Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939
Dispõe sobre a concessão de favores às empresas jornalísticas e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Considerando que pela importância e transcendência de sua missão na formação da consciência popular, em face dos problemas brasileiros e da própria segurança nacional, a imprensa "exerce função de carater público" (art. 122 letra a da Constituição);
Considerando que a imprensa, nos aspectos industriais de sua organização, deve receber o apoio do Estado, ao qual está ligada, pelo seu carater de orgão representativo da opinião pública;
Considerando que as isenções e justos favores concedidos à imprensa, tal como acontece a entidades e organizações que exercem funções de carater público, devem ser regulados de modo a produzirem o máximo de benefício à coletividade para a qual trabalham;
Considerando que o atual regime de isenção aduaneira indescriminada, para importação de papel de imprensa, longe de produzir aqueles benefícios, resulta em crescentes dificuldades para a própria imprensa, pela dispersão de recursos e atividades, que debilita o jornal e diminue o prestígio e autoridade de que ele deve sempre estar revestido;
Considerando que cabe ao governo atender às conveniências do bem público, que reclamam o progresso de uma imprensa capaz de interpretar e defender, devidamente amparada, as grandes causas nacionais,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o
inciso 35 do art. 11, Capítulo II, do Decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de
1938, e restabelecidas as taxas sobre a importação do papel para imprensa,
constantes do art. 556, classe 16, do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.
Art. 2º As taxas restabelecidas pelo
art. 1º deverão ser escrituradas como depósitos, nos termos do inciso n. 12 do
art. 174, do Decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, e para os efeitos de
comprovação dos favores que serão concedidos à imprensa.
Art. 3º O levantamento desses
depósitos, pelos interessados diretos, dependerá do visto e autorização do
Departamento de Imprensa e Propaganda, uma vez preenchidas as formalidades
julgadas indispensaveis.
Art. 4º Fica
mantido o serviço de fiscalização de importação do papel destinado às empresas
jornalísticas, na conformidade do Capítulo XVII do Decreto-lei n.º 300, de 24 de
fevereiro de 1938, bem como todas as disposições que nesse decreto se referem ao
controle e consumo do papel importado.
Art. 5º O presente Decreto-lei
entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1940, não se incluindo nas suas
disposições todo o papel já importado, em vias de ser desembaraçado pelas
alfândegas, ou em viagem para o Brasil, na presente data.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1940, Página 145 (Publicação Original)