertura de assentamento individual.

    Art. 14. Dos contratados constarão, obrigatoriamente, as condições de locação, salário e o prazo de validade.

    Art. 15. Os contratos que interessarem à segurança pública ou a defesa do País não terão divulgação e prescindirão de registro no Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DO MENSALISTA

    Art. 16. Mensalista é o admitido mediante portaria do ministro de Estado para suprir temporariamente deficiências dos quadros do funcionalismo.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido na portaria de admissão não poderá exceder o do exercício financeiro.

    Art. 17. Haverá para cada repartição uma tabela de mensalistas, aprovada pelo Presidente da República, com a indicação do número, função e salário mensal correspondente, a qual não poderá ser alterada senão por ocasião da revisão anual a que se refere o artigo 24. 

    Art. 18. A admissão do mensalista só poderá se verificar na função de menor salário, para cada natureza de atividade prevista na tabela da repartição, e na forma seguinte:

    I - O chefe de serviço fará as propostas de admissão, por intermédio do Serviço de Pessoal, anexando os seguintes documentos:

    a) prova de nacionalidade brasileira;

    b) prova de capacidade para a função;

    c) fôlha corrida;

    d) prova de quitação com o serviço militar;

    e) atestado de vacina;

    f) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.

    Art. 19. O Serviço de Pessoal fará o exame dos documentos e verificação da vaga existente na tabela encaminhando a proposta, devidamente informada, à Comissão de Eficiência.

    Art. 20. A Comissão de Eficiência estudará o processo, julgará os documentos de habilitação e submeterá seu parecer, devidamente justificado, à apreciação do ministro de Estado, opinando, em termos precisos, pela aceitação ou não da proposta, tendo em vista, ainda, as reais necessidades do serviço.

    Art. 21. Aceita a proposta pelo ministro de Estado, será a mesma submetida à decisão do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo previsto no art. 67 da Constituição, acompanhada de exposição de motivos numerada e assinada pelo respectivo titular.

    Art. 22. Aprovada pelo Presidente da República, a proposta será encaminhada ao Serviço de Pessoal, que fará:

    a) publicação no Boletim do Pessoal ou no Diário Oficial, com indicação do número e data da exposição de motivos;

    b) lavratura da portaria a ser expedida pelo ministro;

    c) abertura da ficha financeira individual;

    d) abertura do assentamento individual.

    Art. 23. Quando houver vaga em função que não seja a de menor salário na tabela respectiva, a admissão se fará por aproveitamento do mensalista de salário imediatamente inferior, desde que prove a necessária habilitação, observando-se o mesmo processamento indicado nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22, podendo ser dispensada a anexação de documentos, desde que o Serviço do Pessoal verifique já haver registro dos mesmos no respectivo assentamento individual.

    Art. 24. Anualmente será feita a revisão das tabelas de mensalistas de cada repartição, aprovadas pelo Presidente da República, de acordo com o que prescreve o artigo 17.

    Parágrafo único. Essa revisão compreenderá a recondução dos mensalistas cujos serviços forem indispensáveis, a exclusão dos que não forem necessários ou não tenham correspondido plenamente à expectativa, no desempenho das suas funções e a inclusão de novas funções e dos nomes propostos, a vigorar a partir do próximo exercício financeiro, respeitada, inflexivelmente, a dotação orçamentária

    Art. 25. O conjunto de tabelas das repartições constituirá a relação geral para cada ministério.

    Art. 26. A revisão anual se processará da seguinte forma:

    I - A Secção Financeira do Serviço de Pessoal relacionará, nominalmente, na primeira quinzena de novembro, os mensaliatas de cada repartição, na situação exata em que tenham figurado em folha de pagamento no mês anterior.

    II - A relação nominal de cada repartição conterá os nomes dos mensalistas, números de matrícula respectivos, função exercida e salário.

