Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE JANEIRO DE 1938

Regula a praticagem individual nas localidades do domínio marítimo, fluvial ou lacustre da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A praticagem individual nas localidades do domínio marítimo, fluvial ou lacustre da União só será permitida onde não houver associação de praticagem organizada na fórma da legislação em vigor.

     Art. 2º São declarados sem efeito quaisquer ordens, atos ou decisões permitindo ou mandando permitir a praticagem individual fóra dos casos previstos no art.1º

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1938, Página 1757 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 46 Vol. 1 (Publicação Original)