Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.922, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.922, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1939

Veda a acumulação de proventos de aposentadorias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

       Art. único. E' vedada a acumulação de proventos de aposentadorias em cargo ou função federal, estadual ou municipal com os de igual natureza das Caixas de Aposentadorias e Pensões ou Institutos congêneres, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. da Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1938, Página 29438 (Publicação Original)