    III - A relação nominal assim elaborada pará remetida à Secção Administrativa do Serviço de Pessoal, que, à vista dos elementos anteriormente recebidos e registrados providenciará:

    a) recondução dos mensalistas cujos serviços se tornem indispensáveis;

    b) a exclusão dos nome dos mensalistas cujos serviços não se tornem mais necessários é dos que não tenham correspondido às condições exigíveis para o exato desempenho das funções;

    c) a alteração da situação de mensalistas aproveitados em funções de maior salário, com indicação, do número do Boletim do Pessoal ou do Diário Oficial que tenha divulgado o ato que autorizou a modificação. Si a alteração se tiver efetuado anteriormente à elaboração da relação nominal, será feita apenas a referência justificativa na coluna de "Observações".

    d) a inclusão dos admitidos nas funções de menor salário, com indicação do número do Boletim do Pessoal ou do Diário Oficial, que divulgou o ato de admissão. Si a admissão for anterior à elaboração da relação nominal, será feita apenas a referência justificativa na coluna de "Observações";

    e) a inclusão das novas funções que se tornarem necessárias e dos nomes propostos para desempenhá-las, com observância do disposto nos artigos 18 e 19.

    IV. O Serviço de Pessoal encaminhará ao ministro de Estado todo o processado, isto é, a relação geral, em tres vias, com as observações, que julgar cabíveis. Essa relação geral, composta das relações de cada repartição, organizadas na forma prescrita nos itens anteriores, será enviada ao Departamento Administrativo previsto no artigo 67 da Constituição, que a examinará, submetendo-a, em seguida, com o seu parecer, à apreciação do Presidente da República.

    V. A aprovação do Presidente da República implicará na recondução dos mensalistas já em exercício e na autorização para admissão dos novos incluídos na relação geral expedindo-se as respectivas portarias, conforme o modelo anexo.

    VI. Uma das vias da relação geral de cada ministério, depois de aprovada pelo Presidente da República, será encaminhada pelo Departamento Administrativo ao Tribunal de Contas, para controle, quando do registro das folhas de pagamento, que deverão ser elaboradas com a mesmo disposição adotada na relação.

    VII. A primeira via da relação geral de cada ministério, aprovada pelo Presidente da República, será devolvida ao Serviço de Pessoal, que fará :

    a) a divulgação no Boletim do Pessoal ou no Diário Oficial;

    b) a anotação ou abertura da ficha financeira individual;

    c) a anotação ou abertura do assentamento individual ;

    d) o preparo da portaria ou anotação, quando se tratar de recondução.

CAPÍTULO IV

DO DIARISTA

    Art. 27. Diarista é o admitido pelo diretor da repartição para o desempenho de funções auxiliares ou transitórias.

    Art. 28. É absolutamente vedada a admissão de diarista para funções inerentes às profissões liberais, trabalhos de escritório, de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.

    Parágrafo único. O chefe de serviço que infringir o presente dispositivo, será passível de pena de suspensão, alem da indenização aos cofres públicos da importância indevidamente paga ao diarista, que será imediatamente dispensado.

    Art. 29. O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente realizado.

    § 1º . A escala de serviço será, organizada de maneira que o total de diárias, em cada mês, não exceda de 25.

    § 2º. O salário diário não poderá exceder, em caso algum, a importância de 30$000.

    § 3º. Serão baixadas pelo Presidente da República tabelas de diárias, tendo em vista as condições e natureza do trabalho.

    Art. 30. No início de cada exercício, o diretor da repartição dividirá, pelos órgãos que a integram, o crédito orçamentário global correspondente ao item de diaristas à mesma distribuição, promovendo as devidas comunicações aos Serviços de Pessoal e de Contabilidade, para os efeitos de registo e divulgação.

    Art. 31. O chefe de serviço, que precisar admitir diaristas, fará a proposta justificada ao diretor da repartição, por intermédio do Serviço do Pessoal, com indicação do local e natureza dos trabalhos, juntando os documentos seguintes:

    a) atestado de boa conduta, firmado por pessoa idônea;

    b) atestado de capacidade para o desempenho da função;

    c) atestado de vacina;

    Art. 32. O Serviço do Pessoal verificará os documentos e informará, si ha recursos orçamentários, dentro da distribuição prevista no art. 30, para atender à despesa com a proposta.

