Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.938, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a concessão de favores às empresas jornalísticas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Considerando que pela importância e transcendência de sua missão na formação da consciência popular, em face dos problemas brasileiros e da própria segurança nacional, a imprensa "exerce função de carater público" (art. 122 letra a da Constituição);

Considerando que a imprensa, nos aspectos industriais de sua organização, deve receber o apoio do Estado, ao qual está ligada, pelo seu carater de orgão representativo da opinião pública;

Considerando que as isenções e justos favores concedidos à imprensa, tal como acontece a entidades e organizações que exercem funções de carater público, devem ser regulados de modo a produzirem o máximo de benefício à coletividade para a qual trabalham;

Considerando que o atual regime de isenção aduaneira indescriminada, para importação de papel de imprensa, longe de produzir aqueles benefícios, resulta em crescentes dificuldades para a própria imprensa, pela dispersão de recursos e atividades, que debilita o jornal e diminue o prestígio e autoridade de que ele deve sempre estar revestido;

Considerando que cabe ao governo atender às conveniências do bem público, que reclamam o progresso de uma imprensa capaz de interpretar e defender, devidamente amparada, as grandes causas nacionais,

DECRETA:

     Art. 1º Fica revogado o inciso 35 do art. 11, Capítulo II, do Decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, e restabelecidas as taxas sobre a importação do papel para imprensa, constantes do art. 556, classe 16, do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.

     Art. 2º As taxas restabelecidas pelo art. 1º deverão ser escrituradas como depósitos, nos termos do inciso n. 12 do art. 174, do Decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, e para os efeitos de comprovação dos favores que serão concedidos à imprensa.

     Art. 3º O levantamento desses depósitos, pelos interessados diretos, dependerá do visto e autorização do Departamento de Imprensa e Propaganda, uma vez preenchidas as formalidades julgadas indispensaveis.

     Art. 4º Fica mantido o serviço de fiscalização de importação do papel destinado às empresas jornalísticas, na conformidade do Capítulo XVII do Decreto-lei n.º 300, de 24 de fevereiro de 1938, bem como todas as disposições que nesse decreto se referem ao controle e consumo do papel importado.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1940, não se incluindo nas suas disposições todo o papel já importado, em vias de ser desembaraçado pelas alfândegas, ou em viagem para o Brasil, na presente data.

     Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1940, Página 145 (Publicação Original)