Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.927, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.927, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre o orçamento da despesa e sobre o funcionamento do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O Presidente da República, usando da faculdade que Ihe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto não for expedido o regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, a que aludem os arts. 15, parágrafo único, e 17 do Decreto-lei n. 970, de 21 de dezembro de 1938, vigorará, durante o exercício de 1940, com as modificações que forem introduzidas, o orçamento da despesa do ano de 1938, já em vigor no atual exercício.

     Parágrafo único. As modificações de que trata este artigo serão de iniciativa do Presidente do Instituto, na forma do presente decreto-lei.

     Art. 2º Até que sejam suas atribuições definidas no regulamento mencionado no art. 1º, incumbe ao Conselho Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o seguinte:

a) votar, aprovando-as ou não, as modificações propostas ao orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
b) proceder à tomada de contas da administração do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, através do exame de seus balancetes mensais e balanço anual.


     Parágrafo único. O Presidente do Instituto, para os efeitos da alínea b deste artigo, enviará, até ao dia 10 de cada mês, ao Conselho Fiscal, o balancete referente ao mês anterior, remetendo-Ihe até 28 de fevereiro o balanço do último exercício financeiro.

     Art. 3º Das decisões do Conselho Fiscal caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, interposto pelo Presidente do Instituto, dentro de 15 dias, contados da respectiva publicação no Diário Oficial ou de sua ciência por ato expresso.

     Art. 4º O Conselho Fiscal reunir-se-à ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente quando se fizer necessário, mediante convocação do respectivo Presidente.

     Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal farão jus, a título de representação, à remuneração mensal de 1:000$0 (um conto de réis), a qual estará sujeita ao desconto de 200$0 (duzentos mil réis) por sessão a que deixarem de comparecer.

     Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1939, Página 29439 (Publicação Original)