    Art. 33. A proposta, acompanhada do parecer do Serviço de Pessoal, será submetida a despacho do diretor da repartição.

    Art. 34. Aprovada apelo diretor da repartição, a proposta será, restituida ao Serviço de Pessoal, para abertura do assentamento individual, da ficha financeira individual e divulgação no Boletim de pessoal ou no Diário Oficial.

CAPÍTULO V

DO TAREFEIRO

    Art. 35. Tarefeiro é a pessoa admitida pelo diretor da repartição para o desempenho de determinadas funções e que percebe salário na base da produção por unidade.

    Art. 36. A admissão far-se-á mediante processo, encaminhado pelo Serviço de Pessoal, que informará, dos recursos orçamentários e condições de locação.

    Parágrafo único. Do processo constará, como condições de locação: indicação do trabalho, fixação do prazo, mínimo de produção, condições de execução, acabamento e pagamento.

    Art. 37. Despachado o processo pelo diretor da repartição, será feita a divulgação da admissão com as respectivas condições, pelo Serviço de Pessoal no Diário Oficial ou no Boletim do Pessoal.

CAPÍTULO VI

PESSOAL PARA OBRAS

    Art. 38. Poderá ser admitido pessoal para obras, cujo pagamento correrá à conta da verba de obras.

    Parágrafo único. O pessoal assim admitido não será, classificado entre os extranumerários, nem ficará sujeito às disposições desta lei que a ele não se referirem de modo expresso.

    Art. 39. O chefe do Serviço responsavel pela obra poderá admitir pessoal mediante salário diário nunca superior a 30$000 e os ministros de Estado até o máximo de 60$000.

    § 1º. O salário diário, fixado no ato de admissão, deverá corresponder ao estabelecido para os extranumerários, em casos análogos de condições e natureza de trabalho.

    § 2º. Poderá ser dispensada a apresentação de documentos, exceto os de comprovação de capacidade profissional, para os de salário diário inferior a, 30$000.

    § 3º. Não serão abertos assentamentos individuais relativos ao pessoal para obras.

    § 4º. O pessoal para obras não tem direito a nenhuma vantagem ou regalia, alem do respectivo salário, pago na base de dia de trabalho efetivamente realizado.

    § 5º. O pessoal para obras estará automaticamente dispensado com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha sido admitido, não lhe sendo contado, para nenhum efeito, o tempo em que neles tenha servido, embora seja posteriormente admitido para serviço de natureza permanente.

    § 6º. As cadernetas de ponto, boletim de frequência, ficha financeira e folhas de pagamento serão de modelo privativo, para esse pessoal, devendo o pagamento ser feito ao próprio interessado.

    § 7º. O pessoal para obras não poderá, em hipótese alguma, ser aproveitado, mesmo em carater transitório, em funções de natureza permanente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 40. Nenhuma importância global poderá ser solicitada para realização de obras, sem prévio projeto e respectivo orçamento, desdobrado este em despesa com pessoal e material.

    § 1º. Sancionado o orçamento da despesa, será revisto o programa dos trabalhos a serem executados, tendo-se em vista as dotações nele consignadas.

    § 2º. A discriminação da despesa com o pessoal para obras em relação às diversas fases do programa de trabalho, será previamente registrada nos serviços de pessoal, de contabilidade e no serviço técnico respectivo.

    Art. 41. As despesas do pessoal extranumerário, parte variavel do orçamento, ficam sujeitas a registro prévio do Tribunal de Contas, desde que não tenha se verificado a distribuição a repartições pagadores onde haja delegações. As ordens de pagamento serão encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas, devendo constar, de modo expresso, que foram observadas as prescrições legais para a admissão desse pessoal, inclusive os limites previstos nos artigos 30 e 45 desta lei. A inobservância dessa exigência importará na recusa do registro, sem prejuizo das penas do artigo 28, parágrafo único, desta lei, à autoridade que concorrer para esse mesmo fato.

    Art. 42. O pagamento de qualquer folha de extranumerário, registro determinado no artigo 41, importará em pena de multa, ao chefe da repartição que determinar o pagamento e ao tesoureiro que o providenciar, alem de outras sanções penais previstas em lei.

