Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 194, DE 21 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 194, DE 21 DE JANEIRO DE 1938
Fixa as taxas de que trata o parágrafo único do art. 42 do regulamento que baixou com o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As emprêsas de estradas de ferro, empresas de navegação ou quaisquer outras que transportem animais vivos, cobrarão, no ato de cada despacho, uma taxa denominada "taxa de desinfecção" para custeio das despesas de desinfecção dos veículos utilizados nesse transporte a que se refere o art. 42 do regulamento aprovado pelo decreto nº24.548, de 3 de julho de 1934.
Art. 2º A "taxa de desinfecção" será de trezentos réis ($300), por cabeça para as espécies bovina, equina, asinina, suína, caprina e ovina e de cincoenta réis ($050) para aves.
§ 1º Para despacho de menos de dez (10) aves, cobrar-se-á a taxa única de quinhentos réis ($500).
§ 2º Ficam isentos do pagamento da taxa de desinfecção, os animais transportados por conta da União, as aves canoras e ornamentais e outras espécies de animais não incluídas entre as já, citadas.
Art. 3º A partir desta data, ficam a Estrada de Ferro Central do Brasil e as demais emprêsas de transporte da União, obrigadas a cobrar as taxas fixadas neste decreto-lei, que serão escrituradas como renda da União e recolhido o seu produto ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. As emprêsas de transporte da União que não tiverem serviço de desinfecção organizado, deverão tê-lo instalado dentro de seis (6) meses, contados da data em que entrar em vigor o presente decreto-lei.
Art. 4º Qualquer outra emprêsa que transporte animais vivos, fica obrigada a providenciar imediatamente as instalações necessárias ao serviço de desinfecção de vagãos e outros veículos utilizados para êsse fim, nas condições previstas pelo regulamento baixado com o decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
Parágrafo único. Dentro do prazo de seis (6) meses a contar da data de vigência do presente decreto-lei, deverão estar concluídas as instalações de que trata este artigo.
Art. 5º Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de cento e sessenta e cinco contos e seiscentos mil réis (165 :600$000) para atender, no corrente ano, às despesas do pessoal variavel necessário ao serviço dos postos de desinfecção de vagãos da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 6º Os serviços dos postos de desinfecção poderão ser chefiados e por práticos rurais do quadro único do Ministério da Agricultura, sendo mantido em funções equivalentes às que já vem exercendo, o pessoal que já se encontra nesse serviço.
Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1938, Página 1513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)