Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.900, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.900, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939

Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados os concursos realizados anteriormente à Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, para agente fiscal do imposto de consumo, coletor e escrivão de coletorias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o aproveitamento dos candidatos habilitados nos concursos realizados anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para os cargos que integram hoje as carreiras de Agente Fiscal do Imposto de Consumo, Coletor e Escrivão, de Coletorias Federais, cujo prazo de validade expirará em 31 de dezembro o corrente.

      Parágrafo único. Os concursos a que se refere este artigo perderão a sua validade na data da homologação; pelo Departamento Administrativo do Serviço público, de concursos realizados para as carreiras citadas.

     Art. 2º Os candidatos habilitados nos concursos previsto, neste decreto-lei, que, na data do decreto de nomeação, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, terão absoluta preferência para o aproveitamento, respeitada, entre os mesmos, a ordem de classificação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS 
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1939, Página 28995 (Publicação Original)