    Art. 43. Nenhum nome de extranumerário poderá ser incluído em folha de pagamento ou ter a situação anterior alterada, sem que esse fato decorra do assentamento feito na ficha financeira individual.

    Art. 44. Excetuada apenas a averbação de descontos autorizados, nenhum assentamento novo ou alteração poderá ser feito na ficha financeira individual, sem que tenham sido observadas todas as normas fixadas na presente lei, inclusive a publicação no Boletim do Pessoal ou no Diário Oficial, cuja referência será obrigatoriamente lançada na mesma ficha.

    Art. 45. As folhas de pagamento de salário e de demais despesas com o pessoal, só poderão ser elaboradas e processadas dentro dos limites da distribuição feita para as sub-consignações próprias.

    Art. 46. É absolutamente vedado admitir pessoal extranumerário ou para obras à conta de verba que não seja a própria.

    § 1º. É igualmente vedado admitir pessoal extranumerário ou para obras à conta de saldo de verba pessoal, parte fixa.

    § 2º. Os funcionários que infringirem as disposições deste artigo serão passíveis de pena de suspensão.

    Art. 47. Nenhum pagamento poderá ser feito ao pessoal extranumerário, correspondendo a serviço prestado alem das horas regimentais de trabalho, sem a comprovação de ter havido autorização de autoridade competente, dada em processo de que constem a discriminação dos serviços, a indicação dos dias, horas e local de trabalho, e o empenho da despesa à conta da dotação própria.

    Art. 48. É vedado empenhar qualquer importância, como se fora para trabalho executado alem do período regimental, com o objetivo de estabelecer melhor salário, qualquer que seja o motivo.

    Art. 49. Excetuando-se os contratados, o pessoal extranumerário não poderá, ter salário superior aos vencimentos dos funcionários que executarem trabalho análogo.

    Art. 50. O pessoal extranumerário não poderá perceber qualquer estipêndio alem dos salários tabelados e do que for expressamente estabelecido em lei, observadas sempre as normas fixadas na presente lei.

    Art. 51. O extranumerário de qualquer das modalidades poderá ser aproveitado ou classificado em função de menor salário, não lhe cabendo, por isso, remuneração suplementar.

    Art. 52. A designação de um extranumerário para executar trabalhos correlatos com o da função que exerce, não lhe dá direito a maior salário, sendo vedado o comissionamento com remuneração aditiva.

    Art. 53. É vedado atribuir aos extranumerários gratificações de qualquer espécie em virtude da natureza e condições especiais do trabalho ou pelo desempenho de atribuições pertinentes a funcionários com vencimentos maiores que os seus salários, desde que não decorra de dispositivo expresso de lei, havendo dotação orçamentária própria.

    Art. 54. As vantagens relativas a férias, licenças e consignações dos funcionários públicos são extensivas, no que lhes for aplicavel, aos contratados e mensalistas, dentro do prazo de validade do contrato para aqueles e do exercício financeiro para estes.

    Art. 55. Será obrigatória a publicação periódica, pelo Boletim do Pessoal, de toda e qualquer despesa realizada com o pessoal, em cada orgão do serviço.

    Art. 56. Os orgãos pagadores serão balanceados, no mínimo duas vezes por ano, não se julgando legal qualquer despesa de pessoal, cujo comprovante não corresponda fielmente às publicações feitas no Boletim do Pessoal, embora autorizadas pela autoridade competente.

    Parágrafo único. O Serviço do Pessoal diligenciará no sentido do cumprimento deste artigo.

    Art. 57. A presença em serviço deverá, ser constatada por meio de relógio-ponto, sempre que possível.

    Art. 58. Será fixada uma tabela de produção mínima para cada natureza e condição de trabalho industrial.

    Parágrafo único. O extranumerário que não produzir o mínimo estipulado na tabela estará automaticamente despensado.

    Art. 59. Nenhum extranumerário poderá servir fora da repartição para a qual tenha sido admitido, salvo caso previsto em lei.

