Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 195, DE 21 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 195, DE 21 DE JANEIRO DE 1938

Dispõe sôbre faltas dadas ao serviço, no período de 27 de dezembro de 1934 a 4 de janeiro de 1935, pelos funcionários do Departamento dos Correios e Telégrafos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art.180 da Constituição; e

     Atendendo ao que propuzeram o diretor geral dos Correios e Telegráfos e o ministro de Estado da Viação e Obras Públicas,
 
     DECRETA:

     Artigo único. Serão contados como de efetivo serviço público federal, para todos os efeitos, exceto os de percepção de vantagens pecuniárias, que não serão abonadas, os dias em que os funcionários do Departamento dos Correios e Telégrafos deixaram de comparecer ao serviço, no período de 27 de dezembro de 1934 a 4 de janeiro de 1935, por terem participado, direta ou indiretamente, do movimento grevista então verificado.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1938, Página 1513 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)