Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a herança jacente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Além dos casos previstos no Código Civil, considera-se jacente a herança si o falecido, nacional ou estrangeiro, tiver sido solteiro ou viuvo e não houver deixado testamento nem ascendente, descendente ou irmãos herdeiros e sobreviventes, notoriamente conhecidos.

     Art. 2º Decorridos seis meses da morte do de cujus, sem que herdeiros referidos no artigo anterior se tenham habilitado à sucessão, considerar-se-ão vacantes os bens da herança jacente.

      § 1º No mesmo prazo prescreve qualquer ação contra a herança, e, após o seu decurso, não mais se admitirá habilitação de herdeiros, legítimos ou testamentários.

      § 2 º A suspensão ou interrupção do curso da prescrição somente se verificará por sentença definitiva proferida antes de decorrido essa prazo.

     Art. 3º Sobre a herança jacente não recairá onus algum, federal, estadual ou municipal, salvo o de custas e despesas judiciais, devidas a funcionários ou serventuários que não percebam vencimentos dos cofres públicos.

     Declarada a vacância, a herança defere-se à União, onde quer que tenha sido domiciliado o defunto ou aberta a sua sucessão, arrecadando-se como renda eventual.

     Art. 4º O produto da arrecadação de bens vacantes destinar-se-á a ocorrer às despesas com a proteção à família, na forma prevista no Decreto-lei n. 1.764, de 10 de novembro de 1939.

     Art. 5º O Ministério Público Federal. por seus orgão, velará, especialmente, pela execução do que prescreve esta lei.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1939, Página 29223 (Publicação Original)