Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.926, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.926, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939
Manda proceder a uma nova publicação das Tarifas das Alfândegas.
O Presidente da República:
Considerando que o Governo brasileiro, nas Conferências Pan-americanas de Montevidéu, em 1933, de Buenos Aires, em 1936, e de Lima, em 1938, assumiu o compromisso de fundar a sua política comercial sobre a base de concessão recíproca do tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida, mediante a negociação de tratados ou acordos de estrita reciprocidade;
Considerando que essas negociações implicam na aplicação dos benefícios assim outorgados unicamente aos países que firmarem com o Brasil acordos naquelas condições;
Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a mandar proceder a uma nova impressão da Tarifa Aduaneira
brasileira, a qual disporá dora em diante de três pautas, a Geral, a Mínima e a
Convencional.
Art. 2º A pauta Geral
será aplicada aos produtos dos países com os quais o Brasil não tiver nenhum
acordo comercial.
Art. 3º A tarifa
mínima será aplicada aos produtos de países que garantirem aos produtos
brasileiros igualmente a sua pauta mínima.
Art. 4º A pauta convencional será
reservada exclusivamente aos produtos dos países com os quais o Brasil, ao
celebrar acordos comerciais de reciprocidade, não só conceda e receba o
tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida, mas ainda negocie
na base de vantagens e reduções tarifárias especiais sobre a tarifa mínima.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1939, Página 29438 (Publicação Original)