Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 236, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 236, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938

Impede o efeito da cláusula ouro contra bancos e firmas nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Em caso de execução ou de falência promovidas no estrangeiro contra bancos ou firmas brasileiras, com fundamento em cláusula ouro de quaisquer contratos e títulos, será negado cumprimento, in limine, às respectivas cartas rogatórias, sendo irrecorrível o despacho denegatório.

     Art. 2º Aqueles contra os quais se movam, no estrangeiro ou no Brasil, êsses processos, poderão liberar-se mediante depósito, no Banco do Brasil, do correspondente, em moeda nacional, ao débito de moeda estrangeira corrente e não do ouro, constante dos contratos ou títulos, ao câmbio do dia do depósito, sendo êste notificado pelo Banco ao respectivo credor, cujo endereço será declarado pelo depositante no ato do depósito.

      Parágrafo único. O depósito obriga apenas o Banco à entrega da soma depositada em moeda nacional, podendo, entretanto, si assim preferir o credor, convertê-la em saques da moeda estrangeira, de que resultou o depósito, à taxa do dia de cada remessa e dentro das possibilidades cambiais do país. O direito de utilizar o depósito, por uma dessas duas formas, prescreverá em vinte e quatro meses, contado de sua data.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 68 Vol. 1 (Publicação Original)