    Art. 60. O extranumerário admitido para determinada função, só poderá ser aproveitado em função de natureza diferente, mediante todo o processamento previsto para as admissões, inclusive a prov de habilitação.

    Parágrafo único. A infração deste artigo determinará a dispensa automática do extranumerário e a responsabilidade do chel de serviço respectivo.

    Art. 61. É vedado permitir-se que qualquer pessoa entre e exercício, antes de se ultimar o processo de sua admissão.

    Art. 62. É vedado ao pessoal extranumerário sindicalizar-se

    Art. 63. Os funcionários e chefes de serviço que não observarem rigorosamente a presente lei, serão punidos com suspensão até 30 dias, além da responsabilidade pecuniária correspondente à despesa realizada.

    Art. 64. O Departamento Administrativo, previsto no art. 67, da Constituição, promoverá inspeções periódicas nos Serviços de Pessoal e nas repartições, determinando o cancelamento imediato de quaisquer atos que estiverem em desacordo com a presente lei e tomando as providências complementares nela previstas.

    Art. 65. São nulos de pleno direito quaisquer atos que contrariem, o disposto na presente lei.

    Art. 66. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 67. Ficam revogados os decretos ns. 871, 872 e 873, de 1 de junho de 1936.

    Parágrafo único. Continuam em vigor as tabelas que figuram anexadas aos decretos referidos, até que sejam expedidas outras em sua substituição.

    Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
M. de Pimentel Brandão
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

    Portaria n.................de.........de..............de 19..........

    O Ministro de Estado,............................................................................................................................. devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, em despacho exarado na exposição de motivos n. ..............de .......... de................ de 19...., e na forma do que prescreve o item V do art. 26 do decreto-lei n. .......de....... de ...............de 19..........

    Resolve:

    admitir como extranumerário mensalista ............................................................

    (nome por extenso)

    pelo prazo de.............. meses, para desempenhar as funções de............................................................

    (denominação da função)

    ...................................................................................................................................................................

    (repartição)

    mediante o salário mensal de ......$.... (............................), correndo a despesa correspondente, por conta da verba ...... consignação "Pessoal Variavel", sub-consignação n. ........, item ......., do orçamento em vigor.

    Esta portaria de admissão poderá ser cancelada antes de terminado o prazo nela estipulado, se assim convier aos interesses da administração pública e sem que caiba ao extranumerário mensalista qualquer direito de indenização ou reclamação.

    Rio de Janeiro, ........ de ................... de 19......

    De acordo com o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República na exposição de motivos n. ....., de.........de...........de 19......, deste Ministério, que acompanhou a relação nominal publicada no ................. de ........ de.............. de 19...., fica a presente portaria prorrogada até .... de.................... de 19...... Rio de Janeiro, ..... de .................. de 19......................................................................................

    De acordo com o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República na exposição de motivos n. .....,de..........de............de 19......, deste Ministério, que acompanhou a relação nominal publicada no ...................... de ...... de........... de 19.... fica a presente portaria prorrogada até.... de.......... de 19....

    Rio de Janeiro, .... de ................ de 19............................................................

    De acordo com o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República na exposição de motivos n. ....., de.........de........... de 19........ deste Ministério, que acompanhou a relação nominal publicada no .................. de ...... de............... de 19...., fica a presente portaria prorrogada até.......... de..........................de 19....

    Rio de Janeiro, .... de ................ de 19....................................................................

    De acordo com o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República na exposição de motivos n. ........de........de.......de 19......, deste Ministério, que acompanhou a relação nominal publicada no .................... de.........de.............. de....... 19...., fica a presente portaria prorrogada até ...... de...........de 19....

    Rio de Janeiro, .... de................. de 19............................................................

    De acordo com o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República na exposição de motivos n. .....,de...........de........ de 19......, deste Ministério, que acompanhou a relação nominal publicada no .................... de ...... de .............. de 19...., fica a presente portaria prorrogada até .... de ............ de 19....

    Rio de Janeiro, .... de.................. de 19....

    ...................................................................................................................................................................


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2339 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 84 Vol. 1 (Publicação Original)